Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704933-24.2019.8.07.0006.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MIRANDA COELHO, J C MIRANDA COELHO DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, porquanto a suspensão impediria o devedor de dirigir, mas não garantiria a satisfação do crédito. Desse modo, a medida seria inútil para efetivação da ordem judicial, devendo, responder pela dívida, o patrimônio e não a pessoa do executado. No mais, não há indícios nos autos que indiquem que o executado disponha de patrimônio para quitação da dívida, a ponto de justificar o deferimento de medidas constritivas atípicas, como requer o exequente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUA CNH. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2. Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão da CNH e do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3. Correta a decisão que indefere os pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1. Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2. A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4. Agravo improvido.” (Acórdão n.1138977, 07148173220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença nº 0703770-10.2022.8.07.0004. Pede a reforma da decisão para que o pedido consistente no bloqueio da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado seja deferido. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 49504725). Contrarrazões apresentadas (ID 51046679). 3. Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH, passaporte ou cartões de crédito do executado. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941-DF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz a aplicação de medidas atípicas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, desde que não afetem direitos fundamentais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou as diretrizes para a adoção de medidas atípicas. Assim, somente seria possível a adoção dessas medidas quando verificada "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". 6. Assim, não é possível a utilização de medidas atípicas de forma indiscriminada, devendo o credor comprovar as diretrizes mínimas para a sua aplicação. 7. No caso foram realizadas várias tentativas para localização de bens em nome do devedor, tais como, mandado de penhora, SISBAJUD, RENAJUD, consulta em cartório de imóveis, permanecendo o débito em aberto. Registra-se que não foi demonstrado que os bens móveis indicados nas fotos (ID 49504731 - Pág. 2) pertencem ao devedor, sequer há indícios nesse sentido. Ainda, o simples fato do devedor ter realizado viagem não significa que tenha condições financeiras para o pagamento da dívida, mormente quando não foi demonstrada nos autos que a viagem foi para o exterior. Ademais, mesmo que assim o fosse,
trata-se de foto retirada das redes sociais, sem indicação da data em que ocorreu tal fato. Logo, não é possível aferir que o devedor esteja preterido lazer a efetuar a quitação da sua dívida. Logo, não há indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável a permitir o deferimento de medidas constritivas atípicas. 8. Não se constata, portanto, deslealdade processual ou conduta protelatória do devedor, mas total incapacidade financeira de arcar com os débitos, de modo que a suspensão de parte de seus direitos civis não se mostra eficaz para a finalidade pretendida dos autos que é a satisfação do credor. Correta, pois, a decisão que entendeu pela desproporcionalidade e inadequação das medidas solicitadas pelo credor. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão mantida. Condenado o agravante vencido ao pagamento de honorários fixados em R$ 300,00. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1768269, 07014996920238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"