INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO
OAB/GO 32987·CPF·Representa: Autor
MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR
OAB/GO 37506·CPF·Representa: Autor
SANTIAGO SAMPAIO LOPES
OAB/GO 32840·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO
OAB/GO 32987·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/07/2026, 02:19
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:46
Documento (Certidão)
19/05/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 16:39
Publicação
14/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Diante da ausência de insurgências ao laudo pericial acostado em ID 270719741, e HOMOLOGO-O. Proceda-se com a abertura de processo administrativo para pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme decisão de ID 246273947. Eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e. TJDFT (até R$ 2.087,91) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado, pelo Perito, da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 12:01:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Diante da ausência de insurgências ao laudo pericial acostado em ID 270719741, e HOMOLOGO-O. Proceda-se com a abertura de processo administrativo para pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme decisão de ID 246273947. Eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e. TJDFT (até R$ 2.087,91) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado, pelo Perito, da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 12:01:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:30
Outras Decisões
08/05/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 08:49
Publicação
05/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Vistos, etc. Observa-se que não consta, em anexo à manifestação de ID 273967712, a referida informação técnica pericial mencionada no petitório do Distrito Federal. Sendo assim, oportunizo-lhe a juntada do referido documento no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para eventual homologação do laudo pericial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 15:37:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
01/05/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 23:23
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 270719741. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 17:11:50. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 12:05
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos, etc. Acolho as justificativas apresentadas pelo Distrito Federal ao ID 268640502 para a ausência dos documentos faltantes. Assim, dê-se vista ao perito nomeado, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia. Advirto o perito, contudo, que já houve a juntada de laudos e prontuários por ocasião da propositura da ação e da contestação do IGES-DF. Promova o 2º CJU a retirada do sigilo dos documentos de IDs 214447829 a 214451858 em favor do perito judicial, acaso tal providência não tenha sido ainda realizada. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 11:44:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:15
Recebimento
13/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:29
deferimento
13/03/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
28/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. O Distrito Federal, na petição de ID 260372146, informou que a Secretaria de Saúde, na tentativa de dar cumprimento à r. decisão proferida nestes autos, oficiou ao Hospital da Criança de Brasília José Alencar, unidade em que o autor também recebeu atendimento, a fim de verificar a existência da documentação requisitada por este Juízo. O nosocômio, contudo, esclareceu que iniciou suas atividades apenas no ano de 2011, razão pela qual não possui em seu banco de dados prontuários médicos anteriores a essa data. Ressaltou, ainda, que a documentação solicitada refere-se ao ano de 2007, período em que os prontuários eram mantidos exclusivamente em meio físico. Corrobora tal informação o documento de ID 260372147, fl. 41, no qual consta que a Diretoria de Práticas Assistenciais comunicou a esta Gerência que o Hospital da Criança de Brasília José Alencar passou a funcionar somente em 2011, sendo que eventuais documentos produzidos anteriormente e que estivessem sob sua guarda já teriam sido devidamente encaminhados aos autos do respectivo processo. Diante desse contexto, intime-se o Distrito Federal para que esclareça, de forma objetiva, se ainda há possibilidade de localização dos prontuários médicos pretendidos ou se, de fato, inexiste qualquer meio para sua recuperação. Nesse último caso, esclareça se todos os documentos eventualmente existentes e disponíveis já foram remetidos a estes autos e, em caso negativo, providencie-se sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, especialmente para fins de avaliar eventual necessidade de intimação do perito nomeado, a fim de que se manifeste acerca da viabilidade de realização de perícia indireta com base exclusivamente na documentação já acostada aos autos. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2026 11:27:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
26/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:41
Outras Decisões
15/01/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LAIANE DA CUNHA GONDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 260372146. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 12:52:35. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703117-19.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado ao ID 254102572, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, considerando as razões apresentadas. Após, intime-se a requerente para se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista ao perito nomeado, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 13:49:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:28
deferimento
21/10/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que o ente distrital quedou-se inerte quanto à determinação de juntada da documentação constante do ID 239287560. Reitera-se, portanto, a ordem para que o Distrito Federal providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação mencionada pela parte requerente no ID 237196956, consistente nos eventuais prontuários faltantes, relacionados às intercorrências apresentadas pela paciente à época, bem como os registros médicos compreendidos entre o início da internação e a alta hospitalar, abrangendo período de 40 (quarenta) dias. Após, intime-se a requerente para se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista ao perito nomeado, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia. Advirto o perito, contudo, que já houve a juntada de laudos e prontuários por ocasião da propositura da ação e da contestação do IGES-DF. Neste ínterim, promova o 2º CJU a retirada do sigilo dos documentos de IDs 214447829 a 214451858 em favor do perito judicial. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:36:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:39
Recebimento
28/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:59
Mero expediente
28/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:46
Publicação
19/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAIANE DA CUNHA GONDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 246349947. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes AUTORA e RÉ para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703117-19.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr Perito BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 09:26:50. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Quesitos da parte autora, ID 239683611 e do Distrito Federal, ID 242303325. A proposta do perito nomeado, ID 242779471. O Distrito Federal questionou da forma de pagamento dos honorários periciais pelo e. TJDFT. É o relato do necessário. Decido. A forma de pagamento das perícias quando há gratuidade ao autor foi definida pelas Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 27 de 17/01/2025 do TJDFT, e não por este juízo. Caso o Distrito Federal objetive alterar e auxiliar o Poder Judiciário quanto à forma de pagamento, deve procurar as vias próprias administrativas do Tribunal. Ademais, o perito nomeado poderá exigir a diferença encontrada em face da parte que for vencida no processo, portanto, não haverá diferença de valores a ser pago, ao final. Por fim, é importante esclarecer que em caso de perícia parcial ou suspeita, seu valor probatório não será validado e haverá comunicação ao órgão fiscalizador para as providências cabíveis. Desse modo, indefiro o requerimento ID 245612212. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 27 de 17/01/2025. Assim, considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e. TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Ressalto que para a realização de perícia na área onco-hematologia, é necessário que o perito tenha graduação em medicina e especialização na área de oncologia, além de ser necessário análise dos autos, interpretação das diretrizes clínicas aplicáveis à época dos fatos, elaboração do laudo e respostas aos quesitos, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e. TJDFT (até R$ 2.087,91) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado, pelo Perito, da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. O pagamento será processado após a homologação do laudo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto. Advirto, o perito, de que deverá agendar a perícia e comunicar a este Juízo, caso presencial, com antecedência mínima e 40 dias pois, faz-se necessária a intimação das partes para ciência e, em se tratando de ente público, tem prazo em dobro para manifestação, o que justifica o longo prazo acima fixado. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 14:45:17. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:19
Recebimento
14/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:30
Indeferimento
14/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:58
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:31
Publicação
18/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 242779471. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 13:48:58. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Realizada a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, as partes foram intimadas a dizer se persistia o interesse na realização de perícia indireta, consoante requerimento anterior. A parte autora reiterou seu interesse na produção de perícia médica indireta, na modalidade onco-hematologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Esclareço que não há médicos peritos cadastrados neste Tribunal com a especialidade “onco-hematologia”, especificada na lista disponível para consulta, de forma que serão nomeados médicos oncologistas. Nomeio como perito do Juízo o Dr. THALES PADUA XAVIER, médico na especialidade Oncologia, CRM/DF nº 20491, telefone (61) 99257-3222, e-mail [email protected]. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA, telefone (71) 99965-9188, e-mail (71) 99965-9188, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em razão da maior proximidade com a prova, no mesmo prazo especificado acima, oportunizo ao Distrito Federal a juntada da documentação mencionada pela requerente ao ID 237196956, a dizer, eventuais prontuários faltantes, relacionados às tratativas quanto às intercorrências apresentadas pela paciente à época, e registros do período que abarca o ocorrido até a alta hospitalar, abrangendo-se período de 40 dias de internação. Após, intime-se a requerente dos documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:29:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:32
deferimento
12/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:30
Publicação
22/05/2025, 02:44
Publicação
21/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova pericial médica indireta na especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista”. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:19:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 19:22:49. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:34
Mero expediente
19/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 23:13
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:18
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:42
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 18:23
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 15/05/2025, às 16h45, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365. Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNhMjVmMGEtNDZlZi00MmFhLTgxZTQtZjcxM2NiMzQ5OGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22fd7b701b-25e4-4b76-b679-25dd948b2709%22%7d Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Requisite-se a testemunha CINTIA ASSUNÇÃO SILVA (ID 224767821), visto que é servidora pública, conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC. Intimem-se as Partes, com imprescindibilidade. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 19:14:12. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:18
Remessa (em diligência)
06/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
06/04/2025, 19:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/04/2025, 19:08
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 10:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:35
Publicação
12/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente das manifestações constantes nos IDs 224767821 e 228129859, sobretudo quanto à justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Considero relevante a oitiva das testemunhas da requerente, CINTIA ASSUNÇÃO SILVA, profissional que acompanhou a dinâmica do atendimento da autora por ocasião da realização da punção lombar, e BENICIO OTON DE LIMA, responsável pela operação para descompressão da medula da parte autora, uma vez que suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos narrados na inicial. Igualmente, defiro a oitiva da testemunha RAQUEL ALVES TOSCANO, porquanto, embora não estivesse na sala durante o procedimento da punção lombar, era, consoante exposto pela autora, a profissional “designada para essa função”. Designe-se audiência de instrução e julgamento, ficando as partes cientes de que nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Reitere-se que o pedido de produção de prova pericial indireta será apreciado após a eventual produção da prova testemunhal. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:35:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente das manifestações constantes nos IDs 224767821 e 228129859, sobretudo quanto à justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Considero relevante a oitiva das testemunhas da requerente, CINTIA ASSUNÇÃO SILVA, profissional que acompanhou a dinâmica do atendimento da autora por ocasião da realização da punção lombar, e BENICIO OTON DE LIMA, responsável pela operação para descompressão da medula da parte autora, uma vez que suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos narrados na inicial. Igualmente, defiro a oitiva da testemunha RAQUEL ALVES TOSCANO, porquanto, embora não estivesse na sala durante o procedimento da punção lombar, era, consoante exposto pela autora, a profissional “designada para essa função”. Designe-se audiência de instrução e julgamento, ficando as partes cientes de que nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Reitere-se que o pedido de produção de prova pericial indireta será apreciado após a eventual produção da prova testemunhal. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:35:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:06
Recebimento
07/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:45
deferimento
07/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:48
Publicação
31/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico. Na decisão de ID 218345980, foi determinado que a requerente esclarecesse o pedido de oitiva das testemunhas, sob pena de indeferimento da prova. A requerente reiterou, ao ID 219234583, pleito de produção de prova testemunhal para que os médicos que prestaram o atendimento a LAIANE DA CUNHA CONDIM durante o período das intercorrências narradas sejam ouvidas em juízo. Traz a título exemplificativo o nome da profissional Cíntia Assunção Silva, que teria realizado a punção lombar que levou à tetraplegia que acomete à requerente. Assim, pede que seja trazido aos autos as fichas/documentos relacionados aos profissionais que participaram do atendimento da autora na semana em que requerente foi pretensamente vítima de erro médico. É o relatório, DECIDO. Cabe esclarecer, inicialmente, que os prontuários médicos relacionados ao caso já foram juntados pelo IGES-DF, razão pela qual indefiro nova intimação do requerente para a mesma finalidade. Verifica-se, ademais, que, intimada a requerente a esclarecer o propósito da realização de prova testemunhal, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC, não colacionou o rol de testemunhas, limitando-se a indicar, a título de exemplo, o nome da médica Cíntia Assunção da Silva. Assim, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas. Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade. O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, de modo a viabilizar a oitiva. Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las. Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento. Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Finalmente, reitere-se que a oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo. Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas. O pedido de produção de prova pericial indireta será apreciado após a eventual produção da prova testemunhal. Com o transcurso do prazo ou vindo as respostas, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:39:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:41
Outras Decisões
18/12/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:46
Publicação
28/11/2024, 02:25
Publicação
27/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.481.233/0001-72); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: 051.930.691-00); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: 006.689.891-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, QUADRA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico. O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19. Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise. Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo. Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento. Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas. Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar na autora, bem como a "lamitecnomia". Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 203959808. Na petição de ID 204552649, a requerente indicou a especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista” para a realização da perícia indireta. Foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, sob o argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda. Os embargos foram acolhidos, ao ID 207985517, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do IGESDF no polo passivo. O IGES-DF foi citado, e apresentação contestação ao ID 214445379. Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam. Afirma que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007, enquanto a autorização para a instituição do IGES-DF, anteriormente nomeado de IHBDF, ocorreu somente em 2017, conforme pode ser observado na Lei nº 5.899, de 03 julho de 2017. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, em caso de condenação por danos morais, seja a indenização fixada em patamar proporcional e razoável. Réplica ao ID 205287020. Na oportunidade, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora e da existência de relação de consumo. Após, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 216001311) e a intimação das fichas e documentos realizados aos profissionais médicos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos. Finalmente, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas. Procedo a novo saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar e decidir. 1) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF Examinando os autos, restou incontroverso que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007. Por outro lado, o IGES-DF, anteriormente denominado Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), foi criado pela Lei nº 5.899/2017 e passou a assumir a gestão do Hospital de Base apenas a partir de 01/01/2018, após período de transição. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, visto que os fatos narrados são anteriores à existência da instituição, sendo impossível imputar-lhe qualquer responsabilidade jurídica no caso concreto, além de se observar, pela narrativa fática autoral que nada do que seria a possível causa dos danos alegados é imputado ao IGES/DF, o que permite, com base na teoria da asserção, acolher a preliminar. Determino a exclusão do IGES-DF do polo passivo, preservando, contudo, os documentos apresentados pela instituição, considerando sua relevância para o deslinde da causa. Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos em favor da parte autora e do Distrito Federal, intimando-os a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a requerente esclarecer se ainda pretende a realização da prova pericial indireta nas especialidades outrora indicadas. Ademais, considerando que a inclusão do IGES-DF no polo passivo foi diretamente motivada por manifestação do Distrito Federal, que, em contestação, suscitou sua participação na prestação dos serviços, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do IGES-DF, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3) Da inversão do ônus da prova A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor -CDC, não há previsão legal para sua aplicação, ao contrário, tratando-se de serviço "uti universe", não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.771.169 – SC). Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré sobretudo porque todas os documentos pedidos pelo autor já foram juntados aos autos, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC. 4) Do pedido de prova Por oportuno, verifica-se que a parte autora requereu a oitiva de testemunha sem esclarecer o propósito de sua convocação, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC. A oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo. Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas. Com o cumprimento das diligências acima, tornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos e posterior andamento. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.481.233/0001-72); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: 051.930.691-00); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: 006.689.891-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, QUADRA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico. O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19. Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise. Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo. Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento. Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas. Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar na autora, bem como a "lamitecnomia". Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 203959808. Na petição de ID 204552649, a requerente indicou a especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista” para a realização da perícia indireta. Foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, sob o argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda. Os embargos foram acolhidos, ao ID 207985517, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do IGESDF no polo passivo. O IGES-DF foi citado, e apresentação contestação ao ID 214445379. Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam. Afirma que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007, enquanto a autorização para a instituição do IGES-DF, anteriormente nomeado de IHBDF, ocorreu somente em 2017, conforme pode ser observado na Lei nº 5.899, de 03 julho de 2017. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, em caso de condenação por danos morais, seja a indenização fixada em patamar proporcional e razoável. Réplica ao ID 205287020. Na oportunidade, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora e da existência de relação de consumo. Após, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 216001311) e a intimação das fichas e documentos realizados aos profissionais médicos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos. Finalmente, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas. Procedo a novo saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar e decidir. 1) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF Examinando os autos, restou incontroverso que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007. Por outro lado, o IGES-DF, anteriormente denominado Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), foi criado pela Lei nº 5.899/2017 e passou a assumir a gestão do Hospital de Base apenas a partir de 01/01/2018, após período de transição. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, visto que os fatos narrados são anteriores à existência da instituição, sendo impossível imputar-lhe qualquer responsabilidade jurídica no caso concreto, além de se observar, pela narrativa fática autoral que nada do que seria a possível causa dos danos alegados é imputado ao IGES/DF, o que permite, com base na teoria da asserção, acolher a preliminar. Determino a exclusão do IGES-DF do polo passivo, preservando, contudo, os documentos apresentados pela instituição, considerando sua relevância para o deslinde da causa. Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos em favor da parte autora e do Distrito Federal, intimando-os a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a requerente esclarecer se ainda pretende a realização da prova pericial indireta nas especialidades outrora indicadas. Ademais, considerando que a inclusão do IGES-DF no polo passivo foi diretamente motivada por manifestação do Distrito Federal, que, em contestação, suscitou sua participação na prestação dos serviços, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do IGES-DF, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3) Da inversão do ônus da prova A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor -CDC, não há previsão legal para sua aplicação, ao contrário, tratando-se de serviço "uti universe", não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.771.169 – SC). Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré sobretudo porque todas os documentos pedidos pelo autor já foram juntados aos autos, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC. 4) Do pedido de prova Por oportuno, verifica-se que a parte autora requereu a oitiva de testemunha sem esclarecer o propósito de sua convocação, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC. A oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo. Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas. Com o cumprimento das diligências acima, tornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos e posterior andamento. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.481.233/0001-72); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: 051.930.691-00); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: 006.689.891-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, QUADRA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico. O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19. Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise. Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo. Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento. Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas. Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar na autora, bem como a "lamitecnomia". Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 203959808. Na petição de ID 204552649, a requerente indicou a especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista” para a realização da perícia indireta. Foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, sob o argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda. Os embargos foram acolhidos, ao ID 207985517, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do IGESDF no polo passivo. O IGES-DF foi citado, e apresentação contestação ao ID 214445379. Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam. Afirma que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007, enquanto a autorização para a instituição do IGES-DF, anteriormente nomeado de IHBDF, ocorreu somente em 2017, conforme pode ser observado na Lei nº 5.899, de 03 julho de 2017. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, em caso de condenação por danos morais, seja a indenização fixada em patamar proporcional e razoável. Réplica ao ID 205287020. Na oportunidade, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora e da existência de relação de consumo. Após, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 216001311) e a intimação das fichas e documentos realizados aos profissionais médicos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos. Finalmente, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas. Procedo a novo saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar e decidir. 1) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF Examinando os autos, restou incontroverso que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007. Por outro lado, o IGES-DF, anteriormente denominado Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), foi criado pela Lei nº 5.899/2017 e passou a assumir a gestão do Hospital de Base apenas a partir de 01/01/2018, após período de transição. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, visto que os fatos narrados são anteriores à existência da instituição, sendo impossível imputar-lhe qualquer responsabilidade jurídica no caso concreto, além de se observar, pela narrativa fática autoral que nada do que seria a possível causa dos danos alegados é imputado ao IGES/DF, o que permite, com base na teoria da asserção, acolher a preliminar. Determino a exclusão do IGES-DF do polo passivo, preservando, contudo, os documentos apresentados pela instituição, considerando sua relevância para o deslinde da causa. Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos em favor da parte autora e do Distrito Federal, intimando-os a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a requerente esclarecer se ainda pretende a realização da prova pericial indireta nas especialidades outrora indicadas. Ademais, considerando que a inclusão do IGES-DF no polo passivo foi diretamente motivada por manifestação do Distrito Federal, que, em contestação, suscitou sua participação na prestação dos serviços, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do IGES-DF, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3) Da inversão do ônus da prova A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor -CDC, não há previsão legal para sua aplicação, ao contrário, tratando-se de serviço "uti universe", não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.771.169 – SC). Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré sobretudo porque todas os documentos pedidos pelo autor já foram juntados aos autos, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC. 4) Do pedido de prova Por oportuno, verifica-se que a parte autora requereu a oitiva de testemunha sem esclarecer o propósito de sua convocação, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC. A oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo. Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas. Com o cumprimento das diligências acima, tornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos e posterior andamento. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 19:16
Recebimento
22/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:08
Publicação
28/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:14:34. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:52
Publicação
18/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAIANE DA CUNHA GONDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 214445379 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF; 2) ID 199375776 - DISTRITO FEDERAL. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 09:27:51. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703117-19.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:29
Petição (Contestação)
14/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 09:34
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 10:51
Publicação
13/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Recebo a emenda à inicial. Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF). Ao CJU para retificar a autuação. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:21:32. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:39
Recebimento
10/09/2024, 15:08
Mero expediente
10/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:11
Petição (Petição inicial)
06/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
23/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 203959808. Alega o embargante que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de citação do IGES-DF, argumentando que o instituto dispõe de personalidade jurídica própria e que participou do atendimento da autora. Também sustenta que apenas o IGES-DF tem acesso aos prontuários relativos aos atendimentos prestados à autora, o que torna indispensável a sua citação. É o relato do necessário. DECIDO. Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração. Conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em apreço, reconheço que houve, de fato, omissão na decisão embargada ao não apreciar o pedido de citação do IGES-DF. Embora a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal tenha sido corretamente rejeitada, verifico que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Distrito Federal e o IGES-DF é indispensável. A jurisprudência do e. TJDFT tem reiteradamente reconhecido que, embora a responsabilidade do Distrito Federal seja solidária, ela é de execução subsidiária, uma vez que o IGES-DF, nova nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), é uma pessoa jurídica de direito privado constituída como serviço social autônomo. Assim, a delegação dos serviços de saúde ao IGES-DF não exclui a responsabilidade do Distrito Federal, que deve permanecer no polo passivo juntamente com o IGES-DF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVENTUAL ERRO MÉDICO. JUÍZO FAZENDÁRIO. JUÍZO CÍVEL. POLO PASSIVO. DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 6.270 de 30 de janeiro de 2019, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. 2. Conforme se depreende da legislação distrital, o IGESDF não integra a Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3. A delegação das ações e serviços de saúde a entidade criada pelo ente federado, não exclui sua legitimação passiva para figurar em ações indenizatórias diretamente decorrentes da atividade fim delegada. 4. A responsabilidade do Distrito Federal pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente da CR88, art. 197 e da LODF, art. 204, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com serviço social autônomo, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária. 5. Não cabendo a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Fazendário. 6. Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1407807, 07010118520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. IGESDF. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL. 1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo. 2. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017. Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3. A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral. Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. 4. Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 - vigente quando do ajuizamento da ação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado. (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para incluir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda. Após, retornem os autos conclusos para apreciar a emenda e, em sendo recebida, determinar a citação do IGES/DF. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 16:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
19/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:45
Publicação
13/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 13:16:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:53
Mero expediente
08/08/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:55
Publicação
18/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico. A autora relata que, diagnosticada com suspeita de Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) quando contava pouco mais de 2 (dois) anos de idade, recebeu atendimento no Hospital de Apoio de Brasília (HAP/DF). Na ocasião, submeteu-se a um procedimento diagnóstico para identificação do tipo específico de leucemia que a acometia. Afirma que, dias após o referido exame, foi realizada uma punção lombar para administração de quimioterapia no sistema nervoso central e coleta de líquido medular, sem que se procedesse à análise prévia da contagem de plaquetas sanguíneas. Alega, ainda, que o procedimento foi conduzido por uma médica residente sem supervisão adequada de um médico preceptor. Adicionalmente, narra que, na mesma ocasião, foi transferida para o Hospital de Base de Brasília, onde a ausência de anestesiologista disponível para a sedação resultou em uma hemorragia que perdurou por aproximadamente 36 horas. Destaca a necessidade crucial, à época, da presença do especialista mencionado para a realização de sedação adequada e subsequente procedimento de descompressão medular (laminectomia), o qual foi realizado somente em 12 de janeiro de 2007, fora do prazo recomendado. Por fim, conclui que o suposto erro médico que resultou em sua tetraplegia a tornou completamente dependente de assistência terceira para atividades básicas do cotidiano. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 193309283). O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19. Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise. Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo. Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento. Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas. Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar no autor, bem como a "lamitecnomia". Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Distrito Federal, algumas considerações se fazem necessárias. A criação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura dada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, se deu pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, posterior, portanto, aos fatos narrados na inicial – os quais ocorreram em meados de 2017. Ademais, ainda que os fatos narrados tivessem ocorrido posteriormente à criação do referido serviço social, a responsabilidade do Distrito Federal seria solidária, com execução subsidiária em relação ao IGESDF, porquanto a delegação dos serviços de assistência à saúde não exime o ente federado de sua responsabilidade, que é solidária diante dos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, uma vez que os fatos discutidos nos presentes autos ocorreram antes da modificação da estrutura hospitalar. A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não há previsão legal para sua incidência neste contexto, uma vez que se discute um caso de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde em hospital da rede pública, sem fins lucrativos. Cabe destacar que, segundo Bruno Miragem, o CDC não se aplica "à prestação de serviços públicos financiados pelo esforço geral através da tributação, como é o caso daqueles oferecidos e usufruídos coletivamente, sem possibilidade de mensuração ou determinação dos níveis de utilização do mesmo (serviços uti universi)". O autor ilustra como exemplo de serviço público uti universi, nos quais o CDC não é aplicável, os serviços de ensino público gratuito e os serviços de saúde pública oferecidos pelo Estado, regidos pelo regime jurídico-administrativo e subsidiariamente pelo Código Civil (Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, 9ª edição, Grupo GEN, 2024). Esse é o entendimento, ademais, do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se nota pela ementa ilustrativa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO BEBÊ. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro. Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, pois não há, no caso, relação de consumo. Há error in judicando se, no exercício de sua atividade jurisdicional, o julgador incorre em erro ao julgar o mérito da causa, ante a inconsistência na aplicação do direito aos fatos descritos nos autos, o que enseja a reforma da sentença, para que seja aplicado o adequado enquadramento jurídico ao contexto fático exposto. As provas coligidas demonstram que a deficiência advinda ao filho dos autores, após o parto, não decorreu de falha na prestação do serviço público médico-hospitalar. Sem comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar o dano moral alegado. (Acórdão 1059503, 20090110487920APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 588/608) Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A requerente pugna que seja a ré intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados a todos os profissionais médicos que atenderam e/ou participaram do atendimento da autora durante os fatos narrados na inicial, visando subsidiar eventual prova pericial. Conquanto o pedido de inversão do ônus da prova tenha sido rejeitado, defiro o pedido autoral, porquanto o Distrito Federal possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico da paciente, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram os procedimentos na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do seu atendimento. Intime-se, assim, o ente distrital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contada a dobra legal, colacione fichas/documentos relacionados a todos os profissionais médicos que atenderam e/ou participaram do atendimento da autora no período de janeiro a julho de 2007. Por fim, antes de apreciar o pedido de realização de perícia indireta, intime-se a autora a indicar a especialidade médica em que pretende a realização de prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as determinações retro, tornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:27:47. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:46
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:23:06. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:59
Publicação
13/06/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAIANE DA CUNHA GONDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:25:37. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703117-19.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:25
Petição (Contestação)
07/06/2024, 11:26
Publicação
18/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 15:40:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192107531 Petição Inicial Petição Inicial 24040416142496900000175689731 192116486 comprovante de endereco - Laiane Comprovante de Residência 24040416142708600000175698278 192116488 declaracao de carencia - LAIANE Declaração de Hipossuficiência 24040416142965900000175698280 192116491 procuracao - Laiane Procuração/Substabelecimento 24040416143245400000175698282 192116493 relatorio medico atual Laudo médico 24040416143402800000175698283 192116494 RESPOSTA CRM-DF Documento de Comprovação 24040416143553600000175698284 192118395 RG - Laiane Documento de Identificação 24040416143671000000175698285 192118396 solicitacao de cadeira de rodas Documento de Comprovação 24040416143826300000175700136 192118409 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (1) Documento de Comprovação 24040416143972500000175700148 192118435 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (2) Documento de Comprovação 24040416144267800000175700172 192118424 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (3) Documento de Comprovação 24040416144541000000175700161 192118425 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (4) Documento de Comprovação 24040416144749500000175700162 192118427 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (5) Documento de Comprovação 24040416144939500000175700164 192118422 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (6) Documento de Comprovação 24040416145095200000175700159 192118419 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (7) Documento de Comprovação 24040416145345000000175700157 192118416 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (8) Documento de Comprovação 24040416145716200000175700155 192118413 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (9) Documento de Comprovação 24040416145942400000175700152 192118411 prontuario - LAIANE DA CUNHA GONDIM (10) Documento de Comprovação 24040416150160100000175700150 192569131 emenda a inicial ao retificar o paragrao 8 da exordial Petição 24040911514126900000176100500 192979388 Decisão Decisão 24041118012356100000176464322 192979388 Decisão Decisão 24041118012356100000176464322 193230932 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041502553730700000176689573
17/04/2024, 00:00
Publicação
16/04/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:47
Recebimento
15/04/2024, 15:40
deferimento
15/04/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703117-19.2024.8.07.0010.
AUTOR: LAIANE DA CUNHA GONDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes. Desta forma, como o Distrito Federal figura no polo passivo da presente demanda, prevalece, para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, a da Vara da Fazenda Pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo e declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, com as homenagens de estilo. Remetam-se os autos, independente da preclusão desta decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente