ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE
OAB/DF 20825·CPF·Representa: Autor
JOAO EDERSON GOMES CARDOSO
OAB/DF 23025·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES
OAB/DF 17122·CPF·Representa: Autor
PAULO DIEGO MARTINS BUENO
OAB/DF 50606·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA
OAB/DF 39448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, IRACI RIBEIRO SOARES
EXECUTADO: HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do credor, ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no importe de R$ 21.404,23 (vinte e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 272588086, dados abaixo: Nome: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Banco: BANCO ITAÚ S/A Agência: 1670 Conta Corrente: 0099095-9 CPF/CNPJ: 00.320.523/0001-15 PIX: [email protected] Expeça-se, também, alvará de transferência, de imediato, em favor da terceira interessada, AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no importe de R$ 17.551,91 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 272588086, dados abaixo: Nome: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Banco: BANCO SANTANDER (033) Agência: 0082 Conta Corrente: 13006899-6 CNPJ/PIX: 07.560.370/0001-22 Por fim, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do escritório de Advocacia, FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no importe de R$ 4.328,46 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 272588086, Procuração/Substabelecimento no ID 272588088, dados abaixo: Nome: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco: BANCO DO BRASIL (001) Agência: 3413-4 Conta Corrente: 33.022-1 CNPJ/PIX: 18.291.792/0001-66 Cumpridas as determinações acima, os autos deverão aguardar suspensos em pasta própria da Secretaria os pagamentos das demais parcelas da arrematação de ID 244941515. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2026, 03:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 20:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:46
Documento (Certidão)
10/04/2026, 03:18
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, IRACI RIBEIRO SOARES
EXECUTADO: HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Antes de se proceder à análise do petitório de ID 268461915,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o advogado subscritor da peça processual (substabelecido no ID 262475295) para adequar os pedidos, considerando que o instrumento de procuração originário (ID 19201786) não confere ao advogado outorgado poderes específicos para receber alvará de levantamento de valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, IRACI RIBEIRO SOARES
EXECUTADO: HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Antes de se proceder à análise do petitório de ID 268461915,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o advogado subscritor da peça processual (substabelecido no ID 262475295) para adequar os pedidos, considerando que o instrumento de procuração originário (ID 19201786) não confere ao advogado outorgado poderes específicos para receber alvará de levantamento de valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 14:45
Mero expediente
19/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
12/03/2026, 03:13
Publicação
12/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:36
Movimentação processual
11/03/2026, 15:03
Documento
11/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:43
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
10/03/2026, 20:52
Documento
10/03/2026, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA, IRACI RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução na data de 13/04/1998 (ID 19199218), em face de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA e IRACI RIBEIRO SOARES. Narra a exequente que locou à primeira executada o imóvel situado no SC/Norte, Quadra 06, Conjunto “A, Loja 85-W, 1º SS, Edifício Venâncio 3000, mediante as condições estipuladas no contrato de local, do qual figuram como fiadores os demais executados. Ressalva, contudo, que a ex-locatária deixou de cumprir os compromissos assumidos, o que levou a exequente a propor a ação de despejo por falta de pagamento, cujo processo tramitou perante a 11ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília (autos nº 33.623/97 - processo físico), tendo a autora se imitido na posse do imóvel no dia 20/03/98. Revela, assim, ser credora dos executados na importância de R$ 22.067,50. A decisão proferida no ID 193382932 afastou a tese de prescrição alegada por IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, e determinou a avaliação do imóvel penhorado nos autos (Rua Rio Grande do Norte Quadra 72 Casa 01A Setor Tradicional – Planaltina/DF), com a intimação das partes e, em seguida, o encaminhamento do bem à hasta pública para alienação da fração de 50%. A certidão de ônus acostada no ID 186158816 indica que IRACI RIBEIRO SOARES é proprietária de 50% do imóvel, enquanto IVONETE RIBEIRO SOARES é proprietária dos outros 50% do bem. O Edital de Leilão expedido no ID 213166820 fez consignar na descrição do bem levado à hasta pública: “50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito como LOTE Nº 1-A, QUADRA 72, RUA RIO GRANDE DO NORTE, SETOR TRADICIONAL, PLANALTINA - DF. Características: medindo 10,00m a norte e sul e 30,00m a leste e oeste, perfazendo área total de 300,00m2, limitando-se a norte com o lote nº 05, a sul com a Rua Rio Grande do Norte, a leste com o lote nº 01 e a oeste com o lote nº 01-B. Registrado no Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do Planaltina, sob a matrícula nº 1.521”. A hasta pública foi realizada, sendo o Juízo comunicado da arrematação do bem por R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) - vide Auto de Arrematação no ID 244941515. Nada obstante, nos esclarecimentos prestados no ID 223304613, o ilustre Leiloeiro Público informou: “Verifica-se, portanto, que a arrematação recaiu sobre a integralidade do imóvel, tendo sido o valor do lance equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, tornando-se suficiente a resguardar a cota parte do coproprietário”. Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Leiloeiro (certidão de ID 223305941), os credores aquiesceram às informações do auxiliar da Justiça (ID 224026994). Por sua vez, a parte executada reclamou da alienação de sua quota parte (50%), de forma parcelada, sem a sua anuência (ID 225304534). Conforme destacado na decisão de ID 244849197, a proprietária da outra fração de 50%, IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio da executada IRACI RIBEIRO SOARES, concordou posteriormente com a alienação da sua parte junto ao arrematante, recebendo de imediato do valor de R$ 62.531,50 (ID 234105226), cujo preço já foi quitado, consoante se observa do comprovante de pagamento de ID 241726508, confirmado por IVONETE no ID 244731065. Assim, é cristalino que o arrematante, o exequente e todos os executados concordaram com o pagamento da meação nesses moldes. Neste sentido, considerando a arrematação da integralidade do bem no valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), é de se ver que não houve pagamento da cota parte de IVONETE, por apenas R$ 62.531,50, mas pela metade do preço da arrematação, faltando ainda a complementação, no valor de R$ 23.718,50, para se alcançar R$ 86.250,00, quantia esta que representa o valor total de sua meação, pois objeto do depósito inicial corresponde a 25% do valor total do bem.
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da representante do espólio de Izamar Ribeiro de Oliveira, Sra. IVONETE RIBEIRO SOARES, no importe de R$ 22.067,50 (vinte e dois mil, sessenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados com as correções pelo próprio banco, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante indicado(a) no ID 258542018, Procuração no ID 234105228, dados abaixo: Nome: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0973 Operação: 1288 Conta Poupança: 756831405-8 CPF/PIX: 716.640.091-91 Aperfeiçoada a transferência acima, atualize a Secretaria o saldo disponível neste Juízo, junto ao BankJus. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer os valores indicados na petição de ID 262470599, a fim de que contemplem o saldo a ser atualizado. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 17:06
Outras Decisões
06/03/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:32
Documento (Certidão)
19/02/2026, 03:11
Recebimento
13/02/2026, 15:48
Mero expediente
13/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:38
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Publicação
22/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:51
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA, IRACI RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução na data de 13/04/1998 (ID 19199218), em face de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA e IRACI RIBEIRO SOARES. Narra a exequente que locou à primeira executada o imóvel situado no SC/Norte, Quadra 06, Conjunto “A, Loja 85-W, 1º SS, Edifício Venâncio 3000, mediante as condições estipuladas no contrato de local, do qual figuram como fiadores os demais executados. Ressalva, contudo, que a ex-locatária deixou de cumprir os compromissos assumidos, o que levou a exequente a propor a ação de despejo por falta de pagamento, cujo processo tramitou perante a 11ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília (autos nº 33.623/97 - processo físico), tendo a autora imitido na posse do imóvel no dia 20/03/98. Revela, assim, ser credora dos executados na importância de R$ 22.067,50. A decisão proferida no ID 193382932 afastou a tese de prescrição alegada por IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, e determinou a avaliação do imóvel penhorado nos autos (Rua Rio Grande do Norte Quadra 72 Casa 01A Setor Tradicional – Planaltina/DF), com a intimação das partes e, em seguida, o encaminhamento do bem à hasta pública para alienação da fração de 50%. A certidão de ônus acostada no ID 186158816 indica que IRACI RIBEIRO SOARES é proprietária de 50% do imóvel, enquanto IVONETE RIBEIRO SOARES é proprietária dos outros 50% do bem. A fração de 50% do bem, referente ao quinhão pertencente ao(à) executado(a), IRACI RIBEIRO SOARES, foi arrematada por R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) - vide Auto de Arrematação no ID 244941515. Conforme destacado na decisão de ID 244849197, a proprietária da outra fração de 50%, IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio do executado IRACI RIBEIRO SOARES, concordou em alienar sua parte junto ao arrematante pelo valor de R$ 62.531,50 (ID 234105226), cujo preço já foi quitado, consoante se observa do comprovante de pagamento de ID 241726508, confirmado por IVONETE no ID 244731065. Com as considerações acima e, em atenção ao pedido de ID 258542018, esclareça a representante do espólio do(a) executado(a), IRACI RIBEIRO SOARES, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de depósito da quantia de R$ 23.718,50, referente à metade do valor da arrematação, considerando que já recebeu a quantia referente à alienação da fração de 50% do imóvel, que lhe pertencia. Ademais, consoante se observa do ID 204313925, a planilha de atualização do débito exequendo, em 16/07/2024, indicava o montante de R$ 355.035,38, superior ao valor da arrematação dos outros 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pertencentes ao(à) executado(a), IRACI RIBEIRO SOARES. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 22:14
Outras Decisões
18/12/2025, 22:14
Documento (Certidão)
11/12/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:51
Publicação
03/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, atualizada na data de 07/02/2024 em R$ 186.905,46. O imóvel penhorado nos autos foi arrematado pelo lance de R$ 172.500,00, com entrada de R$ 43.125,00 + R$ 129.375, divididos em 30 (trinta) parcelas mensais (vide auto de arrematação de ID 244941515). Por outro lado, a dívida atualizado na data de 07/02/2024 perfazia a quantia de R$ 186.905,46. Os depósitos até então disponibilizados nos autos, em seus valores originários, somam R$ 54.306,14 (vide consulta saldo BankJus anexa). Neste contexto, as partes deverão ser intimadas a informar, de forma objetiva, os respectivos valores que lhe são devidos, atentando-se para o valor disponível nos autos. Na oportunidade, o credor deverá, também, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 16:41
Mero expediente
28/11/2025, 16:41
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 08:22
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:02
Publicação
07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Primeiramente, intimem-se as partes acerca da Carta de Arrematação expedida no ID 247237456. Prazo: 15 (quinze) dias. Após decorrido o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes de apreciação do Juízo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 20:41
Mero expediente
30/09/2025, 20:41
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:48
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 19:54
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:47
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES - REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, atualizada na data de 07/02/2024 em R$ 186.905,46. Em atenção ao comando da decisão de ID 206035560, o imóvel penhorado nos autos foi avaliado em R$ 345.000,00 (ID 207615951). Foi publicado o Edital de ID 213166820 para a venda de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em leilão eletrônico, com o destaque de que a outra fração de 50% é de propriedade de IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio do executado IRACI RIBEIRO SOARES. O Auto de Arrematação lavrado no ID 217974294 noticiou a arrematação do LOTE Nº 1-A, QUADRA 72, RUA RIO GRANDE DO NORTE, SETOR TRADICIONAL, PLANALTINA - DF. Características: medindo 10,00m a norte e sul e 30,00m a leste e oeste, perfazendo área total de 300,00m2, limitando-se a norte com o lote nº 05, a sul com a Rua Rio Grande do Norte, a leste com o lote nº 01 e a oeste com o lote nº 01-B. Registrado no Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do Planaltina, sob a matrícula nº 1.521. Da “Observação III”, constante do auto, foi consignado que: “O pagamento do lance será feito em até 24 horas após o encerramento do leilão com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), cujo valor corresponde a R$43.125,00 (quarenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), e o restante do valor, que perfaz a importância de R$129.375,00 (cento e vinte e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais), será quitado em 30 (trinta) parcelas mensais, através de guia de depósito judicial, em favor do Juízo competente, atualizadas monetariamente pelo índice do TJ/DF. A garantia será feita por meio de hipoteca, quando se tratar de bens imóveis (art. 895, CPC); em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC); a carta de arrematação somente será expedida com observância das exigências do artigo 901, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil”. Os comprovantes de pagamento de ID’s 218044200 e 218224353, ambos no valor de R$ 21.562,50 demonstram que o arrematante adimpliu a entrada de 25%, que corresponde à quantia de R$ 43.125,00. Afora isso, o arrematante adimpliu, também, uma parcela no valor de R$ 4.312,50 (ID 222148956). Após superada a questão atinente à fração do imóvel que teria sido efetivamente arrematada, uma vez que a proprietária da outra fração de 50%, IVONETE RIBEIRO SOARES, representante do espólio do executado IRACI RIBEIRO SOARES, concordou em alienar sua parte junto ao arrematante pelo valor de R$ 62.531,50 (ID 234105226), cujo preço já foi quitado, consoante se observa do comprovante de pagamento de ID 241726508, confirmado por IVONETE no ID 244731065, tenho por aperfeiçoada a arrematação. O auto de arrematação acostado no ID 217974294 segue assinado por esta magistrada, neste ato. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, § 3º, do CPC para a expedição da Carta de Arrematação. Com a expedição do documento, os autos deverão retornar conclusos para análise dos demais pedidos pendentes de apreciação deste Juízo. Intimem-se as partes, o arrematante e os demais interessados. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:04
Recebimento
01/08/2025, 16:43
Outras Decisões
01/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:31
Recebimento
31/07/2025, 15:14
Mero expediente
31/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:31
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:23
Publicação
03/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Considerando a manifestação do arrematante no ID 231858984, de que efetuará o pagamento à vista do valor de R$ 62.531,50 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinte e um reais e cinquenta centavos), referente à parte da coproprietária, bem como a concordância da coproprietária do imóvel arrematado, externada na petição de ID 234105226),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA para apresentar o comprovante do pagamento em referência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima, os autos deverão retornar conclusos para a determinação de expedição da Carta de Arrematação e destinação dos valores depositados nos autos. Dê-se ciência às partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:01
Recebimento
30/06/2025, 16:26
Mero expediente
30/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:28
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:10
Publicação
28/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para que os executados, à exceção da representante do espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, se manifestem nos termos do despacho de ID 233275824, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:32
Recebimento
23/05/2025, 17:45
Mero expediente
23/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:20
Publicação
25/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO Ouçam-se previamente as partes acerca da manifestação do arrematante, no ID 231858984. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 19:12
Mero expediente
22/04/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:26
Recebimento
14/03/2025, 20:39
Mero expediente
14/03/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:00
Publicação
24/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações apresentadas pelo leiloeiro (D 223297967), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2025 16:08:58. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:33
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:54
Recebimento
16/12/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:00
deferimento
16/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
20/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:50
Documento (Certidão)
19/11/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:26
Publicação
03/10/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento das datas designadas para LEILÃO (ID 212283083). Brasília/DF, 30 de setembro de 2024. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:35
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:32
Recebimento
25/09/2024, 12:13
Publicação
25/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em face de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros, partes qualificadas. Restou estabelecida na decisão de ID 193382932 a determinação de avaliação do imóvel penhorado. Denota-se que houve avaliação por oficial de justiça, que se encontra no ID 207615950. Não houve manifestação de nenhuma das partes executadas. Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. O leiloeiro deverá apresentar, juntamente com a minuta do edital, a certidão de débitos relativos ao imóvel quanto ao IPTU/TLP e débitos condominiais. Deverá constar no edital que os débitos tributários e condominiais levantados pelo leiloeiro ficarão a cargo do arrematante, não cabendo a sub-rogação dessas quantias no valor da arrematação. Autorizo, desde já, que o leiloeiro diligencie junto ao condomínio do imóvel, se o caso, a fim de obter as informações necessárias para a elaboração do edital. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, no site do leiloeiro nomeado para a alienação do bem imóvel, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
24/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 13:43
Recebimento
20/09/2024, 18:27
Outras Decisões
20/09/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:52
Publicação
20/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da avaliação de ID 207615951, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:37:19. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:07
Publicação
06/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado no ID 204547969. Desentranhe-se o mandado de avaliação inserido no ID 202765304, para que o nobre oficial de justiça proceda a avaliação indireta do imóvel. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 20:10
deferimento
31/07/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, reitero a intimação de id 203287807 para que o autor se manifeste sobre a devolução do mandado de ID 202765304. Brasília/DF, 17 de julho de 2024. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:44
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 202188968,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifeste-se também sobre a devolução do mandado de ID 202765304. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 12:12
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:06
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:06
Documento
04/07/2024, 18:06
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:06
Documento
04/07/2024, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 22:27
Publicação
02/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, conforme requerido no ID 200984181: a) em favor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no importe de R$197,78, e devidas atualizações, na seguinte conta bancária/pix: BANCO DE BRASILIA S.A - BRB (070); AGÊNCIA 0164; CONTA CORRENTE - 164010301.2; b) em favor de AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no importe de R$162,13, e devidas atualizações, na seguinte conta bancária/pix: BANCO SANTANDER (033); AGÊNCIA - 0082; CONTA CORRENTE - 13006899-6; e c) em favor de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no importe de R$39,98, e devidas atualizações, na seguinte conta bancária/pix: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA - 3413-4, CONTA CORRENTE - 33.022-1. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, avaliado o imóvel penhorado, mandado de ID 199757109, intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:39
Outras Decisões
27/06/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:15
Publicação
13/06/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DESPACHO De início, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova nova expedição do mandado de penhora e avaliação de ID 197868517, ante a devolução sem cumprimento da diligência anterior (ID 199366993). Diante do teor da certidão de ID 198467242, considerando que o valor nominal efetivamente penhorado é de R$ 399,89 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o Exequente para que indique os valores exatos a serem contemplados nos alvarás eletrônicos, conforme o valor nominal penhorado acima indicado, haja vista que a atualização incidirá no momento de transferência da quantia. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 12:14
Mero expediente
10/06/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:58
Documento (Certidão)
29/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:38
Publicação
30/04/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:19
Publicação
29/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO Em complemento à decisão de ID 193382932, cumpre observar que por meio de comprovante anexo foi realizada a liberação do valor penhorado na conta de HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, R$ 5,16, (cinco reais e dezesseis centavos), bem como a determinação de transferência para conta do Juízo do valor de R$ 482,58 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) bloqueado na conta de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico,
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA. – CPF: 239.893.941-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 482,58 DATA DO BLOQUEIO: 23/11/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000012508852 Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a). Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 193382932. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita há longos anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito. Na petição de ID 188658092, a representante do Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES requereu a apreciação de manifestações anteriores onde foi aduzida a prescrição intercorrente. Sem razão a requerente, conforme se observa dos autos, há imóvel penhorado cuja destinação ainda não foi dada nos autos, estando o bem inclusive na posse da representante do Espólio, a qual detém 50% de sua propriedade. Deve ser destacado que a penhora foi realizada ainda no ano de 2002 e permanece ativa, sendo que o óbito da devedora redundou em grande atraso na tramitação do feito, ante a dificuldade de citação dos 12 (doze) herdeiros, até vir aos autos a informação de que o inventário sequer teve andamento, pois extinto ante o desinteresse dos herdeiros. Assim, afasto a alegada prescrição intercorrente levantada pela representante do Espólio. Quanto a manifestação de ID 171118923, nada a prover, ante a clara ausência da prescrição, além de não deter a Defensoria Púbica legitimidade para atuar nos atos, visto que a parte que representava foi excluída da lide, quando se manteve apenas o Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, ID 180823846. Diante do bloqueio parcial de valores, libere-se o valor penhorado na conta de HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, R$ 5,16, pois irrisório em relação ao valor devido, R$ 186.905,46. Determino a transferência para conta do Juízo e converto em penhora o valor bloqueado na conta de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, R$ 482,58, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao executado sem manifestação nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento do valor, com a devida atualização legal, para conta do exequente que deverá informar os dados bancários para transferência no prazo de 15 (quinze) dias. Avalie-se o imóvel penhorado, intimando-se as partes, em seguida encaminhe-se à hasta pública para venda do bem (50%). Intime-se.
26/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 21:52
Outras Decisões
25/04/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:24
Recebimento
24/04/2024, 21:50
Indeferimento
24/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 19:06
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:57
Publicação
28/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Ficam os devedores intimados, por meio de seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a executada ESPÓLIO DE IRACI RIBEIRO SOARES não possui vínculo com instituição financeira. Além disso, não há informação quanto ao CPF da executada CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA. De outro lado, quanto ao requerimento de penhora de 50% do imóvel de ID 186158816, localizado Lote nº 01-A, Quadra 72, Rua Rio Grande do Norte, Setor Tradicional, Planaltina – Distrito Federal, já há a averbação de penhora (R1) inserida por este Juízo referente à presente execução (1998.01.1.019088-7), em 20/08/2002. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:58:41. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:21
Publicação
02/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Se o inventário foi extinto sem resolução do mérito, significa que não há inventário em tramitação, tampouco a nomeação e representação do espólio por inventariante formalmente nomeado. Inexiste, assim, equívoco na decisão de ID 180823846. Quanto ao pedido de penhora, deverá o exequente acostar aos autos planilha atualizada do débito (para pesquisa SISBAJUD), bem como juntar certidão de ônus atualizada que comprove a propriedade do imóvel indicado à penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:41:55. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:48
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:48
Publicação
24/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:54
Recebimento
23/01/2024, 16:23
Outras Decisões
23/01/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão Dessa forma, DETERMINO a retificação da autuação para correção do polo passivo da causa, devendo nele figurar apenas IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA e ESPÓLIO DE IRACI RIBEIRO SOARES, este representado pela administradora provisória IVONETE RIBEIRO SOARES, conforme o art. 1.797, IV, do CC/02. Todas as demais pessoas devem ser excluídas do polo passivo da causa. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que promova andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 17:28:06. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:58
Publicação
13/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão Dessa forma, DETERMINO a retificação da autuação para correção do polo passivo da causa, devendo nele figurar apenas IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA e ESPÓLIO DE IRACI RIBEIRO SOARES, este representado pela administradora provisória IVONETE RIBEIRO SOARES, conforme o art. 1.797, IV, do CC/02. Todas as demais pessoas devem ser excluídas do polo passivo da causa. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que promova andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 17:28:06. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 18:16
Recebimento
06/12/2023, 18:14
Outras Decisões
06/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:46
Publicação
01/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA, TARCISO RIBEIRO SOARES, IRAIDES RIBEIRO SOARES, IVONETE RIBEIRO SOARES, ABIMAEL RIBEIRO ANDRADE, DEBORA RIBEIRO ANDRADE, ISMAEL RIBEIRO ANDRADE, ISRAEL RIBEIRO DE ANDRADE, IRISMAR RIBEIRO ANDRADE, MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE, DELZIMAR RIBEIRO DE ANDRADE, ABDIEL FERREIRA DE ANDRADE FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual, dentre os sucessores, se encontra na posse e administração do bem deixado pelo autor da herança. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 15:04:53. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:26
Mero expediente
28/11/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 20:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:46
Publicação
31/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Noticia o exequente que a ação de inventário foi distribuída em 03 de setembro de 2020, mas extinta em 27 de março de 2023, sem resolução de mérito, por falta de movimentação processual por parte do inventariante. Frisa que o único bem a ser inventariado é metade de uma casa situada em Planaltina, uma vez que a outra metade já foi alienada para saldar parte da dívida de outro processo em que a Sra. Iraci respondia contra esta exequente. Antes da abertura do inventário e até o compromisso do inventariante, a legitimidade é do espólio, que deve ser representado judicialmente por administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Intimem-se os executados para informar se há algum legitimado indicado acima a ser nomeado como administrador da herança. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo escusa dos indicados, o juízo designará administrador. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:08:44. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:31
Recebimento
25/10/2023, 15:34
Outras Decisões
25/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 20:20
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:52
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:44
Publicação
06/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030960-38.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA, TARCISO RIBEIRO SOARES, IRAIDES RIBEIRO SOARES, IVONETE RIBEIRO SOARES, ABIMAEL RIBEIRO ANDRADE, DEBORA RIBEIRO ANDRADE, ISMAEL RIBEIRO ANDRADE, ISRAEL RIBEIRO DE ANDRADE, IRISMAR RIBEIRO ANDRADE, MARCIOVANE RIBEIRO ANDRADE, DELZIMAR RIBEIRO DE ANDRADE, ABDIEL FERREIRA DE ANDRADE FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA e IRACI RIBEIRO SOARES. Durante o curso processual, foi noticiado o falecimento da executada IRACI RIBEIRO SOARES, que se deu após sua citação (ID 19207255 – Pág. 5 e ID 19216382). Na decisão de ID 29002795, foi deferida a sucessão de IRACI RIBEIRO SOARES por seus herdeiros, sendo determinada a citação na forma do art. 313, § 2º, CPC. Foram realizadas diversas diligência para tentativa de citação dos 12 (doze) herdeiros da devedora. Alguns foram citados, outros ainda não. Decido. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, determino a alteração da classe processual para que passe a constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (contrato de locação). À Secretaria para que promova as alterações necessárias. Embora tenha sido determinada a sucessão processual pelos herdeiros da devedora (ID 29002795), a legitimidade dos herdeiros somente surge após a finalização do inventário e partilha de bens, limitando-se a responsabilidade ao quinhão que a cada um couber. No caso de o inventário ainda não ter sido instaurado ou durante o seu curso, a legitimidade passiva é do espólio. Quando já finalizado o inventário e partilhados os bens, a legitimidade passiva será dos herdeiros, na medida da herança recebida. Ou seja: - antes da abertura do inventário e até o compromisso do inventariante, a legitimidade é do espólio, que deve ser representado judicialmente por administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante; - durante o curso do inventário, a legitimidade é do espólio, neste caso representado pelo inventariante; e - após a finalização do inventário e partilha de bens, a legitimidade será dos herdeiros, limitando-se a responsabilidade ao quinhão que lhes couber. No caso, não há notícia da efetiva partilha de bens da devedora IRACI, sendo que a filha da devedora IVONETE RIBEIRO SOARES, representada pela Defensoria Pública, informou que até a data de 11/02/2019, não havia realizado a abertura de inventário (ID 28725330). Portanto, a fim de verificar a legitimidade dos herdeiros e para o correto prosseguimento da ação, levando em conta, ainda, o princípio da cooperação, intimem-se os herdeiros já citados e que constituíram advogado para que informem se houve abertura de inventário, se o inventário ainda está em curso ou se já houve a partilha de bens, ou, não tendo sido aberto o inventário, indicar o administrador provisório do espólio (art. 1.797, CC), no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a dizer se requereu a abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente dos credores para tanto, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 17:36:51. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/10/2023, 13:46
Recebimento
03/10/2023, 20:18
Mero expediente
03/10/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:32
Petição (Contestação)
23/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:24
Recebimento
12/07/2023, 15:06
Mero expediente
12/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:58
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:58
Publicação
17/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:01
Documento (Certidão)
12/05/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 19:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:11
Publicação
09/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:27
Publicação
13/12/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:57
Recebimento
07/12/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:51
Mero expediente
07/12/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:52
Publicação
28/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 04:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:10
Recebimento
29/09/2022, 11:09
deferimento
29/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:50
Documento (Certidão)
26/09/2022, 16:49
Publicação
23/09/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:08
Recebimento
20/09/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:38
Mero expediente
20/09/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:37
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:16
Desarquivamento
06/09/2022, 20:18
Documento (Certidão)
06/09/2022, 20:18
Provisório
02/06/2022, 13:00
Desarquivamento
02/06/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:24
Provisório
31/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 11:50
Recebimento
30/05/2022, 16:51
Mero expediente
30/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 19:20
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:20
Publicação
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 10:46
Desarquivamento
04/05/2022, 10:09
Provisório
25/01/2022, 14:42
Mero expediente
25/01/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:58
Publicação
07/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 12:38
Desarquivamento
03/12/2021, 11:23
Provisório
13/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 12:56
Mero expediente
07/10/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:50
Desarquivamento
07/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:21
Provisório
08/09/2021, 08:41
Desarquivamento
05/09/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 20:36
Provisório
25/08/2021, 16:17
Recebimento
24/08/2021, 13:47
Mero expediente
24/08/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:23
Publicação
20/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:30
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 20:47
Recebimento
18/08/2021, 13:42
Mero expediente
18/08/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:08
Documento (Certidão)
18/08/2021, 13:07
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 14:36
Desarquivamento
04/08/2021, 11:02
Provisório
07/06/2021, 16:03
Mero expediente
07/06/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 16:52
Desarquivamento
02/06/2021, 11:19
Provisório
08/04/2021, 12:18
Desarquivamento
08/04/2021, 04:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/04/2021, 21:12
Provisório
09/03/2021, 16:54
Recebimento
09/03/2021, 16:33
Mero expediente
09/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:32
Recebimento
05/03/2021, 14:55
Mero expediente
05/03/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:43
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:42
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 15:11
Desarquivamento
23/02/2021, 08:15
Provisório
16/09/2020, 16:42
Recebimento
16/09/2020, 16:11
Mero expediente
16/09/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 20:31
Documento (Certidão)
15/09/2020, 20:28
Documento (Certidão)
30/07/2020, 15:33
Recebimento
29/07/2020, 16:55
Mero expediente
29/07/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 16:03
Petição (Replica)
29/07/2020, 15:37
Publicação
08/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2020, 15:41
Petição (Contestação)
06/07/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 23:13
Recebimento
09/06/2020, 18:00
Mero expediente
09/06/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 14:38
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:29
Publicação
04/05/2020, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:52
Publicação
19/03/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 02:29
Recebimento
16/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:02
deferimento
16/03/2020, 14:02
Publicação
16/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:22
Publicação
13/03/2020, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2020, 03:13
Documento (Certidão)
11/03/2020, 14:31
Recebimento
10/03/2020, 17:58
Mero expediente
10/03/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 15:58
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:57
Decurso de Prazo
24/01/2020, 15:18
Publicação
23/01/2020, 21:30
Decurso de Prazo
22/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 08:36
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:05
Documento (Certidão)
15/01/2020, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2019, 12:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2019, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2019, 20:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 17:18
Decurso de Prazo
29/11/2019, 19:57
Decurso de Prazo
22/11/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 17:40
Expedição de documento (Carta)
14/11/2019, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 13:32
Publicação
13/11/2019, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:31
Recebimento
11/11/2019, 13:35
deferimento
11/11/2019, 13:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 11:11
Decurso de Prazo
12/10/2019, 16:08
Mero expediente
11/10/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 12:46
Documento (Certidão)
11/10/2019, 12:44
Decurso de Prazo
10/10/2019, 22:08
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:12
Publicação
03/10/2019, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 10:52
Documento (Certidão)
01/10/2019, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2019, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2019, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2019, 11:08
Decurso de Prazo
24/09/2019, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2019, 17:59
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:33
Publicação
13/09/2019, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 09:15
Documento (Certidão)
11/09/2019, 15:05
Decurso de Prazo
10/09/2019, 22:46
Decurso de Prazo
10/09/2019, 22:45
Documento (Certidão)
10/09/2019, 20:50
Documento (Certidão)
22/08/2019, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2019, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2019, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2019, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2019, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 17:29
Decurso de Prazo
14/08/2019, 17:23
Decurso de Prazo
14/08/2019, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2019, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2019, 14:49
Recebimento
07/08/2019, 14:44
Mero expediente
07/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 15:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2019, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:34
Recebimento
05/08/2019, 13:18
deferimento
05/08/2019, 13:18
Decurso de Prazo
03/08/2019, 05:58
Decurso de Prazo
02/08/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:57
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2019, 14:05
Publicação
25/07/2019, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 08:55
Documento (Certidão)
23/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 16:15
Recebimento
03/07/2019, 13:11
Mero expediente
03/07/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 15:18
Desarquivamento
01/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:02
Provisório
28/05/2019, 16:50
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2019, 16:47
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:47
Publicação
20/05/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 11:47
Recebimento
15/05/2019, 16:56
Mero expediente
15/05/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 15:51
Desarquivamento
10/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:38
Provisório
28/02/2019, 12:37
Desarquivamento
28/02/2019, 04:19
Publicação
28/02/2019, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 02:43
Provisório
26/02/2019, 22:56
Documento (Certidão)
26/02/2019, 22:56
Recebimento
25/02/2019, 17:09
Outras Decisões
25/02/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2019, 13:31
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:31
Decurso de Prazo
24/02/2019, 06:40
Documento (Certidão)
22/02/2019, 12:48
Recebimento
21/02/2019, 19:46
Remessa
21/02/2019, 16:06
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 14:49
Outras Decisões
15/02/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 11:32
Publicação
15/02/2019, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:20
Recebimento
13/02/2019, 15:41
Mero expediente
13/02/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:45
Decurso de Prazo
30/01/2019, 18:38
Publicação
21/01/2019, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:46
Recebimento
16/01/2019, 14:36
Mero expediente
16/01/2019, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2019, 02:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:59
Documento (Certidão)
14/01/2019, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2019, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2018, 19:46
Decurso de Prazo
08/12/2018, 04:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2018, 17:32
Recebimento
05/12/2018, 17:51
Mero expediente
05/12/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 12:01
Decurso de Prazo
01/12/2018, 06:15
Publicação
23/11/2018, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 15:31
Documento (Certidão)
21/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 15:07
Documento (Certidão)
21/11/2018, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2018, 14:36
Documento (Certidão)
14/11/2018, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2018, 12:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2018, 18:19
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2018, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2018, 13:39
Recebimento
01/10/2018, 15:48
Mero expediente
01/10/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2018, 15:01
Recebimento
19/09/2018, 17:23
Mero expediente
19/09/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2018, 15:08
Documento (Certidão)
19/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
19/09/2018, 13:40
Publicação
11/09/2018, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2018, 04:20
Documento (Certidão)
05/09/2018, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2018, 17:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 20:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2018, 18:56
Publicação
08/08/2018, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 10:03
Documento (Certidão)
06/08/2018, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2018, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2018, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))