Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação a fim de determinar a liberação da quantia de R$1.215,47 (um mil e duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), ante a sua impenhorabilidade. Por conseguinte, determino o levantamento do valor penhorado de R$520,91 (quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos), em favor da parte exequente. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás de levantamento eletrônicos, devendo as partes informarem chave PIX CPF/CNPJ e/ou dados bancários para tanto caso já não o tenham feito. Outrossim, tratando-se de quantias incontroversas, liberem-se em favor da parte credora, desde já, as importâncias de R$154,81, objeto da decisão de ID 268661107, bem como aquelas dos depósitos judiciais voluntários (R$380,00 – ID 276772155; e R$900,00 – ID 277869944). Intime-se a parte credora, ainda, para proceder à atualização do débito com abatimento das importâncias de R$154,81; R$380,00; R$900,00 e R$520,91 e prossiga-se no cumprimento das ordens da decisão de ID 264042135. Intimem-se, também, a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado (R$533,64) nas contas de POMPEU ANGELO CORTES, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora o devedor POMPEU para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias. I.