Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742693-51.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: TEREZINHA ROTILI
RECORRIDO: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ - EPP, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. AVAL SOLIDÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ré em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado por instituição bancária, declarando constituído título executivo judicial no valor de R$ 5.515.585,42, com correção monetária e juros pactuados. A ação monitória foi baseada em cédula de crédito bancário emitida pela empresa ré, tendo como coobrigados pessoas físicas e jurídicas indicadas como avalistas. A apelante, signatária do título, alegou ausência de responsabilidade por não ser avalista, mas mera outorgante uxória, além de pleitear a gratuidade de justiça, a prescrição da pretensão autoral e a nulidade da prorrogação do contrato. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos; (ii) estabelecer se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) verificar se há inadequação da via eleita; (iv) apurar a ocorrência de prescrição da pretensão monitória; e (v) determinar se a ausência de comunicação prévia sobre a prorrogação contratual invalida a dívida ou exonera a responsabilidade da avalista. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça possui eficácia ex nunc, não alcançando encargos anteriores à sua concessão, salvo demonstração de justa causa pela parte, o que não foi comprovado nos autos. 4. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois a apelante firmou a cédula na qualidade de avalista, sendo irrelevante o regime de bens adotado ou eventual vínculo societário com o emitente. 5. A opção pela ação monitória, mesmo existindo título executivo extrajudicial, é válida e encontra amparo no art. 785 do CPC/2015, não havendo inadequação da via eleita. 6. A emenda à petição inicial teve caráter aclaratório e não comprometeu a validade do processo desde sua propositura, não sendo suficiente para afastar a regra da retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 7. A cláusula contratual previa prorrogação automática do vencimento, condicionada à manifestação expressa de discordância por parte do emitente. A ausência de oposição e a continuidade das liberações de crédito configuram anuência tácita à prorrogação. 8. O aval prestado pela apelante implica responsabilidade solidária pelo débito, nos termos do art. 15 do Decreto nº 2.044/1908 e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, não sendo necessária comunicação específica acerca da renovação contratual. IV. Dispositivo 9. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; 223, §§ 1º e 2º; 240, § 1º; 785; 85, § 11; CC/2002, arts. 113, § 1º, III; 422; 889; Decreto nº 2.044/1908, art. 15; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947270, 0723937-89.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho, j. 21.11.2024, DJe 30.11.2024; TJDFT, Acórdão 1970392, 0707879-03.2023.8.07.0014, Rel. Des. Aiston Henrique, j. 13.02.2025, DJe 11.03.2025; STJ, REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJDFT, Acórdão 1425369, 0702469-46.2018.8.07.0011, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 18.05.2022, DJe 02.06.2022; TJDFT, Acórdão 955581, 20140111724877APC, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.07.2016, DJe 22.07.2016. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 240, § 1º, e 319, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, por entender que a petição inicial somente se tornou apta após a apresentação de documento considerado essencial pelo juízo de origem; b) artigos 785 do CPC e artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, argumentando a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que afastaria o cabimento da ação monitória; c) artigos 113, § 1º, inciso III, 422 e 889, todos do Código Civil, defendendo que a prorrogação do vencimento da cédula sem comunicação prévia formalmente exigida no contrato violaria a boa-fé objetiva e a regra de interpretação restritiva dos negócios, e não poderia gerar responsabilidade solidária da recorrente, que afirma ter figurado apenas como outorgante uxória, sob regime de separação total de bens. Ao final, pede sejam invertidos os ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto apontada transgressão aos artigos 240, § 1º, 319, ambos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Observa-se que a determinação de emenda à petição inicial teve por finalidade apenas o esclarecimento de pontos específicos relacionados à liberação do crédito e à planilha de cálculo apresentada, não havendo qualquer vício substancial que comprometesse a higidez ou a admissibilidade da demanda. Trata-se, portanto, de emenda voltada à complementação de informações relevantes para o julgamento do mérito, mas que não desnatura a existência válida do processo desde sua propositura.... Assim, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão autoral.... Quanto à alegada inexigibilidade das taxas de rateio posteriores a 2017, observa-se que a tese configura inovação recursal. Com efeito, na petição inicial, a Autora limitou-se a pleitear a separação entre a taxa de rateio e a taxa associativa, reconhecendo expressamente a obrigatoriedade do pagamento da taxa de rateio destinada à manutenção das áreas comuns da feira, não tendo deduzido pedido de isenção dessa exação em razão de eventual ausência de atividade comercial ou fechamento do box. A pretensão de afastar a cobrança das taxas de rateio com fundamento na suposta inatividade somente foi suscitada em sede recursal, o que é vedado, por afrontar os princípios da congruência e da estabilização da demanda.... No tocante aos danos morais, não assiste razão à Autora/Apelante. A causa de pedir invocada está diretamente relacionada ao fechamento do box e ao impedimento do exercício da atividade comercial. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que a interdição decorreu de débitos constituídos em favor do Distrito Federal, ente público responsável pela gestão do espaço, e não de ato imputável à associação Ré. Inclusive, a própria ação nº 0751687-62.2017.8.07.0016, na qual foi proferida ordem judicial de reabertura do box, foi ajuizada em face do Distrito Federal, o que evidencia a inexistência de nexo causal entre a conduta da associação Ré e o alegado dano. Cumpre ressaltar que, na condição de permissionária de espaço público, a Autora está sujeita, além da taxa de rateio prevista no art. 18, § 1º, da Lei Distrital nº 4.748/2012, ao pagamento de preço público pela utilização do espaço, nos termos do art. 18, caput, do referido diploma legal. Confira-se o teor dos citados dispositivos legais, os quais estavam vigentes à época dos fatos narrados na inicial:... Foram tais obrigações, vinculadas à relação jurídico-administrativa mantida com o Distrito Federal, que ensejaram a interdição do box, não havendo nos autos prova de que a associação Ré tenha promovido cobrança judicial indevida, inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou praticado ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável. (ID 81011092). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao recurso no que diz respeito ao suposto vilipêndio aos artigos 785 do Código de Processo Civil, e 28 da Lei nº 10.931/2004, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que: “Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial, o credor pode se valer de ação de conhecimento ou de ação monitória para perseguir seus créditos, não estando limitado ao processo de execução. Precedentes” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à indicada afronta aos artigos 113, § 1º, inciso III, 422 e 889, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). No tocante ao pedido para inverter os ônus da sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41