Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708719-59.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 265889964. O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido. Determino a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 102, BLOCO E, do empreendimento denominado SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 04, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 45.037,40 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e quarenta centavos), em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04. Nomeio a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei. Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC). Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta decisão. Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente