Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701393-77.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: BRDU SPE LUZIÂNIA S/A
RECORRIDO: WILLIAN SANTANA VIEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não registrada em cartório, por desistência do comprador. A sentença determinou a devolução das parcelas pagas, com abatimento de cláusula penal de 15%, em parcela única, e negou aplicação da Lei de Alienação Fiduciária. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC e defendeu a observância da Lei n. 9.514/97, com restituição parcelada e retenção de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei n. 9.514/97, mesmo sem o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer os critérios para a devolução das parcelas pagas diante da rescisão por desistência do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 exige, cumulativamente, o registro do contrato no cartório competente, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo 1095 do STJ. Ausente o registro, inaplicável o regime especial da alienação fiduciária. 4. Não se aplica a Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Precedentes. 5. A rescisão contratual por desistência do comprador, sob a incidência do CDC, impõe a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, admitida retenção proporcional a título de cláusula penal, nos termos da Súmula 543 do STJ e do Tema 577/STJ. 6. A cláusula penal de 15% fixada na sentença revela-se razoável e suficiente para ressarcir eventuais prejuízos da vendedora, evitando enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do contrato afasta a aplicação da Lei n. 9.514/97, devendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em caso de desistência do comprador, admite-se a devolução imediata e integral dos valores pagos, com retenção proporcional e razoável, observando-se os limites fixados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1095, REsp 1891498/SP; STJ, AgInt no REsp 2.020.649/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.03.2023; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 577; TJDFT, Acórdão 1943167, 0722906-65.2023.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07.11.2024. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que a ausência de registro do contrato não impede a incidência da Lei 9.514/97 entre as partes, sendo o registro relevante apenas para efeitos perante terceiros e para fins de consolidação da propriedade, não afetando a eficácia do contrato na relação bilateral entre fiduciante e fiduciário. Sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada quando existente cláusula de alienação fiduciária, ainda que ausente o registro, em respeito à especialidade da norma e à própria força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Aduz ofensa ao Tema 1095 do STJ. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 34, §1º, da Lei 6.766/79, sob o argumento de que a indenização por benfeitorias foi deferida sem a devida comprovação da regularidade da edificação, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório sem o devido suporte técnico ou pericial que ateste a possibilidade de aproveitamento da construção. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97, e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-V5R