Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704803-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS, LIANE MARQUES DE SIQUEIRA CAMPOS, G. C. D. S. C. J. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização, movida por GUSTAVO COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS, LIANE MARQUES DE SIQUEIRA CAMPOS e G. C. D. S. C. J., em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em que houve condenação da requerida, conforme acórdão de ID 56242376, já transitado em julgado. Antes mesmo que os autores dessem início à fase de cumprimento de sentença, a parte ré realizou o pagamento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526, caput, do Código de Processo Civil, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 15.932,04 (quinze mil, novecentos e trinta e dois reais e quatro centavos) (ID 192357833). Instados a se manifestarem, os autores não se insurgiram quanto ao valor depositado pela ré (ID 195134145). Posteriormente, requereram o levantamento do valor depositado em seu favor (ID 199769085). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação pela qual concordou com o levantamento de valores em favor da parte autora (ID 200159514). Por meio da decisão proferida no ID 201290193, este juízo determinou a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos autores, oportunidade em que intimou-os para que se manifestassem sobre a quitação do débito. O valor depositado foi transferido aos autores (ID 201892026). Os autores, apesar de intimados, deixaram de se manifestar sobre a quitação do débito. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO.
Ante o exposto, diante da ausência de impugnação dos autores quanto ao valor depositado pela parte ré, reconheço o cumprimento integral da obrigação objeto da ação, ao passo em que JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.