Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por AUTA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor de MARIA AUGUSTA PRATES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 208984319). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Promova a Secretaria a transferência dos valores bloaqueados, conforme requerimento de Id 208984319 - Pág. 1. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por AUTA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor de MARIA AUGUSTA PRATES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 208984319). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Promova a Secretaria a transferência dos valores bloaqueados, conforme requerimento de Id 208984319 - Pág. 1. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 10:23
Homologação de Transação
11/09/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:44
Publicação
15/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DESPACHO Razão assiste ao executado PAULO PRATES. Promovo a interrupção dos bloqueios em seu favor. Na oportunidade, ficam os executados FLAVIO LUIZ PRATES e MARIA AUGUSTA PRATES intimados, para querendo, impugnarem a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue comprovante. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:24
Mero expediente
12/08/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:50
Publicação
08/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 16:19
deferimento
05/08/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:39
Recebimento
05/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:08
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão que determinou o embargante PAULO PRATES a obrigação de pagar os tributos incidentes sobre o impovel objeto da lide. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Pela leitura, verifica-se que razão assiste ao embargante PAULO PRATES. Isso porque, conforme ressaltado, em sede de apelação, houve reforma da sentença, para limitar a sua responsabilidade à lavratura da escritura pública de compra e venda, com a ressalva de que não está adstrito ao recolhimento do ITBI e ao ressarcimento do IPTU.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para reformar a decisão embargada, fazendo constar a seguinte redação: "(...). Quanto às demais obrigações relativos aos tributos, verifica-se que o encargo cabe aos devedores MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES, que deixaram de comprovar o seu pagamento". (...)". Quanto ao prosseguimento do feito, em relação à obrigação de fazer, cumpre consignar que a obrigação para recolher o ITBI compete aos herdeiros do espólio de LEMES PRATES, ou seja, aos devedores MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES. Considerando que os devedores foram devidamente intimados quanto à decisão de Id 201443490 - Pág. 1, a multa fixada, passa a incidir a parte da publicação da presente, no DJe. Fica na oportunidade intimada a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos, relativas aos débitos de IPTU, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 14:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 14:52
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 20:59
Decurso de Prazo
19/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:11
Publicação
11/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à petição de Id 201841611 - Pág. 1, quanto ao pedido de recolhimento do ITBI, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 16:20
Mero expediente
08/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 07:17
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:33
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 19:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:31
Publicação
30/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
Requerido: PAULO PRATES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722656-65.2019.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:11
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DESPACHO Faculto o prazo complementar de 15 (quinze) dias, para que a parte devedora, cumpra a obrigação, consistente em proceda à lavratura e registro de escritura pública de compra e venda do imóvel situado QNN 20, Conjunto J, Casa 17, Taguatinga/DF. Considerando que já transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, advirto que a multa diária de R$200,00 (duzentos reais), inciderá a partir do dia seguinte ao decurso do prazo acima assinalado. Quanto às demais obrigações relativos aos tributos, verifica-se que o encargo cabe aos demais devedores, que deixaram de comprovar o seu pagamento. Assim, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, promova a Secretaria a exclusão do patrono DAVID FERNANDES SANTOS, do cadastro do devedor PAULO PRATES. Atenta-se que o patrono DAVID FERNANDES SANTOS permanece como partrono dos demais devedores. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 09:26
Mero expediente
24/06/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/06/2024, 18:18
Publicação
14/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito. Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
10/06/2024, 08:02
Publicação
15/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
AUTOR: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
REU: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). PAULO PRATES, em desfavor do Sr(a). PAULO PRATES e Outros. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/05/2024, 15:10
Recebimento
13/05/2024, 09:15
deferimento
13/05/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 06:45
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:26
Publicação
17/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722656-65.2019.8.07.0003.
AUTOR: AUTA DE SOUZA RIBEIRO
REU: PAULO PRATES, MARIA AUGUSTA PRATES, GUSTAVO AUGUSTO PRATES, KATIA DE LOURDES PRATES, FLAVIO LUIZ PRATES DESPACHO Intimem-se os demais para que se manifestem em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 09:22
Mero expediente
15/04/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:06
Recebimento
04/04/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE CUJA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO SE LIMITOU À OPORTUNA REPRESENTAÇÃO DA ALIENANTE NA ESCRITURA PÚBLICA. I. Descumprida a obrigação de transferência do imóvel adquirido, deve ser mantida a sentença que determina o seu cumprimento mediante a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda. II. Aquele que se comprometeu apenas a representar a alienante do imóvel na lavratura da escritura pública de compra e venda não responde pela multa infligida caso o ato não seja realizado devido à falta de recolhimento do ITBI pelo adquirente ou seus sucessores. III. O mandatário da alienante, cuja participação no negócio jurídico se restringiu ao dever de representá-la na lavratura da escritura pública de compra e venda, não responde pelo ressarcimento do IPTU incidente sobre o imóvel. IV. Apelação parcialmente provida.
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 11:21
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:22
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:20
Petição (Contra-razões)
18/12/2022, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 18:04
Publicação
06/12/2022, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 19:41
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:57
Publicação
07/11/2022, 02:24
Petição (Apelação)
04/11/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:36
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 12:37
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:49
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 14:53
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 18:21
Publicação
05/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:16
Recebimento
31/08/2022, 15:53
Outras Decisões
31/08/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 16:26
Remessa (outros motivos)
26/08/2022, 17:42
Recebimento
26/08/2022, 16:06
Procedência
26/08/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 16:50
Recebimento
26/07/2022, 15:02
Mero expediente
26/07/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 16:15
Mero expediente
30/06/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 11:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:36
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:45
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 09:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:11
Recebimento
18/05/2022, 09:02
Mero expediente
18/05/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 21:23
Recebimento
21/06/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:11
Publicação
08/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:32
Recebimento
02/06/2021, 16:00
Mero expediente
02/06/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:02
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:29
Mero expediente
18/05/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:31
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2021, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2021, 09:07
Outras Decisões
07/04/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:03
Petição (Petição inicial)
06/04/2021, 20:26
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Recebimento
23/03/2021, 14:05
Mero expediente
23/03/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:55
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Recebimento
15/03/2021, 17:18
Mero expediente
15/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:09
Recebimento
01/03/2021, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2020, 13:40
Petição (Contra-razões)
17/07/2020, 22:49
Publicação
30/06/2020, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2020, 14:40
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Publicação
03/06/2020, 02:21
Petição (Apelação)
02/06/2020, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:09
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 13:06
Recebimento
29/05/2020, 20:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2020, 20:25
Conclusão (para julgamento)
28/05/2020, 13:15
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:28
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 13:30
Recebimento
25/05/2020, 18:42
Mero expediente
25/05/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:56
Publicação
07/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 02:19
Recebimento
04/05/2020, 16:17
Mero expediente
04/05/2020, 14:02
Publicação
04/05/2020, 03:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 03:15
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 18:22
Recebimento
26/04/2020, 12:00
Procedência
26/04/2020, 11:59
Conclusão (para julgamento)
14/04/2020, 19:20
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 18:31
Recebimento
03/04/2020, 18:31
Decurso de Prazo
17/03/2020, 04:04
Conclusão (para julgamento)
10/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:46
Publicação
09/03/2020, 03:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 02:58
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:17
Recebimento
04/03/2020, 16:53
Mero expediente
03/03/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 16:15
Petição (Replica)
02/03/2020, 13:51
Publicação
17/02/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 02:49
Recebimento
11/02/2020, 20:00
Mero expediente
10/02/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2020, 16:08
Petição (Contestação)
06/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 22:47
Publicação
23/01/2020, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))