Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702737-72.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE, JELMA DE SOUZA ALMEIDA GOMES FREIRE
REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE e JELMA DE SOUZA ALMEIDA GOMES FREIRE propõe ação de resolução contrato em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, partes qualificadas. Alegam que, em 09/1/2024, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida, para aquisição de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), pelo valor de R$ 42.050,00, sendo que pagou o importe de R$ 725,00 à título de entrada de forma à vista por meio do boleto no mesmo dia, e o acordado ficou que após esse pagamento do sinal os autores arcariam com as 57 parcelas restantes. Sustentam que as informações prestadas pelo corretor não são compatíveis com a realidade, pois informaram aos autores que, caso não quisessem usar a semana do Empreendimento em Caldas Novas, poderia ser utilizado em outro Resort da rede em todo país, no entanto, isso não é possível, pois a pontuação exigida é incompatível, ou seja, 1 semana válida no Resort de Caldas Novas, tem o período de diárias muito menor em outros locais da rede deles, exigindo pontuações absurdas. Diante disso, sustentam o inadimplemento contratual pela ré, que teria descumprido com o que foi prometido, pois para se hospedarem em outro local é exigida uma pontuação muito superior à que adquiriram. Além disso, a pontuação compatível somente é em hotéis com menos estrelas e as diárias são menores, conforme cotação feita pelos autores. Dizem que tentaram rescindir o contrato administrativamente, mas sem êxito. Requerem, assim, em sede antecipatória, que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas. No mérito, pretendem a resolução do contrato com devolução das quantias pagas, além da declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Juntam os documentos de ID 193036457 a ID 193036463, fls. 11/29. Decisão de emenda à inicial (ID 193074852, fl. 31). Os autores juntaram os documentos de ID 194342298 a ID 194342302, fls. 34/41, regularizando a situação processual e embasando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Decisão de ID 194777210, fls. 42/43, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, sendo determinada a suspensão do contrato e dos pagamentos, bem como autorizado à ré que disponha do bem objeto do contrato, podendo vendê-lo a terceiros. O réu foi citado no dia 9/5/2024 na Rua São Cristóvão, 1110, Solar de Caldas, Caldas Novas/GO, CEP 75690-000 (ID 196940013, fl. 47). Contestação no ID 199328235, fls. 48/79, sem questões preliminares. No mérito, afirma que os autores não foram abordados na rua, mas sim quando se encontravam no estabelecimento da ré. Após participação na apresentação promocional, optaram, de livre e espontânea vontade, pelo plano na modalidade 500.000 pontos, conversíveis em diárias de hospedagem nos hotéis do grupo empresarial da ré, pelo valor de R$ 42.050,00, a serem pagos mediante uma entrada e 57 parcelas, todas no valor de R$ 725,00. Afirmam que os requerentes pagaram apenas a entrada no valor de R$ 725,00. Afirmam que o Grupo diRoma é afiliado à empresa RCI, uma intercambiadora de semanas de hospedagem que possui um vasto rol de hotéis e resorts em seu elenco de empreendimentos afiliados, mas os requeridos não tiveram interesse nessa modalidade. Sustenta que a natureza jurídica do negócio realizado entre as partes é de prestação de serviços de hotelaria e não de aquisição de imóvel em multipropriedade. Discorre sobre essa modalidade de contrato. Nega ter ocorrido vício de consentimento, afirmando que os autores foram informados das condições de uso dos serviços e demais estipulações do contrato, ciência que foi confirmada por eles em áudio, cuja transcrição é reproduzida na contestação. Discorrem sobre a cláusula penal aplicável aos autores pela desistência do negócio. Refutam o pedido de inversão do ônus da prova. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Juntam procuração, ato constitutivo e os documentos de ID 199328240 a ID 199333596, fls. 91/105. Réplica no ID 200627032, fls. 108/115, reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas (ID 201267516, fl. 116/117), tanto os autores (ID 201268743, fl. 117) como a ré (ID 202563828, fl. 121), não requereram a produção de novas provas. É o relatório, passo a decidir. Não há questões prévias a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Procedo com o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas. Pretendem os autores a resolução do negócio jurídico firmado com a ré, ao argumento de que houve vício de consentimento no momento da contratação. O negócio jurídico realizado entre as partes está demonstrado pelo Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante a Utilização de Pontos, que tem por objeto a cessão de uso de unidade hoteleira mediante a aquisição de 500.000 pontos, pelo prazo de 7 anos, pelo valor de R$ 42.050,00, conforme quadro resumo do documento de ID 193036462 - Pág. 1 a 7, fls. 20/26. Os autores alegam que as informações prestadas pelo réu não são compatíveis com a realidade, pois foi informado que as diárias poderiam ser utilizadas em outro Resort da rede da ré em todo país, o que se revelou impossível, pois a pontuação exigida é incompatível, ou seja, 1 semana válida no Resort de Caldas Novas tem o período de diárias muito menor em outros locais da rede, exigindo pontuações absurdas. O réu afirma que, após a apresentação promocional, os autores voluntariamente escolheram o plano de 500.000 pontos, convertíveis em diárias nos hotéis do grupo, por R$ 42.050,00, pagos com uma entrada e 57 parcelas de R$ 725,00. Afirmam que os requerentes pagaram apenas a entrada no valor de R$ 725,00. Afirmam que o Grupo diRoma é afiliado à empresa RCI, uma intercambiadora de semanas de hospedagem que possui um rol de hotéis e resorts em seu elenco de empreendimentos afiliados, mas os requeridos não tiveram interesse nessa modalidade. Nega ter ocorrido vício de consentimento, afirmando que os autores foram informados das condições de uso dos serviços e demais estipulações do contrato, ciência que foi confirmada por eles em áudio, cuja transcrição é reproduzida na contestação. A controvérsia, portanto, consiste em verificar a existência de eventual vício de consentimento por ocasião da realização do negócio jurídico entre as partes. O ônus da prova é dos requerentes, pois é fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Todavia, pelo arquivo de áudio cujo link está disponibilizado na contestação, o qual não foi impugnado pelos requerentes de forma específica, percebe-se que as informações essenciais para o entendimento da natureza jurídica do contrato foram repassadas pela ré, não havendo comprovação do alegado vício de consentimento. Outrossim, o contrato firmado pelas partes contém todas as informações necessárias sobre a natureza jurídica do contrato, valor e forma de pagamento, bem como a forma de utilização dos serviços hoteleiros prestados pelo réu. Quanto à utilização das diárias em outro resort pertencente ao grupo do requerido, sistema denominado no contrato de intercâmbio, vale a transcrição da cláusula IV da avença, a saber: §1. A Cedente é credenciada à empresa de intercâmbio RCI, sendo permitido ao(s) Cessionário(s) converter parte ou a totalidade dos pontos adquiridos por meio deste Contrato, em direito de utilização de unidades hoteleiras no Hotel administrado e explorado pela Cedente, ou intercambiá-los através da RCI, por outros destinos oferecidos no Brasil e no exterior, sempre de acordo com as disponibilidades de hospedagem e demais normas e condições específicas para tanto. §2. Fica expressamente esclarecido que o Programa de Férias diRoma Vip Club (DRVC) adotado pela Cedente e aquele utilizado pela RCI são absolutamente distintos, bem como seus respectivos instrumentos contratuais, inexistindo, por decorrência, qualquer vínculo de solidariedade entre tais empresas. Os autores não comprovaram ter aderido ao sistema de intercâmbio para utilização em outras unidades hoteleiras, o que põe por terra a alegação de que a pontuação exigida é absurda ou mesmo impossível de ser utilizada. Logo, reputo que o acordo de vontades foi estabelecido de maneira válida. Dessa forma, conclui-se que houve desistência pelos autores do ajuste firmado. Diante da desistência dos requerentes, cabível a aplicação da cláusula penal prevista para o descumprimento da obrigação por parte do contratante (art. 408 CC). A cláusula V, §3º prevê o direito de retenção de 10% do valor do contrato como compensação pelos custos administrativos, comerciais, de marketing e outros (ID 193036462 - Pág. 4, fl. 23). Segundo o contrato firmado, há também o pagamento da multa prevista em cláusula subsequente, a seguir transcrita: §1. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições previstas no presente Contrato imporá à parte infratora o pagamento de uma multa de 17% (dezessete por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal. O pagamento da multa não exonera o dever de indenização por danos e prejuízos causados à parte inocente, e não elide a obrigação da parte infratora de adimplir com seu dever de não cumprimento, bem como com as demais obrigações contratuais, as quais remanescerão intactas. Verifica-se, portanto, que o contrato prevê a penalização do consumidor em 27% para o caso de resolução do contrato por culpa do adquirente. Contudo, nas circunstâncias delineadas nos autos, mormente o curto prazo da contratação (4 meses) e motivo de extinção da avença, a dupla penalidade não se afigura possível, porquanto configura bis in idem, pois a parte autora teria de arcar com duas cláusulas penais pelo mesmo motivo (extinção da avença pela desistência). Na hipótese não deve ser aplicada a multa de 17%, mantendo-se apenas a cláusula pena de 10%, prevista na cláusula V, §3º, do contrato firmado pelas partes, uma vez que houve a desistência do contrato pelos autores. Como não houve reconvenção, não é o caso de se determinar a restituição de valores à ré. Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a resolução do negócio jurídico realizado pelas partes em 9/1/2024, relacionado Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante a Utilização de Pontos (ID 193036462 - Pág. 1 a 7, fls. 20/26), em razão da desistência dos requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e os 30% restantes pela ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 3% em favor dos autores e 7% em favor da ré. Suspensa a exigibilidade em relação aos autores, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça (ID 194777210, fls. 42/43). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7