Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
18/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 14:33
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicação
07/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:42
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que não foi possível enviar o processo via e-mail, tampouco via malote digital, visto que o arquivo apresenta tamanho quase 6 (seis) vezes superior ao suportado. Nos termos da Decisão de ID 216290185, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 18:32:19. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, via malote digital ou por e-mail, ante o reconhecimento da sua competência para processar e julgar este processo (ID.215438070). Caso ocorra limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital/e-mail, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, intime a parte autora a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que não foi possível enviar o processo via e-mail, tampouco via malote digital, visto que o arquivo apresenta tamanho quase 6 (seis) vezes superior ao suportado. Nos termos da Decisão de ID 216290185, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 18:32:19. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, via malote digital ou por e-mail, ante o reconhecimento da sua competência para processar e julgar este processo (ID.215438070). Caso ocorra limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital/e-mail, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, intime a parte autora a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 18:32
Recebimento
04/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:13
Outras Decisões
04/11/2024, 11:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 19:25
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO O presente processo foi recebido da Instância Superior nesta data. Faço os autos conclusos em razão da determinação de ID 215438070. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 14:30:09. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 14:38
Recebimento
23/10/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifico que o acórdão desta 3ª Turma Cível foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão preclusa (ID 54839957 - Pág. 103). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n. 1.166/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1592615/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12-9/2023, DJe de 15/9/2023.) Em ID 58067019 e ID 58503472, ambas as partes manifestaram ciência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1592615/DF, por meio do qual foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o exame da demanda que envolve a CTVA. Assim, reconsidero as decisões de ID 60023502 e de ID 61407318 e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA da decisão (ID 60023502) que indeferiu a remessa deste processo à Justiça do Trabalho, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1592615/DF (ID 54839957 – pág. 105/116), referente ao Tema nº 1.166/STF. Em suas razões (ID 60480080), a embargante alega que a análise da competência trabalhista já foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão preclusa e transitada em julgado, que não pode ser revista, sequer de ofício, sob pena de violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil e à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a ausência de observância da decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba por violar a autoridade das decisões daquele Tribunal, portanto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Resposta pela embargada ao ID 61022819. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”. Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal indeferiu a remessa deste processo à Justiça do Trabalho, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. No caso, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que, a decisão embargada esclareceu que a presente hipótese trata da responsabilidade sobre o pagamento do benefício previdenciário, o qual recai unicamente sobre a FUNCEF, sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito. Dessa forma, da mera leitura da decisão embargada, verifica-se que a questão foi devidamente apreciada, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. Assim, mostra-se evidente a pretensão da parte embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão ou de obscuridade, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no decisum embargado, com o indevido propósito infringente. Portanto, não há que se falar em omissão ou em obscuridade, pois as questões postas em Juízo foram devidamente apreciadas e enfrentadas. Certo é que o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não autoriza a interposição de embargos declaratórios. Destarte, ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. Por fim, fica a parte embargante, desde já, advertida de que a interposição de novo recurso de embargos de declaração, fora das hipóteses legais, caracterizando-se meramente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e etc. Na petição de ID 58503472, MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA (autora/apelante) postula a remessa deste processo à Justiça do Trabalho, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1592615/DF (ID 54839957 – pág. 105/116), referente ao Tema nº 1.166/STF. Pois bem. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a controvérsia gira em torno da revisão de percentual de suplementação de aposentadoria recebida pela autora/apelante, em que requer o recálculo do valor inicial do benefício saldado, para que seja incluído o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão do seu benefício. Insta ressaltar que a responsabilidade sobre o pagamento do benefício previdenciário recai unicamente sobre a requerida (FUNCEF), sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito. Insta ressaltar que, não se aplica, ao caso, o entendimento proferido no julgamento do Tema 1.166 do STF, segundo o qual, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Isto porque, além de não ter sido formulado pedido de reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, a Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo da ação. Por tais razoes, INDEFIRO o pedido de envio dos autos à Justiça Trabalhista. Intimem-se as partes apelante e apelado, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à esta decisão e requeiram o que entenderem de direito. Após, retornem os autos conclusos para eventual reexame, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos e etc. Em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1592615/DF (ID 54839957 – pág. 105/116), em que restou sedimentado, nos termos do Tema nº 1.166/STF que, na hipótese dos autos, compete à Justiça do Trabalho o exame de demanda que envolva a verificação da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil e ao princípio da não-surpresa, intimem-se as partes apelante e apelado, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao julgamento retromencionado, bem como requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702585-82.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: MARLUCE CLEMENTE ARAUJO FERREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 54839957 – pág. 116), remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
15/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2018, 13:37
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:34
Petição (Contra-razões)
04/09/2018, 19:48
Publicação
14/08/2018, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 05:23
Decurso de Prazo
11/08/2018, 03:51
Decurso de Prazo
11/08/2018, 03:51
Documento (Certidão)
09/08/2018, 18:23
Petição (Apelação)
09/08/2018, 17:58
Decurso de Prazo
07/08/2018, 10:49
Decurso de Prazo
26/07/2018, 07:24
Decurso de Prazo
20/07/2018, 06:51
Decurso de Prazo
20/07/2018, 06:51
Publicação
20/07/2018, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2018, 06:22
Recebimento
17/07/2018, 19:11
Outras Decisões
17/07/2018, 19:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:59
Publicação
10/07/2018, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 18:28
Recebimento
05/07/2018, 19:51
Mero expediente
05/07/2018, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 17:29
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2018, 17:11
Publicação
28/06/2018, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 05:23
Recebimento
25/06/2018, 19:12
Improcedência
25/06/2018, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:52
Publicação
18/05/2018, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2018, 07:42
Recebimento
15/05/2018, 18:24
Mero expediente
15/05/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:34
Publicação
07/05/2018, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2018, 03:46
Recebimento
03/05/2018, 16:41
Outras Decisões
03/05/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 18:45
Documento (Certidão)
02/05/2018, 18:44
Petição (Replica)
02/05/2018, 18:20
Decurso de Prazo
25/04/2018, 20:11
Publicação
12/04/2018, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 15:16
Documento (Certidão)
09/04/2018, 16:34
Petição (Contestação)
09/04/2018, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 16:01
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2018, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))