Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTOR: E. G. V. D. S.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 14 de março de 2026 01:11:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 14 de março de 2026 01:11:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTOR: E. G. V. D. S.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 14 de março de 2026 01:11:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 14 de março de 2026 01:11:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Petição (Apelação)
25/02/2026, 23:31
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por E. G. V. D. S., menor representado por sua genitora, em face de RADIOCENTRO Radiologia e Odontologia LTDA EPP e Raquel Figueredo Ramos, alegando falha em tratamento odontológico realizado em dente decíduo, consistente no uso de material inadequado e resultante em dor, infecção e extração precoce. Requereu indenização material, moral e estética. As rés contestaram, arguindo preliminares e defendendo ausência de falha técnica e de nexo causal entre o tratamento e os danos. Houve réplica refutando as preliminares e reafirmando a narrativa fática, insistindo na tese de erro técnico. Requereu prova pericial odontológica e demais provas. A decisão de saneamento afastou as preliminares, excluiu Laisa Bruna por ilegitimidade, incluiu Raquel Figueredo Ramos e determinou prova pericial, com inversão do ônus da prova. Produzido o laudo pericial, o autor impugnou-o, sustentando que não teria sido adequadamente reconhecido o impacto do uso de material inadequado; as rés reiteraram a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. O Ministério Público manifestou ciência, reconhecendo a suficiência da prova técnica e não suscitando nulidades. A instrução foi encerrada. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares de inépcia, decadência, ilegitimidade de Raquel e impugnação à gratuidade já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora, não havendo fato novo que justifique sua revisão. Mantenho-as por seus próprios fundamentos. Quanto à relação de consumo e ônus da prova. Está caracterizada a relação de consumo, na qual o autor (menor paciente) figura como consumidor, e as rés – clínica odontológica e cirurgiã-dentista – como fornecedoras de serviços de saúde odontológica (CDC, arts. 2º e 3º). Aplica-se o CDC, respondendo a clínica objetivamente e a profissional, subjetivamente. Foi deferida a inversão do ônus da prova, de modo que, uma vez alegado defeito no serviço, cabia às rés demonstrar a regularidade do atendimento, a inexistência de erro técnico e a ruptura do nexo causal. Isso não significa presunção absoluta de culpa, mas sim redistribuição da carga probatória, que deve ser analisada à luz do conjunto de provas produzidas (CPC, arts. 373 e 371).A inversão foi mantida pelo TJDFT em sede de Agravo de Instrumento. Quanto à prova pericial, o laudo odontológico afirmou, em síntese, que o dente 75 tinha cárie extensa e infecção prévia, com prognóstico desfavorável; que a extração seria possivelmente necessária independentemente do material utilizado; não foi possível afirmar nexo causal entre eventual uso de material adulto e a perda precoce; que não há dano funcional ou estético permanente compatível com erro técnico; não se constatou erro grosseiro no procedimento das rés. Nesse sentido, foi a conclusão da perita judicial no Laudo constante do Id n. 223388408: "Conclusão: As restaurações profundas em dentes decíduos podem ter várias consequências, especialmente se não forem realizadas de maneira adequada. Quando uma cárie atinge camadas mais profundas do dente, pode comprometer a polpa dentária, que é a parte viva do dente contendo nervos e vasos sanguíneos. Isso pode levar a dor intensa, infecções e, eventualmente, à necessidade de tratamento endodôntico, também conhecido como tratamento de canal. O tratamento endodôntico em dentes de leite é necessário quando a polpa dentária está infectada ou danificada. O objetivo é preservar o dente decíduo até que ele seja naturalmente substituído pelo dente permanente. No entanto, é crucial utilizar materiais específicos para dentes decíduos, pois os materiais utilizados em dentes permanentes, como a guta-percha, não são adequados para dentes de leite. A guta- percha é um material não reabsorvível, o que pode causar complicações, já que as raízes dos dentes decíduos são naturalmente reabsorvidas para dar lugar aos dentes permanentes.
Diante do exposto, cumpre ressaltar que, apesar do Profissional réu ter de fato utilizado material de uso adulto no dente do autor, a perda do dente decorreu da PERÍCIA ODONTOLOGICA DRA. FERNANDA FURTADO 14 infecção prévia já existente decorrente da cárie anterior que atingiu o nervo do dente, uma vez que não houve tempo hábil para que as manifestações negativas pudessem manifestar. A genitora do autor procurou outro estabelecimento pra tratar de uma dor e um dente “quebrado”, no qual, ao exame completo foi constatado necessidade de retratamento do tratamento realizado anteriormente na clínica ré. Há relatos acostados nos autos que outro profissional deu início a um retratamento endodôntico do elemento 75, porém durante o procedimento optou por extrair o elemento diante do prognóstico ser mais favorável. Caso o prognostico mais favorável fosse retratar o dente, este provavelmente não teria sido extraído. Ademais dentes decíduos com infecção tende a serem perdidos mais precocemente que dentes saudáveis, Em alguns casos, a extração do dente decíduo pode ser a melhor opção para preservar a saúde bucal da criança. Isso é especialmente verdadeiro quando o dente está severamente danificado ou infectado, e o tratamento endodôntico não é viável ou eficaz. A extração pode prevenir a propagação da infecção e proteger o desenvolvimento dos dentes permanentes. Após a extração, pode ser necessário o uso de um mantenedor de espaço para garantir que o dente permanente tenha espaço suficiente para erupcionar corretamente. Portanto, é fundamental que os profissionais de odontologia utilizem os materiais e técnicas adequados para cada tipo de dente e situação, garantindo assim a saúde bucal e o bem-estar do paciente." A impugnação do autor não trouxe prova técnica apta a enfraquecer ou invalidar as conclusões da perita. Ainda que haja alegação de material inadequado, o conjunto probatório não demonstrou que o tratamento realizado pelas rés tenha sido a causa determinante da infecção ou da perda do dente, já comprometido por patologia pré-existente. Não comprovado o defeito do serviço, inexiste responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, morais e estéticos Embora haja comprovantes de pagamentos e recibos, o ressarcimento depende da comprovação de que tais despesas decorrem de erro imputável às rés, e não da própria moléstia dentária pré-existente ou de tratamentos corretivos que seriam necessários de qualquer forma. Como visto, a perícia não confirmou que a conduta das rés tenha sido causa do quadro definitivo do dente, tampouco que os gastos posteriores se vinculem, de maneira direta e exclusiva, à suposta falha do atendimento. Diante da ausência de nexo causal suficientemente demonstrado, não há como acolher o pedido de ressarcimento. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. O laudo pericial aponta que o quadro clínico era compatível com a evolução da cárie extensa e da infecção, não havendo demonstração de erro grosseiro ou tratamento inadequado que tenha agravado o sofrimento para além do que seria esperado de um procedimento odontológico necessário. Sem prova robusta de que o atendimento da clínica e da profissional agravou o estado do paciente ou criou situação nova de dor e sofrimento, distinta da que seria própria do tratamento da patologia já instalada, não se viabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, sob pena de converter todo insucesso terapêutico em responsabilidade objetiva automática, o que a jurisprudência não admite. Assim, não restando configurado o ato ilícito, sequer se alcança a etapa de quantificação do dano moral. Improcede, também, o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos estéticos, a perícia, porém, foi clara ao registrar que a perda de dente decíduo é fato fisiológico e esperado; o uso de mantenedor de espaço visa justamente evitar repercussões negativas na arcada; não foram constatadas sequelas estéticas permanentes atribuíveis ao tratamento prestado pelas rés, mas apenas situação transitória, inerente à fase de dentição mista. Dano estético, no âmbito indenizatório, exige alteração sensível e permanente da aparência, com repercussão na autoimagem e na relação social. Inexistindo prova de deformidade estética permanente, tampouco de que eventual irregularidade temporária tenha decorrido de erro das rés, não se configura o dano estético indenizável. Improcede, por conseguinte, o pedido de indenização por danos estéticos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. G. V. D. S., representado por sua genitora, em face de RADIOCENTRO Radiologia e Odontologia LTDA EPP e Raquel Figueredo Ramos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Alexandre
29/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:15
Improcedência
28/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS DESPACHO HOMOLOGO o laudo pericial. Libere-se, se o caso, o restante dos honorários periciais ao i. perito, seja por transferência, alvará ou procedimento administrativo específico. Feito, retornem conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 14:44
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:56
Recebimento
21/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:15
Mero expediente
21/05/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 11:29
Recebimento
20/05/2025, 13:53
Outras Decisões
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:06
Recebimento
01/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:31
Outras Decisões
01/04/2025, 18:31
Movimentação processual
21/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:43
Documento (Certidão)
21/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:49
Publicação
27/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto ao laudo de ID 223388410, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 23 de janeiro de 2025 14:33:48. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:01
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:21
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a nova data da perícia, id. 215243919: "A perícia será realizada na data de 07/11/2024, quinta-feira, as 11:30 no endereço: Instituto Harmonize, C 2 lote 10 loja 04, Riacho Fundo 1, DF, tel (61) 3963 9925/ 61 98440 9925. As partes deverão comparecer com os documentos relacionados ao caso. Por se tratar de pericia técnica a presença dos advogados é dispensável." Gama, 22 de outubro de 2024 08:46:33. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:10
Recebimento
16/10/2024, 13:34
Outras Decisões
16/10/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2024, 16:36
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:12
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação de ID 206509895, tratando-se de limitação normativa, retifico o adiantamento anterior para permitir o levantamento pela i. perita somente da quantia de R$ 697,92, ficando o restante para momento posterior. À Secretaria para que responda o Processo SEI 0009557/2024, informando acerca do disposto nesta decisão. Lado outro, admito a justificativa do autor acerca da sua falta na perícia designada. À i. perita para ciência desta decisão e para que marque nova data para a realização da perícia. Por fim, vinda a data, intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:19
Recebimento
20/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:01
Outras Decisões
20/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:55
Publicação
14/06/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 199612035, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 10 de junho de 2024 18:43:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:33
Publicação
20/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data da perícia informada no documento de ID 196763865. Gama/DF, 16 de maio de 2024 02:07:39. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 02:09
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:15
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:59
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Publicação
02/04/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que esta decisão complementa as duas anteriores. Dito isso, observo que a Portaria Conjunta nº 101/TJDFT, de 10/11/2016, estabelece para o tipo de perícia dos autos o valor de R$ 370,00. A mesma norma possibilita ao magistrado que ultrapasse tal limite em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 1º). No caso dos autos, a perita nomeada pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (ID 174611115), requerendo ainda o adiantamento de 50% da quantia para o início dos trabalhos. Foram solicitados esclarecimentos pelo adiantamento, os quais prestados. As partes e o Ministério Público apresentaram seus quesitos. DECIDO. Considerando os itens apresentados na proposta de honorários (necessidade de trabalho conjunto com as especialidades de odontopediatria, endodontia, ortodontia e dentística) e a quantidade de horas estabelecidas (10 horas); bem como destacando a quantidade de quesitos (8 pelo Ministério Público; 15 pelo réu RADIOCENTRO; e 10 pelo autor); além de eventuais quesitos complementares pelas partes); como também, de uma maneira geral, a complexidade da matéria, a especialização do profissional, além do lugar e do tempo exigidos; FIXO os honorários periciais em R$ 1.800,00, o que ultrapassa em quase cinco vezes o valor previsto para este tipo de perícia previsto no anexo – item 6.3 – da Portaria Conjunta nº 101/TJDFT, de 10/11/2016 (art. 2º, I, II e III, do regramento supramencionado). Lado outro, observando os esclarecimentos prestados pela i. perita ("O adiantamento de parte dos honorários tem objetivo cobrir os custos, tanto do material descartável necessário, como do tempo dispendido para obtenção de informações pertinentes, além do tempo exclusivo que será dedicado no caso, o que impede a realização de outras atividades laborais, tanto em fase de obtenção de informações, como na fase de elaboração do laudo, bem com a necessidade de possível complementação de laudo pericial. " - ID 183580935); bem como o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO DEFIRO o adiantamento de 50% dos honorários periciais ora fixados, o que se dará por processo administrativo, consoante previsto na referida norma.
Ante o exposto, em complemento à decisão de ID 170659607, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00, nos termos da fundamentação, autorizando, desde já, a instauração de procedimento administrativo para fins de adiantamento de 50% do aludido valor, sendo que o pagamento do restante ficará para momento imediatamente posterior à homologação do laudo pericial. Int. A perícia observará o disposto na Portaria Conjunta nº 101/TJDFT, de 10/11/2016, no tocante ao pagamento dos honorários periciais. Adote a Secretaria os atos necessários à abertura do PA/SEI relativo aos honorários periciais, inclusive considerando o adiantamento de 50% ora deferido. Fixo o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos. Após a resolução das questões relativas ao adiantamento, intime-se a i. perita para ciência e para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência necessária. Na sequência, vinda a informação, intimem-se as partes. Ao final dos trabalhos, vindo o laudo pericial, abram-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:53
Recebimento
26/03/2024, 14:58
deferimento
26/03/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 15:56
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:30
Recebimento
27/12/2023, 09:43
Mero expediente
27/12/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:57
Publicação
02/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:48
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao advogado do autor para que informe o CPF do menor, para fins de regularização de cadastro. Após a apresentação do CPF, o feito irá para intimação da perita, nos termos da decisão id. 170659607. Gama, 28 de setembro de 2023 14:27:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:56
Publicação
12/09/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o feito está no relatório de pendência, tendo em vista não constar no cadastro o CPF do autor. Faço vistas ao autor para que informe o CPF, para fins de cadastro. Gama, 8 de setembro de 2023 16:28:24. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 16:29
Publicação
06/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709164-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: E. G. V. D. S.
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, RAQUEL FIGUEREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino a retirada do sigilo dos documentos de ID 120438554/55, primeiro porque não requerido o sigilo, segundo porque juntados pela própria parte e terceiro porque não trazem informações sensíveis ao acesso externo. Lado outro, fixo como ponto controvertido saber se houve defeito na prestação dos serviços realizados pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCILEIDE DOS SANTOS DE MELO Defiro a prova pericial requerida pela ré RAQUEL, a qual beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, a fixação dos honorários e o custeio serão realizados com base na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, e nas demais normas correlatas. Deixo os pedidos de prova oral para momento posterior à perícia, a reiteração das partes. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo a odontóloga Fernanda Pereira Furtado, cadastrada no TJDFT, independentemente de termo de compromisso. Preclusa esta decisão, intime-se a i. perita para que tome ciência do encargo e formule proposta de honorários em cinco dias. Esclereço à i. perita que a Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, estabelece como valor a ser pago a título de honorários periciais pelo Tribunal para este tipo de perícia a quantia de R$ 370,00, que poderá ser majorada até R$ 1.850,00, a depender da complexidade da matéria e do grau de zelo do profissional, em decisão fundamentada no magistrado. Ao final, ficará a ilustre perita autorizada a providenciar o levantamento desta parte dos honorários periciais, por meio de processo administrativo competente, fixados em monta proporcional e razoável ao seu trabalho técnico, sendo que o montante que eventualmente ultrapassar o valor máximo acima informado para a referida quota poderá vir a ser cobrado pela perita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, preclusa esta decisão, intime-se a i. perita para tomar ciência do encargo, em especial aos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, e no prazo de 5 dias apresente proposta de honorários, a qual deve ser pormenorizadamente justificada caso o valor pretendido ultrapasse R$ 370,00. Às partes para que, facultativamente, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Ao Ministério Público para, facultativamente, apresentar quesitos. Este Juízo não apresentará quesitos. Responda a Senhora Perita eventuais quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público no prazo legal. Por fim, vinda a proposta, tornem conclusos para decisão acerca da fixação dos honorários, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:59
Outras Decisões
01/09/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:21
Publicação
13/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:40
Recebimento
10/07/2023, 17:00
Mero expediente
10/07/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 20:24
Recebimento
09/06/2023, 16:19
Mero expediente
09/06/2023, 16:19
Documento (Certidão)
07/05/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:10
Publicação
09/12/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:06
Recebimento
05/12/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:45
Mero expediente
05/12/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2022, 11:59
Publicação
11/03/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
Recebimento
09/03/2022, 07:36
deferimento
09/03/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:45
Publicação
27/08/2021, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 15:20
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 20:04
Publicação
30/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 15:44
Petição (Contestação)
28/07/2021, 14:22
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2021, 19:40
Documento (Certidão)
23/06/2021, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 18:35
Mero expediente
15/06/2021, 08:16
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Publicação
24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:31
Recebimento
20/05/2021, 08:51
Outras Decisões
20/05/2021, 08:51
Publicação
18/05/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 14:37
Mero expediente
14/05/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:47
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Embargos
30/04/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 16:36
Documento
28/04/2021, 16:35
Recebimento
28/04/2021, 11:18
Mero expediente
28/04/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:29
Recebimento
27/04/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 10:55
Recebimento
06/01/2021, 09:38
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2020, 15:21
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:35
Publicação
17/11/2020, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 22:08
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2020, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
02/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 23:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 23:03
Decurso de Prazo
31/07/2020, 02:34
Publicação
27/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 19:14
Petição (Replica)
22/07/2020, 18:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 18:55
Publicação
01/07/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2020, 19:43
Petição (Contestação)
26/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2020, 17:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2020, 16:34
Audiência (conciliação; cancelada)
03/06/2020, 16:32
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:18
Publicação
21/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2020, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2020, 14:22
Recebimento
18/05/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:30
Outras Decisões
18/05/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Publicação
04/05/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 16:55
Audiência (conciliação; designada)
31/03/2020, 16:53
Audiência (conciliação; cancelada)
31/03/2020, 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:26
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2020, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2020, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2020, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:04
Publicação
20/02/2020, 03:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2020, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:42
Publicação
14/02/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 02:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 14:00
Audiência (conciliação; designada)
12/02/2020, 13:58
Audiência (conciliação; cancelada)
12/02/2020, 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2020, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2020, 13:40
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 13:27
Recebimento
11/02/2020, 19:01
deferimento
11/02/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:28
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:23
Decurso de Prazo
09/02/2020, 23:40
Publicação
23/01/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 15:59
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
20/01/2020, 14:05
Documento (Certidão)
18/12/2019, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2019, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2019, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
30/11/2019, 11:26
Decurso de Prazo
30/11/2019, 09:17
Decurso de Prazo
30/11/2019, 09:09
Decurso de Prazo
30/11/2019, 09:09
Publicação
20/11/2019, 16:32
Publicação
20/11/2019, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 20:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2019, 16:04
Publicação
18/11/2019, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2019, 12:58
Documento (Certidão)
13/11/2019, 12:58
Audiência (conciliação; designada)
13/11/2019, 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2019, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação