Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0009959-55.2016.8.07.0004 APELANTE(S) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO(S) BRUNA DE MORAIS OLIVEIRA,JOSENILDA SOARES DO NASCIMENTO e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 2073280 EMENTA direito ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. apelação cível. responsabilidade civil. acidente de trânsito. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. culpa concorrente. indenização por danos morais e materiais. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. seguradora em liquidação extrajudicial. habilitação de crédito. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela litisdenunciada contra sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido principal e procedente a denunciação da lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) a existência de culpa exclusiva da vítima do acidente de trânsito; ii) o cabimento e a quantificação da indenização por danos materiais e morais; iii) a possibilidade de exclusão de encargos na certidão de crédito a ser habilitada perante a massa liquidanda da seguradora litisdenunciada. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente entre esta e a empresa de ônibus envolvida no acidente de trânsito com vítima fatal, nos termos da sentença. 4. A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 5. A vítima é considerada consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC. 6. Mantida a condenação por danos materiais, limitada ao valor comprovado das despesas com funeral. 7. Mantido o valor da indenização por danos morais, por estar dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atender à função compensatória e punitivo-educativa. 8. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a formação de título judicial com inclusão de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ e do STF. 9. A suspensão da exigibilidade dos encargos aplica-se apenas na fase de habilitação do crédito perante a massa liquidanda, não sendo motivo para exclusão dos encargos na fase de conhecimento. 10. A alínea “f” do art. 18 da L. 6.024/74, que afasta a correção monetária, não foi recepcionada pela CF, conforme art. 46 do ADCT. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a formação de título judicial com inclusão de juros e correção monetária, sendo a exigibilidade dos juros suspensa apenas na fase de habilitação do crédito perante a massa liquidanda.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º. CDC, art. 14, §3º, inc. II, 17. CPC, art. 373, inc. II. L. 6.024/74, art. 18, alíneas “d” e “f”, 22. ADCT, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693414/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., p. 30.08.2019. STJ, AgInt no AREsp 1561095/SP; STJ, AgInt no AREsp 1663977/BA; TJDFT, APC 20140710109063, Rel. Rel(a). Roberto Freitas Filho, 1ª T. Cível, p. 31.08.2017. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS FILHO - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Dezembro de 2025 Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 76242064) interposta pela Denunciada, Nobre Seguradora do Brasil S/A, contra a sentença ID 76242062, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que foi julgada parcialmente procedente e julgada procedente a denunciação à lide. Transcrevo o relatório da sentença: BRUNA DE MORAES OLIVEIRA e JOSENILDA SOARES DO NASCIMENTO ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (Catedral Turismo), partes qualificadas. Narram que, no dia 29.06.2014, no horário compreendido entre 15:30 e 16:30 horas, na DF003 EPIA – KM 34, Park Way, Brasília-DF. BENTO VALENTIS DE OLIVEIRA, trafegava em sua bicicleta, pelo acostamento, no sentido da via, quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da ré, vindo a óbito no local. Afirmam que a causa do acidente teria sido a invasão do acostamento, no qual trafegava a vítima, pelo motorista do ônibus. Informam que eram filha e companheira da vítima, respectivamente. Após tecerem arrazoado jurídico pedem: em antecipação de tutela, que seja fixada, provisoriamente, pensão mensal em favor da segunda autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, sob pena de multa.Quanto ao mérito, requerem a condenação da ré “ao pagamento de pensão vitalícia em favor da 2ª autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, vigente a cada mês, desde a data em que a 1ª autora completou 25 (vinte e cinco) anos de idade (21.01.2016) até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade”. Requereram, ainda, a condenação da ré a pagar para a 2ª autora, “o valor correspondente às pensões vencidas”, “ na proporção de 1/3 dos 2/3, mês a mês, desde a data do evento danoso (29.06.2014) até a data em que a 1ª autora completou 25 anos (21.01.2016).” Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 2813,84, referente a despesas com funeral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00, para cada uma das autoras.Requereram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça (ID 40897970). Contestação apresentada pela ré (id 40898025) na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a segunda requerente não comprovou sua qualidade de companheira da vítima, ocasião em que impugnou a declaração unilateral da segunda autora, com o consentimento da primeira autora, de união estável post mortem, contida na escritura pública de inventário e partilha, juntada com a inicial, sem qualquer outra evidência de que a segunda requerente tenha sido companheira do falecido, ou que o fosse à data do óbito. Quanto ao mérito, argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que “desgovernada, ao trafegar inicialmente no acostamento não se atentou às condições de rolamento da pista, vindo a invadi-la e a provocar o acidente.” Destacou que o laudo pericial foi inconclusivo, posto que não foi possível apontar com exatidão o local do choque.Argumentou ser inverídica a afirmação da autora de que o motorista tenha admitido a culpa pelo acidente. Afirmou que não há indícios de que o ônibus tenha saído da pista para o acostamento, mas que haveria elementos de que a vítima teria se desequilibrado e invadido a pista de rolamento.Aventou a ocorrência de culpa concorrente.Refutou a responsabilidade objetiva. Pugnou pela denunciação da lide para a seguradora e para o motorista do coletivo.Alegou litigância de má-fé das autoras, que demoraram mais de dois anos para ajuizarem o feito e alegaram dependência econômica da vítima. Impugnou o pedido de pensionamento, ao argumento de inexistência de dependência econômica, posto que a primeira autora sequer morava com a vítima e já tinha mais de 23 anos na data do acidente, bem como o fato de falta de comprovação da qualidade de companheira da vítima, por parte da segunda autora, que somente juntou declaração unilateral contida em escritura pública de inventário e partilha, com a concordância da primeira requerente.Argumentou que a primeira autora não é filha da segunda requerente, e que não há qualquer evidência de que a segunda autora fosse companheira da vítima, ou que fossem dependentes economicamente da vítima.Impugnou o limite de idade do pensionamento pleiteado. Impugnou o pedido de indenização por dano material referente aos gastos com funeral posto que não há comprovação da despesa alegada, ou que a mesma tenha sido paga pelas autoras.Argumentou que somente consta dos autos despesa no valor de R$ 53,53 e de R$ 342,00, e a comprovação de que teria sido paga somente pela primeira autora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. As autoras se manifestaram em Réplica ( id407898034). Decisão deferindo o pedido de denunciação da lide à seguradora e indeferido o pedido de denunciação da lide ao motorista do veículo coletivo (id 40898090). A seguradora litisdenunciada apresentou contestação (id40898107), na qual requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que se encontrava em liquidação extrajudicial decretada compulsoriamente pela SUSEP. Aduziu preliminar de inépcia da inicial uma vez que destituída de informações e documentos que comprovassem que o motorista da empresa segurada tivesse agido culposamente. Quanto ao mérito, defendeu que teria havido culpa exclusiva da vítima.Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, por falta de nexo causal.Defendeu que, em caso de condenação do segurado, sejam respeitados, quando à seguradora, os limites do seguro contratado, e que não haja a incidência de juros ou de correção monetária, em razão da decretação de liquidação extrajudicial. Audiência de instrução realizada no ID 109530160, colhida a prova oral pleiteada pelas partes.Alegações finais. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido (id 168010876). A seguradora litisdenunciada apresentou embargos de declaração (id 168614414). O requerido informou o depósito judicial de metade do valor da condenação (id 171077455). Embargos de declaração improvidos (id 173322388). A seguradora litisdenunciada apelou da sentença (id 174780271). Recurso de apelação provido reconhecendo a nulidade da sentença ante a não apreciação da lide secundária (acórdão id 209610650). É o relatório.Decido. O Juízo a quo entendeu que: 1) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa da segunda Autora; 2) entendeu que a segunda Autora não comprovou sua qualidade de companheira da vítima à época do óbito, além de que a declaração de união estável “post mortem” em escritura de inventário não possui força probatória absoluta. Concluiu que a segunda Autora, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não possui direito a indenização ou pensionamento pelo falecimento da vítima do acidente de trânsito; 3) Quanto à responsabilidade da Ré, consignou que “Em se tratando de empresa privada prestadora de serviços públicos de transporte, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa é prescindível nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. A responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente”; 4) entendeu que a vítima fatal do acidente é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC); 5) pontuou que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa determinante do acidente, já que não foi possível precisar a trajetória do ônibus e da bicicleta, se estavam trafegando pelo acostamento ou pela pista de rolamento quando do impacto; 6) considerou que “é clara a existência de algum grau de excludente de responsabilidade da empresa-ré, porque identificada também culpa da vítima, que conduzia sua bicicleta, não se podendo afirmar se no acostamento ou se havia invadido a pista de rolamento, quando foi atingido pelo veículo, conforme Laudo Pericial, uma vez que restou evidenciado que a vítima, inclusive, havia ingerido substancia que provoca dependência (anfetamina) conforme Laudo Pericial”; 7) entendeu que houve culpa concorrente entre a Ré e a vítima, mas que a concorrência de culpas não afasta a responsabilidade civil da Ré, impondo-se a esta o dever parcial de indenização; 8) considerou inexistente o direito da primeira Autora ao pensionamento, pois já possuía 23 anos na data do falecimento do genitor, nem vivia na companhia dele, inexistindo prova da dependência econômica; 9) quanto aos danos materiais, ponderou que a primeira Autora comprovou apenas o pagamento de R$ 53,53 mais R$ 342,00 pelas despesas do funeral, devendo ser indenizada pelo valor provado; 10) quanto à indenização por danos morais, fixou o valor de R$ 30.000,00; 11) negou a gratuidade de justiça à litisdenunciada (seguradora). Entendeu que a litisdenunciada deve ressarcir a Ré (segurada) pela condenação na demanda, observado o limite previsto na apólice do seguro; 12) concluiu que, de acordo com o art. 18 da Lei 6.024/74, a liquidação extrajudicial da empresa não tem o condão de suspender a fluência de juros ou obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite. Dispositivo da sentença:
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com as despesas de funeral, para a primeira autora, no valor de R$ 395,53 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de compensação por danos morais à primeira autora, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Julgo improcedentes os demais pedidos. De outra parte, julgo procedente a denunciação da lide feita pela ré, e condeno a denunciada a pagar à ré o valor a que esta foi condenada, nos limites do contrato de seguro celebrado entre as partes. Decido o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação às autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita. A Seguradora, litisdenunciada, apela (ID 76242064): 1) requer a gratuidade de justiça; 2) alega que está sob liquidação extrajudicial compulsória imposta pela SUSEP, o que acarreta a suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, a vedação de penas pecuniárias e levantamento de penhoras; 3) aduz que “ocorrendo à condenação processual e a responsabilidade contratual desta Companhia Seguradora, apenas a título de argumentação, o título judicial deverá ser habilitado perante a massa liquidanda, no entanto, a referida certidão de crédito deve expressamente excluir a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como eventuais penas de cláusulas contratuais, enquanto não for integralmente pago o passivo. Assim, apenas após a satisfação da integralidade dos credores da Seguradora, e subsistindo saldo remanescente, as referidas verbas acessórias poderão ser adimplidas”; 4) alega que possui um patrimônio líquido negativo de mais de R$ 287 milhões, com prejuízo acumulado de R$ 355 milhões, além de que seu total passivo é muito maior que o ativo; 5) argumenta que faz jus à gratuidade de justiça, pois, “enquanto o caixa da massa for utilizado para o pagamento de despesas que não sejam aquelas inerentes ao cumprimento da finalidade supra, como o pagamento de despesas processuais, mais lento será o trâmite da liquidação, além de ser indiscutível o fato de que os recursos remanescentes se tornarão ainda mais escassos para atender a todos os credores”; 6) alega que, no caso de eventual condenação, o título judicial deverá ser habilitado perante a massa liquidanda, conforme art. 22 da Lei 6.024/74; 7) reitera que “consoante os termos do artigo 18 da Lei nº. 6.024/1974, a certidão de crédito a ser expedida deve expressamente excluir a incidência de juros de mora e correção monetária do título judicial, bem como eventuais penas de cláusulas contratuais, que restarão sob condição suspensiva até o pagamento integral dos credores da companhia seguradora. Neste viés, após a satisfação da integralidade dos credores da Seguradora e subsistindo saldo remanescente, as referidas verbas acessórias poderão ser adimplidas”; 8) no tocante à lide principal, alega que houve culpa exclusiva da vítima fatal do acidente de trânsito, o que afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade da Ré Segurada; 9) alega que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. Alega que não é cabível indenização por dano material, pois não houve prova do prejuízo e em razão da culpa exclusiva da vítima. Requer: Pelo exposto, a procedência do pedido merece reparo e assim, espera a Apelante que este Egrégio Tribunal de Justiça, conheça e, no mérito, dê provimento ao presente recurso de apelação. Ainda, requer-se que seja, o presente recurso, recebido no seu duplo efeito, nos moldes do Art. 1.012, NCPC/2015, suspendendo-se de imediato os efeitos da sentença guerreada, intimando-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Admitindo-se, ainda, a remota hipótese do não acolhimento dos fundamentos acima destacados, pugna-se, em face do princípio da eventualidade, analise as questões de mérito suscitadas para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo pela parte APELADA, bem como invertendo o ônus da sucumbência, reformando integralmente a sentença. Sem preparo, pois pleiteia gratuidade de justiça. Contrarrazões da Ré no ID 76242078. Contrarrazões das Autoras no ID 76242079. Indeferida a gratuidade de justiça à Apelante (ID 77325525). A Apelante recolheu o preparo recursal (ID 77623859). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal versa sobre: i) culpa exclusiva da vítima do acidente de trânsito; ii) não cabimento da indenização por dano material e moral, ou redução do valor; iii) habilitação de eventual título condenatório perante a massa liquidanda, com exclusão dos juros e da correção monetária da certidão de crédito. Analiso, inicialmente, os argumentos recursais concernentes à lide principal. A Apelante alega que houve culpa exclusiva da vítima do acidente de trânsito, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano, excluindo-se, por conseguinte, a obrigação de indenização. Todavia, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, II, do CDC). De acordo com a ocorrência policial (ID 59272257), o condutor do ônibus da empresa Ré relatou não ter visto devidamente o que aconteceu no momento do acidente, vez que viu apenas o ciclista (vítima fatal) cambaleando no acostamento e sendo atingido pelo ônibus, mas sem saber precisar se o ciclista invadiu a faixa de rolamento ou se o motorista do ônibus que invadiu o acostamento. O laudo pericial (ID 59272009) não foi conclusivo sobre a dinâmica do acidente, não sabendo precisar se o ônibus trafegava pela faixa direita ou pelo acostamento. Os peritos signatários deixaram de apresentar a causa determinante do acidente. Conforme constou da sentença, a vítima fatal do acidente é consumidor por equiparação, vez que atingido por ônibus utilizado para transporte público. Cabia ao fornecedor de serviço ou à seguradora, ora Apelante, comprovar a culpa exclusiva da vítima. No entanto, não há provas nesse sentido. Na audiência de instrução e julgamento (ID 59272246), não foi esclarecido de modo robusto quem deu causa ao acidente. Deve ser mantido o entendimento da sentença de culpa concorrente, tendo em vista que as Autoras não apelaram da parte em que foram sucumbentes. No tocante ao valor da indenização por danos materiais fixado na sentença, está respaldado nos comprovantes de pagamento juntados pela primeira Autora referentes às despesas com funeral (ID 59272012). A alegação genérica de ausência de comprovação dos danos materiais não deve ser acolhida. Quanto à indenização por danos morais, o valor estabelecido na sentença (R$ 30.000,00) deve ser mantido. Não há dúvida de que a perda de familiar, notadamente com vínculo tão próximo, causa transgressão aos elementos extrapatrimoniais que compõem a esfera jurídica da Autora. Há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que é presumido o dano moral nos casos de morte decorrente de acidentes de trânsito. No caso em exame, portanto, o dano moral tem caráter “in re ipsa”. O STJ, sobre a reparação imaterial no caso de morte de parente, assim já se manifestou no REsp 1693414/SP: "Em se tratando de dano imaterial, há que se destacar que a indenização não visa reparar a dor ou a tristeza sofrida pela família, em decorrência da perda do ente querido, a qual é incomensurável, o que não impede, entretanto, que se fixe um valor compensatório, com o intuito de minorar os efeitos do ilícito. No arbitramento desse valor, observo que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que o 'quantum' reparatório deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, fonte de enriquecimento indevido". A legislação não elenca elementos objetivos para quantificar a indenização por danos morais a depender de cada caso, devendo o magistrado considerar a gravidade do sofrimento suportado pela vítima, sob o prisma da função compensatória dos danos morais, bem como deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, sob o prisma da função punitivo-educativa do instituto. Isso porque a indenização não deve ser fixada em valor exorbitante que cause o enriquecimento injustificado da vítima, mas não pode ter valor ínfimo a ponto de não inibir a reiteração da conduta (escopo preventivo/educativo). Imperioso observar, ainda, o entendimento firmado no REsp 959.780, no qual foi estabelecido o “método bifásico” no intuito de quantificar os danos morais. De acordo com o julgado, na primeira fase do arbitramento deve-se considerar os grupos de julgados a respeito da temática em discussão. Na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias peculiares do caso, quais sejam, consequências para a vítima, intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, eventual participação culposa do ofendido, entre outros. A par destas considerações, é imperioso observar os valores que vêm sendo arbitrados pelos Tribunais para compensação por danos morais em casos similares, a fim de seguir uma padronização. Nesse sentido, o STJ já avalizou a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (AgInt no AREsp 1561095 / SP) e R$ 200.000,00 (AgInt no AREsp 1663977/BA) em caso de falecimento de ente próximo. No julgamento do AgInt no AREsp 1663977/BA, em 26.10.2020, o STJ fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 200.000,00. O montante estabelecido na sentença está, ainda que considerada a culpa concorrente, significativamente aquém dos valores fixados em casos similares. Assim, nada a prover quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais. Passo à análise dos argumentos concernentes à forma de cobrança regressiva da litisdenunciada Apelante, tendo em vista que se encontra em liquidação extrajudicial compulsória. A Lei 6.024/1974 não impede a condenação, em processos de conhecimento, do valor da dívida acrescido dos encargos de juros, correção ou de penas pecuniárias. A lei estabelece tão somente a suspensão da exigibilidade dos juros de mora enquanto não quitado integralmente o passivo da liquidanda. Assim, apenas quando a Ré principal, segurada, for buscar a satisfação do crédito, de forma regressiva e mediante habilitação na liquidação extrajudicial, é que será observado o art. 18 da Lei 6.024/1974, inexistindo razão para afastar, no presente momento, a incidência dos encargos em questão. O STJ possui entendimento de que, no título formado no processo de conhecimento, devem constar o principal, correção e juros. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 6.024/74 não determina a exclusão da correção monetária nem dos juros de mora e nem veda ao Judiciário reconhecer, em sede cognitiva, o devido valor da indenização securitária, que deverá ser corrigido, e, ainda, em face da inadimplência da devedora, os juros de mora. 2. A lei determina, no entanto, a suspensão da exigibilidade dos juros de mora enquanto não satisfeito todo o passivo da sociedade em liquidação. Assim, apenas quando da satisfação dos créditos previstos em sede cognitiva é que o art. 18 da Lei 6.024 receberá a devida eficácia no tocante aos encargos cuja exigibilidade ele suspende. 3. Imprescindível, ademais, que no título que se forma na ação de cognição - que virá a ser eventualmente habilitado na liquidação - constem as rubricas devidas ao credor: principal, correção e juros, caso contrário não poderá exigí-las uma vez satisfeito todo o passivo. 4. Para que não haja dúvidas posteriormente, no entanto, destaco que os juros serão adimplidos após a solvência de todo o passivo e não antes. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AgInt no REsp n. 1.665.691/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) (grifo nosso). Frise-se, ainda, o entendimento do STF (RE 140718) no sentido de que a alínea “f” do art. 18 da Lei 6.024/74, concernente à correção monetária, não foi recepcionada pela Constituição Federal (art. 46 do ADCT). Nesse sentido, já decidiu este TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1. O cerne do apelo consiste em se verificar se, diante do disposto no Art. 18, alíneas “d” e “f” da Lei n. 6.024/74, a certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Quadro Geral de Credores, deve consignar o valor principal do débito, sem a incidência de juros e correção monetária. 2. A alínea “d” do Art. 18 da Lei n. 6.024/74 determina a suspensão da fluência dos juros, visando possibilitar o adimplemento de todos os credores, diante da presunção de que o ativo não seja suficiente ao pagamento de todos os débitos. 3. Em se constatando superávit no balanço patrimonial ou que o produto da venda dos bens da massa liquidanda seja suficiente à satisfação dos créditos, os juros serão computados e efetivamente adimplidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O disposto na alínea “f” do Art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação do Art. 46 do ADCT no sentido de que os créditos junto a entidades submetidas à liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento. (...) 6. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1041252, 20140710109063APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2017, publicado no DJe: 31/08/2017.) (grifo nosso). O título judicial na presente ação deverá contemplar, portanto, o principal, os juros e a correção. Eventual suspensão da exigibilidade dos juros será oponível apenas quando a empresa segurada realizar a cobrança do seu crédito, mediante habilitação na liquidação. Afasta-se a incidência da alínea “f” do art. 18 da Lei 6.024/74, vez que não recepcionada pela CF. Nada a prover quanto ao pedido de exclusão de penas de cláusulas contratuais, vez que tal questão não foi debatida na demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para constar que a pretensão regressiva da empresa Ré contra a seguradora litisdenunciada deverá ser habilitada na liquidação extrajudicial, mas sem a exclusão, na certidão de crédito, da incidência dos juros e da correção monetária. Sem majoração de honorários (Tema 1.059 do STJ). É o voto. O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME