Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707823-89.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA GOMES CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 15:28:30. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:57
Trânsito em julgado
06/06/2024, 13:56
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
13/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. “ERRO GROSSEIRO”. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. “2. (...) é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 641.561/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.). 3. Os embargos declaratórios é via inadequada quando houver a finalidade de promover a rediscussão dos fundamentos de mérito adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. “ERRO GROSSEIRO”. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. “2. (...) é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 641.561/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.). 3. Os embargos declaratórios é via inadequada quando houver a finalidade de promover a rediscussão dos fundamentos de mérito adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:04
Não-Provimento
03/05/2024, 18:51
Mérito
03/05/2024, 17:02
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:54
Adiado
11/04/2024, 12:30
Documento (Certidão)
11/04/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:24
Para julgamento de mérito
13/03/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
13/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:17
Recebimento
08/03/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:21
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 15:51
Publicação
19/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA PCDF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO N.º 118. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, sob pena de o requerimento não ser apreciado, que é o que se verifica no caso concreto. 2. Caso o magistrado, enquanto destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo. Preliminar rejeitada. 3. A interseção do Judiciário na correção da prova objetiva do certame em que inscrita a apelante somente será tolerável se evidenciada a subsistência de erro grosseiro, ou, ainda, de eventual aferição de que a questão não estava inserta no conteúdo programático inserido no edital, do que não se cuida. 4. Conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar e negar provimento.
16/02/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:18
Não-Provimento
08/02/2024, 12:35
Mérito
07/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:14
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 17:47
Retirado
15/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:43
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:03
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:33
Para julgamento de mérito
11/12/2023, 16:20
Retirado
17/11/2023, 17:02
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:23
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:23
Recebimento
07/11/2023, 20:14
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:47
Retirado
15/09/2023, 18:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 18:46
Mero expediente
14/09/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:33
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:22
Para julgamento de mérito
06/09/2023, 14:22
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:13
Adiado
31/08/2023, 16:55
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:12
Para julgamento de mérito
24/08/2023, 14:11
Adiado
24/08/2023, 13:46
Recebimento
15/08/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:14
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:26
Para julgamento de mérito
26/07/2023, 16:26
Recebimento
18/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 18:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)