Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714003-98.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE
EXECUTADO: SONIA APARECIDA RIBEIRO DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a proposta da executada de conversão da penhora via SISBAJUD em pagamento e parcelamento do débito remanescente, e quedou-se inerte. Diante disso, tendo em vista os princípios que regem o processo de execução e os juizados especiais cíveis, deve ser homologada pelo juízo a proposta de parcelamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, a executada requereu que o valor bloqueado em sua conta fosse convertido em pagamento em favor da parte exequente, no montante de R$ 537,96, e o valor remanescente de R$ 46,65 restituído, bem como que o saldo de R$ 1.000,00 fosse pago em quatro parcelas de R$ 250,00, com o primeiro vencimento para o dia 10/12/2024 e os demais para todo dia dez dos meses seguintes. Assim, HOMOLOGO o parcelamento proposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Converto o bloqueio de R$ 537,96 em penhora, e esta em pagamento. Promova-se a transferência do referido valor via SISBAJUD, e o desbloqueio do restante em favor da executada. Após, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe se pretende a expedição de alvará para saque em agência ou, caso queira, indique seus dados bancários para realização de transferência dos valores, ciente de que poderá ser cobrada uma tarifa bancária pela referida transação. Após, intime-se a parte executada para realizar os depósitos mensais. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos poderão efetuados diretamente na conta bancária do credor. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito