Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedidoautoral, o que faço com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedidoautoral, o que faço com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 17:17
Improcedência
24/11/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 22:26
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:17
Publicação
31/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. Afasto a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Afasto ainda a alegação relativa à Justiça Federal, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União não possui interesse jurídico direto nas ações em que se discute atualização monetária de contas individuais vinculadas ao PASEP, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição levantada pelo réu. Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg. STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição. Rejeito a ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor o atribuiu no exato montante que pretende obter com a demanda. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a perícia contábil, por reputá-la desnecessária à solução da lide. As partes estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está, neste momento, saneado. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 19:42
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:06
Petição (Replica)
02/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:45
Publicação
12/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para réplica, em 15 (quinze) dias, ficando oportunizada a ambas as partes a especificação probatória. Após, venham conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 2
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para réplica, em 15 (quinze) dias, ficando oportunizada a ambas as partes a especificação probatória. Após, venham conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 2
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 17:37
Outras Decisões
07/05/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 11:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/01/2025, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 08:01
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/11/2024 15:13 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:14
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 196857242) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2024 13:33:27. ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 13:34
Petição (Contestação)
15/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:59
Recebimento
19/04/2024, 21:30
Outras Decisões
19/04/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:22
Recebimento
26/03/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM. 1. O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito do processo no presente recurso, visto que a demanda carece da apresentação de defesa pelo banco réu e de dilação probatória, devendo os presentes autos retornarem à instância de origem para regular processamento e exame dos demais requisitos da petição inicial e das alegações da defesa. 3. Apelação cível provida. Sentença anulada.