Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000734-16.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONSTRUTORA MATISSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à dúvida ventilada acerca da responsabilidade sobre o pagamento das custas finais, apresento primeiramente parte da decisão de ID 185911428: Nesse descortino, destaco que de fato incialmente tramitavam dois cumprimentos de sentença nestes autos relativos a honorários advocatícios, o primeiro movido por ANTONIO CORRADI em desfavor de JB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA; e o segundo proposto por WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA (WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS) em face de CONSTRUTORA MATISSE. A decisão de ID 153368333 pôs fim ao primeiro cumprimento de sentença, apesar de não ter restado expresso. Assim, extingo o cumprimento de sentença movido por ANTONIO CORRADI em desfavor de JB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pelo pagamento, o que faço com lastro no art. 924, II, do CPC. Em consequência, determino a baixa do executado JB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Feito, a Secretaria deve ajustar a composição ativa para que passe a figurar somente WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, patrocinada por WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.390, como exequente, e a composição passiva para que passe a figurar CONSTRUTORA MATISSE, com o patrocínio atual, e ANTONIO CORRADI, como executados, excluindo WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS da condição de como terceiro interessado. O feito prosseguirá quanto ao segundo cumprimento de sentença, agora único. Notem as partes que a planilha de ID 165660917 informa os créditos de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CONSTRUTORA MATISSE (R$ 17.939,23) e de ANTONIO CORRADI (R$ 533,36), sendo que em desfavor do último resta somente a cobrança relativa aos honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, que teve excesso de execução reconhecido (R$ 533,36): “Ante o excesso de execução, condeno a parte exequente Antônio Corradi/Construtora Matisse Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada Walter Moura Advogados Associados no importe de 10% sobre o excesso.” Assim, da análise do trecho da r. sentença (acima), constata-se que figuravam ao mesmo tempo dois cumprimentos de sentença, ora extintos pelo pagamento. O primeiro tinha como credor ANTONIO CORRADI em desfavor de JB COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. No segundo, figurava WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente e como executados CONSTRUTORA MATISSE e ANTONIO CORRADI. Dito tudo isso, entendo que as custas finais devem ser rateadas entre os executados, exatamente na proporção do somatório dos respectivos pagamentos realizados por cada um, valores a serem constatados nesta demanda pelo contador judicial. Autos à contadoria. Por fim, com o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)