Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708436-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: OSNI AURELIO JUSTUS
REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, reconsidero a Decisão de ID 219172540 para receber o cumprimento de sentença de ID 217649576. Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Como exequentes devem constar: a) 'espólio de OSNI AURELIO JUSTUS', representado pela inventariante KHEILA THAIS JUSTUS - CPF:781.255.451-15; e b) AZEVEDO, RESENDE & NUNES ADVOGADOS, incrição DF6923/22, representado por GUILHERME AZEVEDO SILVA - OAB DF62895 - CPF: 053.637.381-71, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - OAB DF65537 - CPF: 060.857.381-70 e ARTUR RABELO RESENDE - OAB DF33199-A - CPF: 012.056.971-01. Como executados devem constar JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR e JR CONSTRUTORA EIRELI. Intimem-se JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR e JR CONSTRUTORA EIRELI para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 750.089,17. Por fim, a fim de evitar o tumulto processual, o cumprimento de sentença de ID 219029628 deve ser distribuído em autos apartados. Intime-se ALINE GONÇALVES LOPES. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.