Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709366-53.2024.8.07.0020.
AUTOR: LUIS FERNANDO AYRES MACHADO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., C F DE AGUIAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO FEITOSA DE AGUIAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIS FERNANDO AYRES MACHADO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e C F DE AGUIAR LTDA, na qual o autor narra ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade" de empréstimo consignado. Relata o autor que, em junho de 2022, foi contatado pela consultora financeira SORAIA FERNANDES, que lhe ofereceu a portabilidade de empréstimo consignado existente junto ao Banco Santander para o Banco Itaú, com promessa de redução do saldo devedor de R$ 219.374,92 para R$ 142.593,69 e das parcelas mensais de R$ 2.384,51 para R$ 1.496,00. Afirma que a consultora detinha conhecimento de todos os dados do contrato junto ao Santander e de seus dados pessoais. Aduz que, em 30/06/2022, foi creditado em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil o valor de R$ 60.020,87, oriundo de cédula de crédito bancário nº 01005684234 emitida pelo Banco Itaú, na modalidade "compra de dívida". Por orientação da consultora, transferiu a integralidade do valor para a conta da segunda ré, C F DE AGUIAR LTDA, junto ao Banco Nu Pagamentos (três transferências: R$ 31.020,87, R$ 14.000,00 e R$ 15.000,00), sob a justificativa de que a instituição proponente seria a responsável pela quitação do empréstimo original junto ao Santander. Narra que a consultora lhe encaminhou comprovante de pagamento ao Santander, o qual se revelou fraudulento, conforme confirmado pelo próprio Banco Santander em conversa via WhatsApp, onde funcionária da instituição atestou que a dívida permanecia ativa e que nenhuma quitação ou portabilidade havia sido efetivada. Relata, ainda, que à sua revelia foi realizado um segundo empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 55.577,61, em 96 parcelas de R$ 1.400,00, o qual, após reclamação, foi cancelado pelo banco, com restituição de R$ 4.200,00 referentes a três parcelas descontadas. Requer: (a) a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento; (b) a condenação solidária dos réus à restituição dos valores descontados em seu contracheque no montante de R$ 29.914,40 (parcelas de junho/2022 a fevereiro/2024); (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (d) a confirmação da tutela de urgência concedida. Emenda à inicial recebida (id. 198877419), com retificação dos dados do contrato e adequação dos pedidos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 44.914,40. Justiça gratuita indeferida no ID 199573276. Custas recolhidas (ID 201070807). Tutela de urgência deferida no ID 201693346, determinando-se a suspensão dos descontos no contracheque do autor referentes ao empréstimo, sob pena de multa diária. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu livremente à operação por meio de link digital com biometria facial e geolocalização, que o crédito foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor e que a transferência dos valores a terceiros decorreu de ato voluntário do consumidor, configurando culpa exclusiva de terceiro apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira. Juntou contrato, trilha de contratação e comprovante de TED. A ré C F DE AGUIAR LTDA, citada por edital após frustradas as tentativas de citação pessoal e postal, teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, por meio de negativa geral (id. 237076134), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (id. 238129708). Realizada audiência de instrução (id. 255739594 – ata de 04/11/2025), com oitiva do autor (id. 255869273 – 05/11/2025). Alegações finais apresentadas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o processo se desenvolveu regularmente. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo aplicável a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destaca-se que, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, amparadas em farta prova documental, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. O conjunto probatório dos autos é robusto e demonstra, de forma inequívoca, que o autor foi vítima do golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. O Banco Itaú sustenta a regularidade da contratação, a anuência do autor via biometria facial e a culpa exclusiva de terceiro. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. A operação fraudulenta foi viabilizada dentro do sistema operacional do próprio Banco Itaú, por meio de link digital de formalização pertencente à instituição financeira (formalizacao.icconsig.com.br). A cédula de crédito bancário foi emitida pelo Banco Itaú. O resumo operacional carregava a marca e os dados do Banco Itaú. Toda a aparência da operação era de uma transação legítima realizada pela instituição financeira ré. A consultora financeira SORAIA FERNANDES, que intermediou a fraude, detinha acesso a dados sigilosos do autor e operou dentro da estrutura e dos sistemas da instituição financeira, seja como correspondente bancário, seja como terceiro com acesso aos sistemas internos do banco. O próprio Banco Itaú, ao cancelar o segundo empréstimo não autorizado, reconheceu em e-mail que "o banco não compactua com esse tipo de prática" e que "foram tomadas providências cabíveis com relação ao prestador de serviços envolvido", evidenciando o vínculo entre a fraudadora e a instituição financeira. Aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude denominada "golpe da falsa portabilidade" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira. A atuação de correspondente bancário ou de pessoa com acesso aos sistemas internos do banco atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento consolidado do TJDFT: "As instituições financeiras são civilmente responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por seus prepostos ou terceiros com acesso aos seus sistemas internos no âmbito das operações bancárias em geral (fortuito interno)." (Acórdão 2074023, 0700577-67.2025.8.07.0008, Rel. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, DJe 17/12/2025). Portanto, não se sustenta a tese de culpa exclusiva de terceiro, porquanto a fraude se desenvolveu no âmbito da atividade bancária, com utilização dos sistemas, documentos e estrutura do Banco Itaú. A segunda ré, C F DE AGUIAR LTDA, foi a destinatária dos valores transferidos pelo autor (R$ 60.020,87), funcionando como receptadora dos recursos oriundos da fraude. A empresa encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, e seu representante legal, CAIO FEITOSA DE AGUIAR, não foi localizado nos endereços conhecidos, tendo sido citada por edital. A contestação apresentada pela Curadoria Especial, limitada à negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), não logrou ilidir o robusto acervo probatório que demonstra a participação da empresa no esquema fraudulento, como destinatária dos valores desviados do autor. A responsabilidade da C F DE AGUIAR LTDA é solidária com o Banco Itaú, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 942 do Código Civil, por integrar a cadeia causal da fraude que causou danos ao consumidor. O contrato de empréstimo formalizado mediante a cédula de crédito bancário nº 01005684234 é nulo, por vício de consentimento (erro substancial – art. 138 do CC) e por dolo (art. 145 do CC), uma vez que o autor foi induzido a erro essencial sobre a natureza da operação, acreditando tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de contratação de novo empréstimo na modalidade "compra de dívida", cujos valores foram desviados por terceiros fraudadores. O negócio jurídico não se revestiu de manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, requisito essencial de validade (art. 104, I, do CC), configurando-se, ainda, prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC. Assim, declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do contracheque do autor a título de parcelas do empréstimo fraudulento são indevidos e devem ser restituídos. Conforme demonstrado nos autos, especialmente pelo demonstrativo de rendimento anual (id. 198877426) e pelas fichas financeiras juntadas, foram descontadas parcelas mensais de R$ 1.495,72 do contracheque do autor, desde o início da cobrança até a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos. O autor comprovou na emenda à inicial (id. 198877419) o montante de R$ 29.914,40, correspondente aos descontos realizados de junho de 2022 a fevereiro de 2024 (20 parcelas), valor que deve ser restituído, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, configurando verdadeiro abalo moral. O consumidor viu-se vítima de sofisticada fraude bancária que lhe causou comprometimento significativo de sua renda, com descontos indevidos em contracheque; necessidade de recorrer a empréstimos junto a familiares para quitar o contrato do Banco Santander que não foi objeto de portabilidade e angústia, frustração e sentimento de impotência diante da recusa do Banco Itaú em solucionar administrativamente o problema. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observadas as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: o grau de culpa dos agentes; o potencial econômico das partes; a extensão do dano; e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o montante dos valores envolvidos (R$ 60.020,87), a necessidade de endividamento perante familiares e a prolongada situação de angústia —, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da reparação integral sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FERNANDO AYRES MACHADO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e C F DE AGUIAR LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado formalizado mediante a cédula de crédito bancário nº 01005684234, por vício de consentimento e dolo, declarando inexigíveis todas as parcelas vincendas e vencidas; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 29.914,40 (vinte e nove mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), correspondente às parcelas indevidamente descontadas de seu contracheque, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto efetivo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora legais, a partir da citação (artigos 405 e 406 do CC); d) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (id. 201693346), tornando definitiva a suspensão dos descontos no contracheque do autor referentes ao contrato declarado nulo, oficiando-se a fonte pagadora (Departamento de Polícia Federal) para cancelamento definitivo dos descontos, caso ainda não efetivado; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 11:39:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito