Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705345-34.2024.8.07.0020.
AUTOR: MOUNIR KALD QBAR REVEL: LETICIA O DONNELL KRAUSE QBAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL proposta por EMIR KALD ALUX QBAR em face de LETICIA O DONNELL KRAUSE QBAR, partes qualificadas nos autos. A ré foi citada pelos correios, id. 193198111, e, não havendo manifestação, foi decretada a sua revelia, id. 196257882. Após conclusão do feito para julgamento foi determinado retorno dos autos para novas diligências com a intimação da parte autora para esclarecimentos e juntada de documentos, id. 196656423, vindo a resposta sob id. 198756431. Inicialmente, verifica-se que na petição inicial de id. 190062427, com a procuração de id. 190062432, consta como autor o Sr. Emir Kald Alux Qbar, ainda que, no cadastro dos autos no PJE conste como autor o Sr. Mounir Kald Qbar. Intimado para esclarecimentos, o autor ratificou a legitimidade ativa do senhor Emir Kald (id. 198756431), o qual “possui uma procuração feita em cartório para representar o senhor MOUNIR KALD QBAR inclusive em juízo (cláusula AD JUDICIA), procuração juntada ID 190062435”. Nesse caso, a petição inicial precisaria ser emendada, pois em nenhum momento consta nela que o Sr. Emir Kald está atuando como representante do Sr. Mounir Kald, mas em nome próprio, ainda que no cadastro do PJE tenha sido inserido o nome do Sr. Mounir. De todo modo, antes de qualquer eventual determinação de emenda, seja para retificar os termos da petição inicial a fim de expressar claramente que o Sr. Emir está atuando como representante de seu irmão Mounir, conforme alega (id. 198756431), ou para incluir o Sr. Mounir como corréu (nos termos do art. 73, §1º, do CPC, caso o autor deseje litigar em nome próprio), é imprescindível realizar a análise da procuração de id. 1900062435, a qual o Sr. Emir afirma ser o fundamento para possuir legitimidade de representar seu irmão Mounir e instaurar a ação pleiteando direito alheio. De referida procuração extrai-se que o Sr. Mounir outorgou amplos poderes a seu irmão Emir para: “registrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha, zelar, gerir e administrar, bem como vender, prometer vender, ceder, transferir, hipotecar, dar em hipoteca em qualquer grau, onerar e/ou alienar a quem convier e nas condições e pelo preço que convencionar, inclusive em causa própria para o nome do outorgado, nos termos do art. 685 do Código Civil Brasileiro, as cotas parte que lhes pertencem od imóvel constituído pelo: Apartamento n. 505, do Bloco A, da SQ-309-Sul, desta capital [...], podendo para tanto, receber o produto da operação que realizar, dar e aceitar recibos, quitações, outorgar e assinar a competente escritura [...], responder por evicção de direitos, pagar taxas e impostos, [...] receber aluguéis [...], despejar inquilinos, se necessário, [...] constituir advogados com os poderes da cláusula (AD JUDICIA) e os mais necessários perante qualquer instância, Foro ou Tribunal ou fora dele, enfim praticar os demais atos aos fins deste mandato”. Conclui-se que os poderes outorgados se referem aos atos necessários e relacionados ao imóvel da SQS-309 (cota parte), seja na esfera civil (negócios com terceiros, venda, aluguel, relação condominial, questões possessórias), administrativa junto ao poder público, ou judicial, incluindo a constituição de advogado para fins relativos ao mandato, isto é, atos/negócios jurídicos do referido imóvel. Pois bem. O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil dispõe que, salvo no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem a autorização do outro. Ocorre que, pelo instrumento de procuração, foi realizado, em sua essência, ato de alienação de bem imóvel (cota parte) sem a autorização da cônjuge do Sr. Mounir Kald, no caso, a Sra. Letícia. Portanto,
trata-se de um negócio jurídico inválido, cujo vício se busca sanar mediante a presente ação de suprimento da outorga conjugal. O instrumento de procuração de ID 190062435 confere diversos poderes referentes ao imóvel da SQS-309, incluindo transferir para si, mas não inclui a legitimidade para atuar em nome do Sr. Mounir visando suprir a assinatura da esposa deste, Sra. Letícia. A tentativa de utilizar esta procuração para ingressar com uma ação de suprimento de outorga conjugal contra a esposa do outorgante é, na verdade, paradoxal. Tal situação assemelha-se ao mito do "ouroboros" – a serpente que morde a própria cauda – simbolizando um ciclo autossustentável ou vicioso. O esforço para legitimar um ato viciado, baseando-se em um fundamento já comprometido pela ausência da autorização necessária, caracteriza-se pela circularidade e contradição intrínseca. Fundamenta-se em uma procuração que busca legitimar a supressão da própria falta da assinatura exigida, que é precisamente a da esposa. Sem a outorga conjugal, a procuração é inválida para efeitos de alienação de imóveis. Em termos de processos judiciais, a autorização para constituir advogado não inclui o poder de ingressar com uma ação de supressão de outorga uxória contra a esposa do outorgante. Essa ação, ao buscar validar um instrumento originalmente inválido, apresenta uma clara contradição, pois tenta legitimar um ato que, desde o início, carece de um requisito essencial: a outorga uxória. Ademais, a ação de suprimento de outorga conjugal é uma medida excepcional que deve ser ajuizada pelo próprio interessado (o cônjuge), por meio de um advogado especificamente constituído para esse fim. É imprescindível que sejam apresentados argumentos sólidos que justifiquem a supressão judicial do consentimento do cônjuge. É evidente que uma simples procuração, sem a assinatura necessária do cônjuge indicando concordância, não é suficiente para suprir a ausência desse requisito de validade do documento. Além disso, não é admissível que a procuração seja utilizada pelo outorgado em benefício próprio para representar o cônjuge outorgante com esse fim. Caso o outorgado se sinta juridicamente prejudicado, poderá recorrer às medidas judiciais cabíveis. No caso em tela, ao ser intimado para prestar esclarecimentos sobre a discrepância entre o texto da petição inicial e o cadastro dos autos, o advogado da parte autora (ID 198756431) reafirma que representa “Mounir Kald Qbar” e que foi constituído pelo Sr. Emir para requerer a supressão da autorização da esposa. Contudo, conforme já exposto, a procuração de ID 190062435 não concede ao Sr. Emir tal poder, pois a constituição de advogado se restringe aos poderes de administrar e dispor do bem em qualquer esfera, sendo contraditório se estendesse a autoridade para validar o próprio instrumento. Foi dada a oportunidade de regularização (ID 196656423), seja pela apresentação de uma procuração válida outorgada pelo Sr. Mounir ao advogado dos autos, seja pela retificação do cadastro dos autos para refletir adequadamente a petição inicial, isto é, identificando o Sr. Emir como a parte autora, em nome próprio. No entanto, o vício processual não foi sanado. Acrescente que, conforme mencionado no despacho de id. 196656423, na narrativa da inicial consta que: "Em conversa informal desse patrono com herdeiro Mounir, ele informa que segue orientações de seu patrono para não assinar, como forma de submeter o requerente assinar a sobrepartilha. Por isso se faz jus seu testemunho nesse litígio" (p. 4). Quanto à discrepância entre os valores dos três imóveis descritos no inventário extrajudicial, o autor informa que: “não houve doação entre os herdeiros, os valores atribuídos a cada imóvel foi o constante no IPTU e os impostos causa morte foi recolhido com base na avaliação atribuída pela Secretaria de Fazenda do GDF. Existe um Termo de Acordo feito entre os três herdeiros que esclarece como era para ser feito a divisão dos bens. Essas duas últimas informações, conquanto não seja elemento direto para fundamento da extinção do feito, que no caso é pela ausência de regular representação processual (Sr. Mounir) / ilegitimidade ativa (Sr. Emir), indica questões que precisariam ser demonstradas nos autos para justificar que a negativa de assinatura da ré seria impossível ou ilegítima, conforme dispõe o art. 1.647, I, do Código Civil. Essas duas últimas informações, embora não sejam elementos diretos para fundamentar a extinção do processo, que no presente caso se dá pela ausência de regular representação processual (Sr. Mounir) e ilegitimidade ativa (Sr. Emir), indicam questões que precisariam ser demonstradas nos autos para justificar que a recusa de assinatura pela ré seria ilegítima ou impossível na prática, nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. Conforme descrito no despacho de id. 196656423: “Verifico ainda que a escritura pública de inventário extrajudicial (id. 190062440) aponta a existência de três imóveis com valores significativamente distintos entre si (a- Prédio na quadra 113, n. 38, composto de galpão no subsolo e térreo, sobreloja, avaliado pelas partes em R$1.500.000,00, e pela Fazenda-DF em R$2.164.197,00; b- Apartamento n. 505 na SQS-309, avaliado pelas partes em R$850.000,00 e pela Fazenda-DF em R$1.352,193,71; c) Apartamento n. 1608, na Rua 17 Sul Águas Claras, avaliado pelas partes em R$250.000,00 e pela Fazenda-DF em R$333.595,53). Os três imóveis foram partilhados na proporção de 1/3 para cada um dos três herdeiros, e as dívidas de menos de R$150.000,00 partilhadas apenas por dois herdeiros (Alexandre e Mounir).” A partilha desigual de bens, quando presente, é um direito de livre manifestação da vontade privada. Contudo, é imprescindível o devido recolhimento dos tributos correspondentes, conforme os valores dos bens envolvidos. O autor não comprovou a veracidade das declarações feitas em escritura pública, como, por exemplo, o valor de R$500.000,00 que supostamente teria sido transferido eletronicamente para a conta corrente dos outorgantes (conforme procuração de ID 190062435). Após ser intimado a apresentar o comprovante de pagamento (ID 196656423), a parte autora não se manifestou. Diante dos fatos expostos, especialmente pela ausência de poderes conferidos ao Sr. Emir para representar seu irmão Mounir com o objetivo de solicitar a supressão judicial de assinatura de sua cônjuge, Letícia, conforme esclarecido na petição de ID 198756431, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação, ou seja pela verificação de ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, verificada a ausência de legitimidade ativa do autor EMIR ALUX KALD QBAR no presente feito, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, em face de ausência de manifestação da parte ré. À secretaria para retificar o polo ativo, fazendo constar EMIR ALUX KALD QBAR, conforme petição inicial de id. 190062427. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de junho de 2024 17:35:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito