Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704899-71.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: RENATA CASTRO DE OLIVEIRA LUCINDO
EXECUTADO: ANTONIO LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato e reconhecimento de “direitos” de ex-casal sobre imóvel. A sentença foi no seguinte sentido:
Ante o exposto, escorado nas premissas acima alinhavadas, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual vigente e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, decretando a nulidade do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel de id 25128992, em que figura como cessionário VALDOMIRO LUCINDO DE OLIVEIRA, doravante segundo requerido, e, em consequência, acolho o pedido formulado na inicial para declarar que os direitos pessoais incidentes sobre o imóvel sito na QR 416, Conjunto N, casa 19, Santa Maria-DF pertencem a RENATA CASTRO DE OLIVEIRA CELESTINO e ANTONO LUCINDO DE OLIVEIRA, doravante primeiro requerido, na proporção de 50% para cada qual. Ainda, CONDENO o primeiro requerido, ANTONIO LUCINDO DE OLIVEIRA, ao pagamento a título de aluguel mensal em favor da requerente, da importância correspondente a R$ 1.000,00, a contar da data da citação nos autos vertentes, ocorrida em 07/03/2019, e acrescida de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês, enquanto perdurar a posse exclusiva que o mesmo vem exercendo sobre a coisa. No Cumprimento de sentença a autora pretende: o recebimento do aluguel, em razão do uso exclusivo pelo requerido, no valor de R$46726,48; seja oficiado ao GDF para que anote a aquisição dos direitos pela autora e requerido; pagamento dos honorários de sucumbência. (ID 116531594 de 22/02/2022). Impugnação ao cumprimento de sentença em 122584162 de 26/04/2022. Decisão judicial de ID 126252740 julgou a impugnação parcialmente procedente: Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como excesso existente nos cálculos sobre os honorários de sucumbência, acrescidos todo o montante da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte exequente, compreendo não ser a hipótese de fixação de honorários na presente impugnação. Reformulação do pedido de cumprimento, em relação ao valor dos alugueis por uso exclusivo e pagamento dos honorários de sucumbência (ID 127918846), em 13/06/2023. O feito segue sem a ocorrência de pagamento significativo do débito. A autora indica que o imóvel está abandonado e pretendeu a imissão de posse (id 149671703). Decisão de Id 163732228 foi no seguinte sentido: Antes de analisar o pedido da exequente, considerando o desencontro de informações pelo executado que, de início, informou que havia desocupado o imóvel e tinha deixado a chave com o vizinho, mas, após, informa que desistiu de deixar as chaves, pois foi informado por sua família que entrariam com uma rescisória, além da longa discussão que paira sobre o bem, determino a expedição de mandado de verificação do imóvel QR 416, Conjunto N, Casa 19, Santa Maria, Brasília-DF, para que o i. A informação do Oficial de justiça foi no sentido de o imóvel estar abandonado (id 165674881). Ainda a parte exequente comprovou que a ação rescisória manejada pelo autor foi julgada improcedente. Decido. O cumprimento de sentença prossegue sem pagamento significativo do débito. O imóvel foi reconhecido como de titularidade (informal, em razão de o imóvel não ser regularizado) de ambas as partes, no percentual de 50%. Houve demonstração de abandono do imóvel, sem a utilização do requerido por este momento, conforme diligência do oficial de justiça. O requerido já havia indicado que sairia do imóvel, não havendo demonstração de motivo para restrição á posse da autora, a não ser a busca pela permanência de litígio entre as partes. Houve indicação de julgamento de improcedência da ação rescisória movida pelo autor. No caso, a entrega do imóvel para a autora fará cercear a ampliação do débito, e possibilitará o pagamento in natura de parte do débito, já que ao iniciar a ocupação pela autora, está estará exercendo a posse exclusiva. DISPOSITIVO: Assim, em razão da situação reportada acima, defiro a imissão de posse à autora sobre o imóvel localizado na na QR 416, Conjunto N, casa 19, Santa Maria-DF. Desde o momento em que houver a imissão, será cerceada a constituição de novos alugueis em favor da autora. Por sua vez, ficará a autora a dever o valor de aluguel para o requerido, e poderão ser compensados os novos alugueis, com a dívida em execução nos presentes autos. Sem prejuízo de a autora promover os atos de constrição de patrimônio do requerido, para receber de modo célere os valores em atraso. Expeça-se mandado de imissão na posse. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente