Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031758-08.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAYLDA AVELINO DE AVILA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentado por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em face de RAYLDA AVELINO DE AVILA, partes qualificadas nos autos. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada, em 25/02/2019, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 29480139. Em 26/02/2020, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente, que chegaria a termo em 26/08/2020. Por meio da decisão de ID 151931038, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Manifestação das partes nos IDs 154887460 e 155442808. Sentença de extinção em razão da prescrição no ID 155533512. Contudo, referida decisão foi cassada (ID 194020075), uma vez que não restou configurada a inércia do exequente em perseguir o seu crédito, ficando consignado também que o prazo prescricional do débito exequendo (cheque) é de SEIS MESES, e não de 05 anos. Em razão disso, e não tendo o devedor indicado bens passíveis de constrição, em 1º/07/2024 foi proferida decisão (ID 201236997) que determinou a remessa dos autos arquivo provisório, nos termos do §2º, do art. 921, do CPC, pelo prazo prescricional de 06 (seis) meses, que chegou a termo em 31/12/2024. Nova manifestação das partes acerca da prescrição nos ID's 276261884 e 280773553. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 1º/07/2024, o prazo de 06 (seis) meses se encerraria no dia 31/12/2024. Dessa forma, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 31/12/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito. Cumpre observar, ainda, que a discussão acerca do prazo prescricional incidente na hipótese já foi definitivamente enfrentada em sede de Apelação, ocasião em que se fixou a incidência do prazo de 06 (seis) meses. Assim, não cabe reabrir debate sobre matéria já decidida pelo Tribunal, razão pela qual são irrelevantes as alegações do exequente no sentido da aplicação de prazo prescricional diverso, devendo ser observado o parâmetro temporal anteriormente estabelecido.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC. Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada