Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ABEL GILBERTO PEREZ em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros. Em manifestação ao ID 199643978, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0714561-79.2024.8.07.0000. Não vislumbro interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dado cumprimento à Decisão de ID 199734435 com a expedição de Alvarás em favor do credor (ID 201033159); liberação do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD de EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA (ID 201152108) e nesta data expedi Alvará em favor de JOAQUIM MAURO DA SILVA e o encaminhei para assinatura do Magistrado. Certifico, ainda, que o credor já se manifestou na Petição de ID 199643978 dando quitação da dívida após a expedição do Alvará em seu favor. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:49:08. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ABEL GILBERTO PEREZ em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros. Em manifestação ao ID 199643978, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0714561-79.2024.8.07.0000. Não vislumbro interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dado cumprimento à Decisão de ID 199734435 com a expedição de Alvarás em favor do credor (ID 201033159); liberação do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD de EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA (ID 201152108) e nesta data expedi Alvará em favor de JOAQUIM MAURO DA SILVA e o encaminhei para assinatura do Magistrado. Certifico, ainda, que o credor já se manifestou na Petição de ID 199643978 dando quitação da dívida após a expedição do Alvará em seu favor. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:49:08. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)
20/06/2024, 22:13
Documento
20/06/2024, 22:13
Recebimento
20/06/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 22:11
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:55
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:53
Documento (Certidão)
19/06/2024, 21:30
Documento
19/06/2024, 21:30
Publicação
19/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Verifico que Certidão de ID 200327303 equivocadamente intimou o credor à manifestação. Reratifico-a:. Certifico e dou fé que o valor depositado pela Instituição Bancária XP INVESTIMOS não foi transferida em sua integralidade. A transferência determinada no sistema SISBAJUD foi no valor de R$ 13.369,29 e o depósito foi no valor de R$ 13.261,80. Certifico, também que a o executado Evandro Garla Pereira da Silva não tem advogado constituído nos autos e não houve informação de dados bancários para transferência. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada Joaquim Mauro da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:04:27. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:02
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido de ID 199420873, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 21:11
Outras Decisões
11/06/2024, 21:11
Documento (Certidão)
11/06/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:34
Recebimento
10/06/2024, 19:39
Mero expediente
10/06/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:21
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada JOAQUIM MAURO DA SILVA, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá juntar ao autos instrumento de procuração com poderes de representação, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:50
Recebimento
27/05/2024, 19:57
Outras Decisões
27/05/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:11
Publicação
17/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:29
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:28
Documento
14/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:58
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada "para apresentar planilha atualizada de débito, com o decote dos valores levantados. Vindo a planilha, promova-se as pesquisas nos sistemas, nos termos da decisão de ID 193066902." BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 22:33:03. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 22:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 22:21
Documento
08/05/2024, 22:21
Recebimento
07/05/2024, 17:19
Outras Decisões
07/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:34
Recebimento
17/04/2024, 13:47
Publicação
17/04/2024, 02:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos seguintes termos, salvo se atribuído efeito suspensivo ao recurso. Considerando o transcurso do prazo para pagamento do saldo residual pelos executados, nos termos da decisão de ID 189801895,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de alvará dos valores depositados ao ID 88765529 (R$ 15.677,63 e demais acréscimos) em favor da parte exequente. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Vindo a planilha, realizem-se os atos constritivos a seguir. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. De outro modo, defiro o pedido de expedição de certidão de protesto. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 17:33
Outras Decisões
15/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 22:22
Recebimento
12/04/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:33
Deferimento em Parte
12/04/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:09
Publicação
15/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, movida por ABEL GILBERTO PEREZ em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA e JOAQUIM MAURO DA SILVA. Ao ID 181690711, este Juízo determinou ao exequente que apresentasse a planilha atualizada do débito remanescente, dentro dos parâmetros ali estabelecidos. Por meio da petição de ID 185371958, o exequente juntou a planilha de cálculos retificada, no qual consta o valor remanescente do débito de R$ 40.603,37 (quarenta mil seiscentos e três reais e trinta e sete centavos). Ademais, pugnou pelo levantamento do valor depositado ao ID 88765529 (R$ 15.677,63), pela realização de pesquisas de bens e valores em nome dos executados por meio dos sistemas disponíveis e inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes. Intimados, os executados alegaram excesso de execução, em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. É o relatório. Decido. Os executados alegam que há excesso no valor de R$ 19.829,63 (dezenove mil oitocentos e vinte e nove reais a sessenta e três centavos), em razão da diferença entre os cálculos elaborados pela contadoria e àqueles apresentados pelo exequente, no tocante aos pagamentos efetuados pela parte executada. Outrossim, afirmam que houve equívoco do exequente em relação à aplicação do percentual de juros e dos honorários advocatícios. Não merecem prosperar as teses dos executados. De início, é necessário esclarecer que a decisão de ID 181690711 analisou as arguições apresentadas pelas partes no tocante ao cálculo elaborado pela contadoria ao ID 174395084, sendo determinado ao exequente a retificação da planilha apresentada ao ID 145449832, tão somente para alteração dos cálculos dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos. A determinação foi cumprida pelo exequente ao ID 185371958, porquanto apresentou a planilha dentro dos parâmetros definidos na preclusa decisão. Assim, quanto à alegação de equívoco nos cálculos dos honorários, a tese foi devidamente apreciada por meio da decisão de ID 181690711, em que restou consignado que o percentual aplicado deveria ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante fixado na decisão de ID 62023550. Nesse ponto, ressalta-se que a decisão precedente não determinou a retificação dos cálculos no tocante ao percentual de juros aplicado pelo exequente, mas tão somente em relação ao percentual dos honorários advocatícios fixados, o que foi devidamente cumprido. Outrossim, em que pese a alegação de excesso de execução, os executados sequer indicaram expressamente o valor que entendem devido, com apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a arguir a diferenças entre os cálculos da contadoria e os cálculos juntados pelo exequente. Dentro disso, acolho os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 185371958 e reconheço como valor remanescente do débito a quantia de R$ 40.603,37 (quarenta mil seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), consoante planilha de ID 185371958. Ante exposto, considerando que há depósito nos autos no valor de R$ 15.677,63 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), consoante ID 88765529, por ora, intimem-se os executados para pagamento do valor residual de R$ 24.925,74 ( resultado da diferença do débito remanescente e do valor depositado nos autos), sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Transcorrido o prazo sem pagamento, retornem-se os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado aos autos e sobre o pedido de pesquisas de bens e valores formulado pelo exequente ao ID 185371958. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:19
Outras Decisões
13/03/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:34
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
10/03/2024, 22:24
Publicação
19/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DESPACHO Nos termos da decisão de ID 181690711,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para se manifestar quanto à planilha apresentada ao ID 185371958, em relação ao débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 185371958. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:52
Recebimento
09/02/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:34
Publicação
18/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ofertada pelas partes no qual insurgem-se contra os cálculos elaborados pela contadoria ao ID 174395084. Alega o credor que os cálculos a contadoria apresentam equívocos quanto ao valor dos alugueres, multa contratual, honorários sucumbenciais e juros de mora (ID 177495600). A executada, por sua vez, alega que há excesso de execução, ID 180702837. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR Alega o exequente que os cálculos elaborados pela contadoria estão equivocados, pois consideraram os valores errados a título de aluguel, refletindo, assim, no percentual da multa contratual e aplicação dos juros. Outrossim, sustenta que o percentual dos honorários advocatícios está errado, pois deveria ser calculado na porcentagem de 12% (doze por cento), consoante decidido no acórdão proferido nos autos dos embargos à execução de 0706384-13.2021.8.07.0007. Assim, passo à análise dos pontos arguidos pelo credor. 1. Dos valores dos aluguéis no período de 17/04/2020 a 17/01/2021. Alega o exequente que o valor de R$ 2.908,04 (dois mil novecentos e oito reais e quatro centavos) apresentado na petição inicial e utilizado pela Contadoria como valor devido dos aluguéis de 17/04/2020 a 17/01/2021, está incorreto, pois refere-se ao valor com desconto do imposto de renda. Sustenta que em sede de embargos à execução não foram acolhidos os argumentos da executada referentes às deduções do imposto de renda, em razão da ausência de comprovação de recolhimento do tributo, motivo pelo qual deve prevalecer o valor indicado na planilha de ID 145449832 em relação aos aluguéis devidos no período de 17/04/2020 a 17/01/2021, que equivale à quantia de R$ 3.003, 86 (três mil e três reais e oitenta e seis centavos). Nesse ponto, assiste razão ao exequente. Verifica-se que nos autos os embargos à execução de n. 0706384-13.2021.8.07.0007 restou demonstrado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis pactuados, razão pela qual haveria a responsabilidade legal do locador (credor) pelo recolhimento do imposto de renda com a devida inclusão na sua declaração de ajuste anual. Assim, correto o valor apontado pelo credor como base de cálculo do aluguéis, isto é, R$ 3.003, 86 (três mil e três reais e oitenta e seis centavos), pois foi julgado indevido o desconto efetuado pela executada em relação aos pagamentos dos meses de de abril de 2020 a janeiro de 2021. 2. Da incidência da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido Nesse ponto, alega o credor que houve equívoco da contadoria ao afirmar que o valor de R$ 3.053,44 (três mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) já estaria acrescido de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento), uma vez que a base de cálculo dos aluguéis refere-se ao valor de R$ 3.003, 86 (três mil e três reais e oitenta e seis centavos), que, acrescido de multa, equivale à R$ 3.154,01 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e um centavo). Novamente, assiste razão ao exequente, pois, conforme mencionado acima, o parâmetro para realização dos cálculos refere-se ao valor de R$ 3.003, 86 (três mil e três reais e oitenta e seis centavos) e não valor pago pela executada. 3. Da de inclusão da multa em relação aos valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2020. Nesse ponto, alega o exequente que a contadoria deixou de aplicar a multa contratual nos meses de novembro e dezembro de 2020, ao argumento de que houve pagamento integral e tempestivo dos aluguel pela executada. Da análise da planilha apresentada pela executada ao ID 149436022, tem-se que, nos referidos meses, ela efetuou o pagamento de R$ 2.908,04 (dois mil novecentos e oito reais e quatro centavos) a título de aluguel, com o desconto relativo ao recolhimento do imposto de renda. Ocorre que, embora os pagamentos tenham sido realizados na data aprazada, não foram efetuados em sua integralidade, pois, consoante já mencionado, o valor correto seria de R$ 3.003, 86 (três mil e três reais e oitenta e seis centavos). Assim, devida a multa contratual em relação aos referidos meses. 4. Dos cálculos dos honorários advocatícios. Da análise do acórdão acostado ao ID 145110972, proferido nos autos dos embargos à execução n. 0706384-13.2021.8.07.0007, verifica-se que houve a majoração nos honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. Assim, alega o exequente que os honorários deveriam ser calculados no percentual de 12% (doze por cento), em razão da majoração em sede recursal. No entanto, sustenta que a contadoria realizou o cálculo considerando o percentual de 10% (dez por cento). Ocorre que a majoração dos honorários refere-se ao processo n. 0706384-13.2021.8.07.0007 e deve incidir sobre o valor da causa estipulado naqueles autos. Ressalta-se, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser cobrados no processo originário, isto é, nos autos dos embargos de execução, por meio de cumprimento de sentença, pois referem-se a título diverso do ora executado. Assim, inexiste razão da inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nos autos 0706384-13.2021.8.07.0007 no presente feito, razão pela qual mostra-se correto o percentual aplicado pela contadoria, pois estabelecido na decisão que recebeu a inicial, ID 62023550. 5. Da aplicação do juros de mora. Por fim, alega o exequente que nos cálculos realizados pela contadoria foram incluídos a cobrança de juros de mora ao credor. Sem razão, no entanto. Os juros calculados pela contadoria refere-se ao percentual aplicado nos termos da cláusula 5 do contrato de aluguel e foram aplicados em relação as parcelas pagas em atraso pelo executado e não ao exequente. Assim, nada a prover quanto ao alegado. DA IMPUGNAÇÃO APRESNTADA PELA EXECUTADA De início, observa-se que na peça apresentada ao ID 180702837 a executada repete os argumentos trazidos ao ID 149436022, em que junta os comprovantes do recolhimento de imposto de renda e depósitos efetuados para comprovar o pagamento devido. Verifica-se, assim, que a executada insurge-se, na verdade, contra os cálculos elaborados pelo exequente e não pela contadoria. Nesse ponto, importante mencionar que as teses arguidas na impugnação já foram enfrentadas nos autos dos embargos à execução, em que restou reconhecida a ausência de comprovação de recolhimento do imposto de renda e aplicação devida de juros moratórios. Nota-se, na verdade, que a executada busca, de forma extemporânea, comprovar a tese de pagamento dos valores devidos, juntando os comprovantes nestes autos. No entanto, conforme já mencionado, a questão foi enfrentada nos embargos à execução n. 0706384-13.2021.8.07.0007, não cabimento reanálise nestes autos de matéria já preclusa. Assim, nada a prover quanto às alegações da executada. Quanto ao mais, verifica-se que dentre os argumentos trazidos pelo exequente na impugnação apresentada, somente não foi acolhido a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, intime-se o exequente para retificar a planilha apresentada ao ID 145449832, no prazo de 15 (quinze) dias, com a realização dos cálculos dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante fixado na decisão de ID 62023550. Vindo a planilha, intime-se a executada no mesmo prazo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise do débito remanescente. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 20:39
Outras Decisões
13/12/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:02
Publicação
16/11/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DESPACHO Por ora, diante da habilitação de novos patronos para representação da executada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (ID 177729844), e, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento do direito de defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se novamente a referida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria ao ID 174395084, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 19:56
Mero expediente
10/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:13
Publicação
11/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 174395084. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (QUINZE) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 12:49:54. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
10/10/2023, 00:00
Movimentação processual
09/10/2023, 12:55
Documento
09/10/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:41
Publicação
09/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705372-95.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento do encaminhamento dos autos ao contador judicial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0701133-30.2023.8.07, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo se há excesso de execução, indicando eventual valor pendente de pagamento. Tome-se como parâmetro a decisão de ID 62023550 (recebimento da petição inicial). Ademais, considere as petições de IDs 149436022 e 164752834. Com a vinda dos cálculos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Atribuo à decisão força de ofício. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/10/2023, 00:00
Remessa
05/10/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 20:00
Recebimento
04/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:33
Outras Decisões
04/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABEL GILBERTO PEREZ
Requerido: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 166843091. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:13:05. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705372-95.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 13:01
Publicação
13/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:38
Publicação
10/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:38
Recebimento
05/07/2023, 22:05
Outras Decisões
05/07/2023, 22:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Publicação
15/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 06:34
Recebimento
08/05/2023, 23:07
Indeferimento
08/05/2023, 23:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 07:38
Documento
18/04/2023, 07:34
Documento
18/04/2023, 07:33
Documento
18/04/2023, 07:32
Documento
18/04/2023, 07:32
Documento
18/04/2023, 07:32
Documento
18/04/2023, 07:32
Documento
18/04/2023, 07:31
Documento
18/04/2023, 07:31
Documento
18/04/2023, 07:30
Documento
18/04/2023, 07:30
Documento
18/04/2023, 07:30
Documento
18/04/2023, 07:29
Documento
18/04/2023, 07:29
Documento
18/04/2023, 07:28
Documento
18/04/2023, 07:28
Documento
18/04/2023, 07:27
Documento
18/04/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:17
Publicação
08/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:42
Recebimento
03/03/2023, 19:41
Mero expediente
03/03/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:32
Publicação
24/01/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:34
Recebimento
05/01/2023, 18:52
Mero expediente
05/01/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/01/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 16:41
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:35
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:51
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:32
Recebimento
14/04/2021, 22:11
Outras Decisões
14/04/2021, 22:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2021, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2021, 15:29
Publicação
09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:40
Recebimento
06/04/2021, 10:46
deferimento
06/04/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:15
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:28
Publicação
24/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:46
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Recebimento
19/03/2021, 16:32
deferimento
19/03/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:35
Publicação
11/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Recebimento
09/03/2021, 11:37
deferimento
09/03/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:08
Mero expediente
04/03/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
04/03/2021, 17:39
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2020, 07:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2020, 07:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2020, 16:26
Publicação
26/05/2020, 02:56
Publicação
26/05/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Recebimento
21/05/2020, 17:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)