Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701081-74.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: IGUARIA'S RESTAURANTE LTDA - ME
EXECUTADO: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A., CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IGUARIAS RESTAURANTE LTDA-ME em face de PLUXEE e outros. À Secretaria para que a descadastre a CIELO S.A do polo passivo da demanda, vez que já cumpriu sua obrigação e, em face dela, a demanda foi extinta. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, em face da quantia depositada conforme comprovante de ID 224002799, dados bancários ID 224004668. Quanto à manifestação da Contadoria Judicial, requereu esclarecimentos "acerca dos parâmetros que devem ser observados no cálculo, especificamente quanto aos valores das obrigações que devem compor a condenação, uma vez que os valores citados nos ID’s 56050374 e 119278945 não correspondem à quantia estabelecida na sentença". Esclareço à Contadoria que a elaboração dos cálculos deverá ocorrer conforme estabelecido em sentença: (ID 187329884): Condenação principal: Condenação solidária de ambas as rés, a pagarem ao autor a quantia LÍQUIDA E CERTA de R$ 13.383,39 (treze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a partir do vencimento da obrigação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenação sucumbência: Condenação solidária, de ambas as rés, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 205126080). DEPÓSITO SODEXO VALOR DE R$ 9.190,82 (ID 210264441), JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE (ID 222740834) Acordo extrajudicial entre exequente e CIELO (ID 210821411). Pagamento do acordo pela CIELO S.A (ID 224002799), O QUAL SE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO CORPO DESTA DECISÃO. Após a expedição do alvará, certifique-se nos autos se há outras quantias depositadas nos autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cumprimento anterior da ordem, devendo observar a solidariedade das obrigações bem como que a execução prossegue apenas em face da SODEXO. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)