Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747719-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: METHA - INVESTICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
EXECUTADO: ARENA BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCELAMENTO Quanto ao pedido de parcelamento do débito do saldo ainda devido pelo executado (ID 253120944), importa consignar que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o parcelamento, nos moldes previstos no ‘caput’ do dispositivo legal mencionado, não é aplicável à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 916, §7º, CPC). FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. 2. Por expressa vedação legal, o pagamento parcelado do débito exequendo não é permitido no cumprimento de sentença, conforme §7º do art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Além da falta de amparo legal, inexiste a anuência do credor quanto ao adimplemento do débito na forma pretendida pela devedora, não sendo possível ao julgador impor ao exequente que aceite o acordo proposto. 4. Precedente: "2. O parcelamento do valor devido, após a formalização do título executivo judicial, não pode ser imposto pelo Judiciário, pois não encontra amparo legal e é uma faculdade do credor, dependendo do seu aceite, o que não impede as partes fazerem acordo, inclusive no cumprimento de sentença, e definirem a forma mais conveniente para quitação do débito." (TJDFT, 8ª Turma Cível, 07133680220198070001, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe 10/02/2021). 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1339545, 07058612220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O § 7º do art. 916 do CPC/15 esclarece não se aplicar à fase de cumprimento de sentença o parcelamento previsto no caput. 2. A ausência de previsão legal, aliada à negativa da parte Agravada, impede o acolhimento do pleito de parcelamento do débito formulado pela Executada. 3. Deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1333736, 07484211320208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, é perfeitamente cabível sua aplicação, caso o credor concorde em receber o débito de forma parcelada, mas não é permitida a imposição de tal parcelamento por esta Magistrada. Dito isso, intimo a credora para que se manifeste a respeito do pretendido parcelamento do débito ainda pendente, com a apresentação de proposta de acordo, já com os valores atualizados, caso concorde com ele, no prazo de cinco dias. SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD Conforme certidão anexa, o executado não possui conta, motivo pelo qual se tornou inviável a pesquisa SISBAJUD. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)