Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748386-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBSON CARDOSO DOS SANTOS
EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. À petição de ID nº 261976088, o Exequente requer a remessa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à Vara Cível Comum. Sustenta o Exequente que o interessado Maurício Fernando Saraiva de Oliveira Filho estaria se ocultando deliberadamente, bem como que houve condenação criminal por crimes contra o consumidor. Afirma que, diante da impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, o declínio de competência seria a única medida apta a assegurar a efetividade da execução. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, constitui microssistema processual próprio, pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A opção pelo rito sumaríssimo é faculdade da parte autora, que, ao exercê-la, submete-se integralmente às limitações procedimentais a ele inerentes. Inexiste previsão legal que autorize o deslocamento de incidente processual ou do cumprimento de sentença para a Justiça Comum com a finalidade de afastar vedações expressas do rito dos Juizados. A legislação é clara ao dispor que não se fará citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tratando-se de vedação absoluta, destinada a preservar a celeridade e a simplicidade do procedimento. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo. Conforme decisão de ID nº 255930971, foi indeferido pedido idêntico de declínio de competência formulado ao ID nº 255270656. Assim, operou-se a preclusão, que impede o reexame de questão já decidida no curso do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, a frustração das medidas executivas ou a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de citação pessoal dos sócios no IDPJ não autoriza o deslocamento da competência, mas conduz à extinção do feito. É o que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor a expedição de certidão de crédito para futura execução, caso venham a ser localizados bens penhoráveis. Por fim, a condenação criminal do sócio, embora possa indicar má-fé em suas relações de consumo, insere-se no âmbito do direito material e não tem o condão de afastar normas processuais cogentes que regem o rito dos Juizados Especiais. A atuação jurisdicional deve observar os limites legais, inexistindo autorização para citação por edital ou declínio de competência nas hipóteses em exame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Vara Cível Comum, formulado na petição de ID nº 261976088. Intimado a indicar novo endereço onde os sócios da Empresa Executada pudessem ser localizados, o Exequente quedou-se inerte. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o Exequente para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito