Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714003-98.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE
EXECUTADO: SONIA APARECIDA RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO As diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, consoante espelhos de consulta juntados aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de id. 208920527, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física. Em caso positivo, anote-se sigilo e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa de bens da devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e f) CNJ: informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido. Caso a diligência acima deferida também reste infrutífera, e nada mais seja requerido, o processo será extinto, por falta de bens penhoráveis, podendo o exequente requerer o desarquivamento em outro momento, demonstrando que houve alteração na situação financeira da executada. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito