Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA e outros
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIA MENDES DA ROCHA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e HUMBERTO MAURO FULGENCIO, com base no título executivo de ID 32877118, modificado pelo ID 56376913, pelo valor indicado na planilha de ID 131592519, equivalente a R$ 13.939,33 (treze mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), incluídos o principal e honorários advocatícios. A sentença de ID 94218734 extinguiu o feito em relação ao Banco de Brasília, em virtude do cumprimento da obrigação por parte do referido banco. A decisão anterior, de ID 167979482, determinou a exclusão do Banco de Brasília do polo passivo e de Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo, assim como a remessa dos autos à contadoria para apuração do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Sobrevieram, então, os cálculos de ID 175808003, que apuraram como devida a quantia total de R$ 15.004,07 (quinze mil e quatro reais e sete centavos), sendo R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos) referentes ao principal e R$ 1.364,01 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e um centavos) aos honorários advocatícios. Intimadas, as partes não se manifestaram, consoante certidão de ID 177597102. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpra a secretaria os termos da decisão anterior (ID 167979482) e exclua Banco de Brasília do polo passivo e Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo. O feito prosseguirá tão somente entre a autora Cláudia Mendes da Rocha e o réu Humberto Mauro Fulgencio. Quanto ao mérito, a demanda é simples, na medida em que as partes, embora intimadas a se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, quedaram-se inertes, como se infere dor da certidão de ID 177597102. Posteriormente, a autora manifestou concordância e pugnou pela penhora via SISBAJUD, conforme petição de ID 179405842. Em análise da planilha de ID 175808003, depreende-se que a contadoria incluiu nos cálculos elaborados a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 167979482. Ocorre, todavia, que o réu Humberto Mauro Fulgêncio é beneficiário da justiça gratuita, como se infere da sentença de ID 32877118, emergindo como equivocada, portanto, referida determinação em relação à verba honorária. Como consequência lógica e, por se encontrar sob condição suspensiva de exigibilidade, padece também de equívoco a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da contadoria. Considerando que a planilha apresentada traz os valores do débito principal e dos honorários advocatícios de forma separada, desnecessário o retorno dos autos à contadoria judicial para novo cálculo, bastando que se reconheça como devido somente o valor principal, equivalente a R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos). Nesse contexto, ante a concordância da autora e a ausência de manifestação do réu, imperiosa a homologação dos cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, com a ressalva acima no que se refere aos honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, importante destacar que o valor principal apurado pela contadoria judicial (R$ 13.640,06) é superior ao valor principal pleiteado na inicial (R$ 12.777,72). Dessa forma, não havendo excesso de execução, não há qualquer sucumbência a ser reconhecida. Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial, excetuando-se o montante referente aos honorários advocatícios, e fixo o valor do débito em R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos), conforme planilha de ID 175808003. Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Caso transcorra in albis referido prazo, venham os autos novamente conclusos para apreciação do pedido formulado pela autora na petição de ID 179405842. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.