Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742603-77.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Após resposta ao ofício de ID 271708530, relativo ao saldo devedor da dívida hipotecária que grava imóvel da primeira devedora, o credor (ID 271708530) requer a penhora dos aluguéis provenientes do imóvel, bem como a expedição de ofício ao novo credor hipotecário para obtenção de informações sobre a atual situação da hipoteca e eventual saldo devedor do imóvel. Decido. Com relação ao pedido de penhora dos aluguéis, o artigo 867 do Código de Processo Civil autoriza a constrição dos frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a penhora do próprio bem se mostrar ineficaz ou momentaneamente inviável. No caso, o contrato de ID 270606421 dá conta de que o imóvel de propriedade da primeira devedora é objeto de locação pelo valor mensal de mensal de R$ 5.500,00. Assim, cabível a constrição dos frutos civis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALUGUÉIS AUFERIDOS PELO DEVEDOR. DEPÓSITO EM CONTA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária do devedor, mantendo a constrição sobre o montante referente aos aluguéis recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de serem penhorados valores recebidos a título de aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores recebidos pelo devedor a título de aluguel não constituem salário, vencimento ou remuneração, não estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. A manutenção do bloqueio do montante proveniente de aluguéis encontra respaldo no art. 867 do CPC, que autoriza a penhora de frutos de coisa imóvel. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 835, I e § 1º; art. 854; e art. 867. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI, 0704062-41.2021.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j, p. 17/05/2021.TJDFT, AGI, 0716782-06.2022.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 03/08/2022, p. 17/08/2022. TJDFT, AGI, 0727919-53.2020.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, p. 02/12/2020. (Acórdão 2004632, 0704469-08.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de administrador fiduciário do credor hipotecário, o pedido também merece acolhimento, dado o legítimo interesse do credor em obter informações sobre a situação da hipoteca incidente sobre o imóvel e o saldo devedor remanescente para fins de análise da viabilidade de penhora do bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro a penhora dos aluguéis provenientes do imóvel de matrícula nº 335.001 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com intimação da locatária, qualificada no ID 270606421, pg. 6, para que, a partir da ciência desta decisão, passe a depositar os valores correspondentes aos aluguéis diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito exequendo. Ainda, determino a expedição de ofício ao BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, para que, no prazo de 15 dias, preste informações detalhadas sobre a situação atual da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 335.001 e o saldo devedor remanescente. Compete ao credor, a bem do seu interesse, proceder o seu encaminhamento do ofício à destinatária, com comunicação nos autos. Com a expedição, intime-se o credor. Proceda a Secretaria. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto