Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846803/DF (2025/0032141-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA
ADVOGADOS: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR027918
MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF047400
AGRAVADO: LA FONTANA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF015312
AGRAVADO: RAY DO AMANHECER
ADVOGADO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF052185
AGRAVADO: FAUSTO MENDES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495
AGRAVADO: AYLLA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: JENNER SOARES SANTOS - DF031633
AGRAVADO: LEANA CAMPOS DE PAIVA
REPRESENTADO POR: MAYARA CRISTINA SAMPAIO DE PAIVA SANTOS
REPRESENTADO POR: ISABELLE MARIA SAMPAIO DE PAIVA GODINHO
REPRESENTADO POR: EDUARDO DE PAIVA FILHO
REPRESENTADO POR: HEITOR DE PAIVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: HUGO CAMARGO DE PAIVA
REPRESENTADO POR: GLANDECON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VALDIR BRIGIDO LEMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO MARQUES DA COSTA PINTO
REPRESENTADO POR: AMANDA STELA LIMA DE PAULA
REPRESENTADO POR: AMERICO PEREIRA NATAL
REPRESENTADO POR: MARCELO TEIXEIRA BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARQUES DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTADO POR: JULIANA CAMPOS DE PAIVA SILVA
REPRESENTADO POR: ERIKA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PAIVA
REPRESENTADO POR: TEREZA PINTO DE MELO
REPRESENTADO POR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MAURICIO DE PAULA
AGRAVADO: FAZENDA FAMILIA COSTA AGRONEGOCIO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA - DF009021
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2375-2376, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pela avó do recorrente em atos de disposição patrimonial. 2. Das preliminares. 2.1. Mostra-se cabível o acolhimento da preliminar de inovação recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o Autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. 2.2. Uma vez que o Autor pretende com a ação anular as doações e negócios de compra e venda realizados pela avó, o valor causa decorre do somatório do montante de todos os negócios jurídicos em discussão (art. 292, II, do CPC), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redução do valor da causa (base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais) para o suposto proveito econômico perseguido pelo Autor. 2.3. Não se vislumbra conduta do apelante que transpareça notória má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé. 2.4. Não há causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que não é possível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação. 3. Quando celebrados os negócios jurídicos objeto dos autos (doação e compra e venda celebrados pela avó do autor), inexistia a declaração de incapacidade da interditada por meio de decisão ou sentença na ação de interdição, de modo que não é possível a anulação, de plano, dos negócios jurídicos em litígio. 4. Nos autos, há cópias de laudos médicos no sentido de que a avó do autor apresentava Alzheimer em estágio inicial desde 2013, mas com episódios de perda de memória antes do ano de 2.008. 4.1. De outro lado, há laudo apresentado pelos Réus, do ano de 2.019, no sentido de que a idosa possuía condições de gerir suas atividades pessoais e financeiras. 4.2. Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde da idosa à época em que produzidos. 4.3. Os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. 5. Nada a prover quanto ao pedido para fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pois não se trata de causa com valor muito baixo, tampouco é inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º, do CPC). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 2581-2590, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 2625-2670, e-STJ), insurgente alega violação aos artigos 370, 373 e 464 do CPC e aos artigos 166, I, 549, 1789 e 1846 do CC. Sustenta, em síntese, nulidade das doações, porquanto sua avó, encontrava-se incapaz para os atos de disposição patrimonial e fez doações para os outros netos em um limite superior ao que poderia dispor em testamento. Afirmou que, sendo herdeiro necessário, faria jus à cota parte por representação da metade dos bens da herança. Defende ser imprescindível de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Apresentadas as contrarrazões às fls. 2744-2750, 2767-2770 e 2776-2786, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 2821-2829, e-STJ). Apresentadas contraminuta às fls. 2852-2858 e 2887-2901, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente defende a imprescindibilidade de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, quanto ao tema o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, sobre a impossibilidade de conclusão pelo exame documental qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde de Leana à época em que produzidos, podendo-se extrair apenas o estágio inicial de Alzheimer e esquecimentos anteriores ao ano de 2008, porém os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. Inexistindo, outrossim, provas de vícios de consentimento e incapacidade de entender os atos. E, ainda, as medidas protetivas deferidas contra o autor, em decisão segundo a qual ele ameaçava se apossar dos bens da avó, não havendo elementos para declarar a incapacidade de Leana para a prática das liberalidades impugnadas pelo autor, com os seguintes fundamentos (fl. 2386, e-STJ): Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde de LEANA à época em que produzidos. O que se pode extrair dos laudos juntados pelo Autor é a menção ao estágio inicial (ano de 2013) de Alzheimer e esquecimentos anteriores ao ano de 2.008. Todavia, os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. Não há também provas de vícios de consentimento, que seria, nas palavras do Apelante, incapacidade de entender os atos. Não se pode olvidar as medidas protetivas deferidas contra o Autor, em decisão segundo a qual ele ameaçava se apossar dos bens da avó. Logo, não há elementos para declarar de forma indubitável a incapacidade de LEANA para a prática das liberalidades impugnadas pelo Autor, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação dos negócios jurídicos. [grifou-se] Tais fundamentos, suficientes para manutenção do decisum - no ponto - não foram rebatidos nas razões do recurso especial. Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. Outrossim, não bastasse a incidência do aludido óbice sumular, observa-se, ainda, que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI