Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757814-45.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: GEISY ALESSANDRA SILVA COLUSSO
EXECUTADO: MARCOS DIAS DE PAULA, WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SONIA MARIA BAENA MACIEL, VANESSA BAENA MACIEL DE CARVALHO, VALERIA BAENA MACIEL SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Quanto à regularidade das representações processuais, verifico que as pessoas físicas estiveram em sessão. Em consulta ao sistema Sniper na presente data, observo que a representante legal da empresa requerida WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SONIA MARIA BAENA MACIEL, CPF: 117.315.911-87. Dispensada, portanto, a juntada de carta de preposição. As partes firmaram o acordo de ID 210071656. Quanto à obrigação de pagar (cláusula 3), esta foi assumida exclusivamente pela parte requerida WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inclusive já quitada, como se observa da petição de ID 209812723. As partes, por sua vez, na cláusula primeira, decidiram utilizar como pagamento do restante da dívida o imóvel situado F-1, Loteamento Centro Comunitário Turístico Formosa Village, matriculado sob número 1588 do Cartório do 1º oficio de registro de imóveis da Comarca de Formosa-Goiás. Quanto ao bem imóvel, este é de propriedade de WILMAR SEVERINO MACIEL e não possui qualquer ônus gravado em sua matrícula (ID 204627626). O bem mencionado e outros foram objeto de escritura pública de inventário e partilha (ID 210833140). O imóvel objeto de dação em pagamento constou do item 4.2.c.: Em relação à partilha do mencionado bem, SÔNIA MARIA BAENA MACIEL possui 50% do imóvel objeto de transação, ao passo que os outros 50% cabem às herdeiras e proprietárias VANESSA BAENA e VALÉRIA BAENA, metade para cada: Como todos os herdeiros figuram no processo, o acordo é passível de homologação. Assim, as partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Partes intimadas na audiência. Arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.