Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742974-41.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente (ID 186822070) e pelos executados (ID 186847725) em face da sentença de ID 185328577, que extinguiu o cumprimento de sentença ante a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) dos devedores. 1. DOS EMBARGOS DA EXEQUENTE A embargante alega omissão quanto ao pedido de arquivamento provisório, sustentando que, como o crédito ainda não foi efetivamente habilitado perante a 1ª Vara Cível de Cataguases/MG, a extinção seria prematura e causaria prejuízo à prestação jurisdicional. Sem razão a embargante. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Uma vez homologado o plano pelo juízo recuperacional, opera-se a substituição do título executivo original pelas novas condições de pagamento pactuadas no PRJ. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1051), estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, os honorários são anteriores ao pedido de recuperação. Portanto, a novação decorrente da homologação do plano retira a liquidez e a certeza do título nestes autos, impondo a extinção da execução individual, e não apenas sua suspensão ou arquivamento provisório. A demora na habilitação junto ao juízo universal é questão afeta exclusivamente àquele juízo, não servindo de fundamento para manter viva execução cujo título foi juridicamente substituído. Assim, REJEITO os embargos da exequente. 2. DOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS Os executados pugnam pela condenação da exequente em litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso e alteração da verdade dos fatos. Não vislumbro, contudo, o preenchimento dos requisitos do art. 80 do CPC. A exequente limitou-se a exercer seu direito de defesa e de petição, expondo sua tese jurídica acerca da forma de encerramento do feito, o que não configura, por si só, deslealdade processual ou intuito meramente protelatório. Portanto, REJEITO os embargos dos executados. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA de ID 185328577. Considerando que já houve a expedição de Certidão para fins de Habilitação (ID 90863655), caberá à exequente diligenciar diretamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG (processo nº 5002523-49.2024.8.13.0153) para a satisfação de seu crédito. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente