Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731880-46.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211161238), por meio da qual a parte devedora sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 115.561,29 (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), pois os cálculos da parte exequente não teriam observado os parâmetros do título executivo judicial. Intimada a se manifestar, sobreveio resposta da parte credora (ID 211266066), rechaçando os argumentos trazidos pela impugnante e afirmando que o valor devido corresponde a R$ 122.194,53 (cento e vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). A decisão de ID 211567248 encaminhou os autos à contadoria para fins de apuração do saldo devedor, a qual apontou que o saldo devedor é R$ 95.945,88 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados até o dia 12/09/2024 (ID 211847427 - Pág. 2). Em seguida, manifestação da credora e da devedora, respectivamente, nos IDs 216738074 e 220257609. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, cujo título executivo judicial de ID 170997524 assim dispôs: “(...) Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162014686 e condenar a empresa ré a se abster de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto relativo aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada débito indevido efetuado na conta corrente, em favor da parte autora; 2) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$920,54 (novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; 3) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.135,36 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e 4) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização, a título de danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)” (negritei) Primeiramente, após breve leitura da planilha anexa à impugnação da devedora, acostada ao ID 211162262, resta evidente o equívoco na elaboração de seus cálculos, pois a devedora tão somente calculou os valores devidos nos itens “2”, “3” e “4” da sentença e não incluiu os valores devidos a título de multa, os quais foram destacados no item “1”. Por outro lado, o quadro delineado nos autos demonstra evidente equívoco da parte credora na interpretação do dispositivo da sentença. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada tão somente para que fossem suspensas as cobranças de todas as dívidas que a credora possui junto à ré por meio de desconto automático em suas contas bancárias (ID 161907248 - Pág. 1). Contudo, a despeito de a autora ter logrado êxito através do provimento jurisdicional, em momento algum houve determinação que obrigasse a ré a devolver os valores descontados. Isso posto, não há controvérsia quanto ao fato de que os valores até então descontados pelo devedor correspondem a dívida certa, líquida, vencida e exigível ao tempo dos descontos, já que subsiste o direito ao crédito contratado pela autora. Assentadas tais premissas, não há falar em devolução de tais valores, mas tão somente aplicação de multa, a qual foi fixada em valor correspondente ao dobro de qualquer desconto. Interpretação contrária, a exemplo da feita pela credora em suas tabelas (ID 206593420 - Pág. 2) importaria em devolução, não do dobro, mas do triplo do valor descontado, a qual deve ser afastada pelo juízo. Portanto, assentadas tais premissas, verifico que os cálculos apresentados pela contadoria estão em consonância com as balizas do título executivo, de forma que os HOMOLOGO.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento se sentença para reconhecer excesso de excesso de execução no valor de R$ 26.248,65 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para extinção do feito face à quitação do débito. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)