Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703558-58.2023.8.07.0002.
AUTOR: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO
REU: DESCONHECIDO / INCERTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de trazer a certidão de lavra do cartório de registro de imóveis local, dando conta de que as Parcelas 3-369,3-366 e 3-370 não possuem matrícula, além de atestar que seu cônjuge consentiu com a propositura desta ação. Sem embargo, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido, apesar de concedidas três oportunidades. Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pelo autor. Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Do exposto, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 10 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2