3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
Autor
NÃO HÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO VIEIRA MALVAR
OAB/DF 13536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 15:38
Recebimento
18/10/2024, 12:54
Arquivamento
18/10/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:29
Movimentação processual
16/10/2024, 14:28
Documento
16/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:32
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706948-31.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 212160589, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706948-31.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 212160589, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:52
Recebimento
24/09/2024, 15:13
Remessa
24/09/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 13:04
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:03
Recebimento
17/09/2024, 10:56
Remessa
17/09/2024, 10:56
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:21
Recebimento
03/09/2024, 17:19
Mero expediente
03/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:21
Publicação
22/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706948-31.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) suscitada(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, cumpram-se a parte final da sentença de ID 128008380. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2024. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:19
Recebimento
19/08/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM QUESTÃO CLARAMENTE ABORDADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe a interposição de novos embargos de declaração quanto a questão já abordada de modo suficientemente claro. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. Embargos declaratórios não providos.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60045565, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 7 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52336485, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 37ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 11 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)