Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708276-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA e outros
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de Exigir Contas em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foi prolatada: 1) Sentença referente da 1ª fase (ID nº 25637991) julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a prestar contas aos autores das receitas geradas pelo aluguel do imóvel Loja 08, Bloco B, da SCLN 408, Brasília/DF, do período entre 17/09/2010 até a efetiva prestação das contas, além de prestar contas dos valores levantados através dos alvarás judiciais ID 15204396, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se perder o direito de impugnar as contas dos autores. Diante da sucumbência, a ré suportará o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º e § 8º, do CPC." 2) Em 2ª fase a sentença de ID 166556149 homologou o laudo pericial e julgou "PROCEDENTE o pedido da 2ª fase da prestação de contas para declarar o saldo credor da parte autora no valor de R$ 111.372,91 (cento e onze mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), apurado em 9.11.2020, a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês, com a condenação da demandada ao pagamento do valor ora declarado na proporção acima determinada a cada herdeiro. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora deferida à demandada." 3) O acórdão de ID 226581009 foi conhecido e desprovido, com majoração dos "honorários de advogado em 13% (treze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante." 4) Interposto recurso à Corte Superior, a decisão de ID 226581069 não conheceu do recurso especial e majorou "os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de CÁSSIA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencias, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal." A devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237469731), na qual suscita a ilegitimidade ativa dos terceiros que não participaram da fase de conhecimento da demanda: Maria Fausta Fernandes de Araújo, Francisco Xavier Fernandes, Maria de Fátima Fernandes da Silva e Raimundo Nonato Fernandes. Aponta ainda ofensa à coisa julgada constante da ação de extinção de condomínio (0702118-06.2018.8.07.0001), a qual teria limitado a responsabilidade da executada ao período posterior a 26.4.2018. Sustenta excesso de execução, no valor de R$ 218.945,46. Requer sejam deduzidas da cota-parte da executada (12,5%) as despesas reconhecidas e os valores já pagos aos herdeiros. Manifestação da parte credora ao ID 240519713. É o relato dos fatos relevantes. Decido. Passo a analisar as questões suscitadas pela devedora em impugnação ao cumprimento de sentença. Da Ilegitimidade Ativa Sucista a executada a ilegitimidade ativa dos credores em pleiteiar direito referente aos terceiros estanhos a lide MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAÚJO, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO FERNANDES, porquanto não participaram da fase de conhecimento. Nos termos do art. 506 do CPC "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Observa-se do referido dispositivo, portanto, que terceiros, mesmo não sendo partes, podem sofrer os efeitos da coisa julgada em situações específicas em que a relação jurídica discutida na decisão anterior afeta os seus direitos de forma reflexa e sem prejuízo. Tendo em vista que a obrigação reconhecida na sentença exequenda tem natureza unitária, a projetar efeitos uniformemente a todos os colegitimados, não podendo haver solução jurídica diversa para uma mesma situação de fato e de direito, verifica-se a legitimidade dos terceiros MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAÚJO, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO FERNANDES de promoveram a execução de suas cota-partes nos próprios autos, à luz da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada e extraindo-se o máximo que o processo pode garantir aos jurisdicionados. Contudo, não podem os ora credores pleitearem o direito referente aos terceiros estranhos à lide, por ausência de legitimidade, conforme prevê o art. 18 do CPC. Em todo o caso, ante os princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, possível a regularização da representação processual dos terceiros. Portanto, é caso de facultar a regularização da representação processual de MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAÚJO, FRANCISCO XAVIER FERNANDES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO FERNANDES, com apoio no art. 76, III, 2a parte do CPC. Expeça-se mandado de intimação dos terceiros interessados para se manifestarem quanto ao seu direito reconhecido nos autos de forma reflexa. Caso, não seja regularizada a representação processual, os terceiros serão excluídos do processo, sendo que em autos próprios e cumprimento de sentença autônomo, poderão, se quiser, exercer sua pretensão. Da Coisa Julgada A matéria suscitada pela devedora já restou analisada nos autos quando da prolação da sentença da 2ª fase ao ID 166556149, de modo que não é cabível a reanálise de matéria já decidida, ante o disposto no art. 505 do CPC. Para melhor elucidação, transcreva-se o seguinte excerto da sentença em questão: "Assim, não há se falar em violação da coisa julgada, pois nestes autos discute-se a prestação de contas dos atos de gestão praticados pela ré durante todo o período que exercera a inventariança, o que não se confunde com o termo arbitrado como oposição formal dos herdeiros para arbitramento de alugueis do imóvel específico (Sala 102, Bloco B, da SCLN 408). Aliás, a decisão preclusa de ID nº 25637991 também examinou a questão e expressamente afastou o pedido quanto aos alugueis deste imóvel nesta prestação de contas: "por fim, como mencionado na decisão saneadora, a ação de exigir contas não comporta pedido condenatório, como a fixação de alugueis sobre a copropriedade, razão pela qual deixo de examinar o pedido"." Portanto, AFASTO a preliminar suscitada de coisa julgada. Do Excesso de Execução Diante da divergência entre as partes quanto ao valor do débito e da alegação da devedora de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para promover ao cálculo do débito, observando as seguintes diretrizes: 1) O saldo credor no valor de R$ 111.372,91 (cento e onze mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), apurado em 9.11.2020, a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e com juros de mora, observando-se a proporção referente a cada herdeiro constante da sentença prolatada ao ID nº 166556149 (laudos periciais de ID nº 156668172 e 160718365); 2) Cálculo da condenação da devedora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorários advocatícios, majorados em sede recursal para 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora deferida à demandada, a qual fica mantida, pois não há qualquer elemento de alteração fática. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito