Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009006-42.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP, conforme petição ID 189344008, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0009006-42.2012.8.07.0001, proposta por ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP (CNPJ: 01.099.686/0001-82) em desfavor de FUNDACAO UNIVERSA (CNPJ: 03.218.102/0001-76), tendo por pedido liminar: determinar ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto que suspenda o protesto em desfavor da parte Autora, balizado na nota fiscal de nº 3283, emitida em 11 de novembro de 2011, com a imediata exclusão do nome da Requerente do cadastro de restrições financeiras e, como pedido principal: a condenação da Ré ao pagamento de dano moral e material, este último no valor de R$ 32.131,62 (trinta e dois mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), que seja decretada e reconhecida a rescisão do contrato, retroativa à reunião ocorrida em 31 de outubro de 2011 e a confirmação, no mérito, da liminar, de modo a cancelar em definitivo o protesto efetuado pela empresa Ré, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto, declarando a inexistência da dívida. Deu-se à causa o valor de R$ 104.364,65 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). CERTIFICO, ainda, SENTENÇA ID 48532010, de seguinte teor: "(...) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, restando revogada a decisão de fls. 117; outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de R$ 76.966,99, com a correção monetária e os juros de mora já definidos acima. Oficie-se ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília informando sobre a revogação da decisão de fls. 117. Condeno a autora a arcar com as custas provessuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10%do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. PRI. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 17h49. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Vel, Juiz de Direito Substituto". O processo encontra-se atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. O referido é verdadeiro e dou fé. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:16:52. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)