Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703445-64.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 216122248, fls. 284 BANCO BRADESCO ajuizou ação de execução de título extrajudicial (Cédula de crédito bancário) em desfavor de BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO, em 20/07/2020, partes qualificadas nos autos. O exequente requer o arresto on-line nas contas em nome do devedor - BRUNO NUNES QUARESMA DOURADO – CPF: 835.898.051-53 (ID 136622099). Foi realizado o ARRESTO de parte do débito, no valor de R$146,84 (ID 148198564). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 154587600). O executado foi citado no ID 177204802, fl. 213 (whatsapp 61 98556-3474), e compareceu aos autos no ID 176555023 e ID 179707014, informando a oposição de embargos à execução (0709057-75.2023.8.07.0017). Apresentou impugnação à penhora de R$146,84 no ID 177317534, a a qual na decisão de ID 187967657 foi rejeitada. Na oportunidade, autorizada a transferência do valor bloqueado em favor do exequente. Expedido o alvará em favor do exequente, ID 192127462. No ID 198844947 foi deferida a pesquisa de informações perante a CETIP. Resposta de ofício com informação de inexistência de ativos em nome do executado (ID 201342051). Resultado de pesquisa ao INFOJUD no ID 203151095. O exequente requereu consulta ao sistema ERIDF (ID 204312015), entretanto foi certificado que essa pesquisa incumbe ao exequente, pois não é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 205190754). O exequente pediu consulta ao SNIPER (ID 205970017), todavia, a pesquisa não foi realizada pois prescinde de demonstração de indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral (ID 206723145). No ID 207692974 o exequente pugnou pela retenção do passaporte e cartões de crédito do executado. Acrescento que no ID 216122248, fl. 284 o juízo deferiu em parte o pedido formulado pelo exequente para determinar a suspensão do direito do executado de viajar para o exterior e determinou a suspensão do feito até 07/11/2025. Sentença no embargo à execução de ID 243153743, fl. 335, que julgou extinto os embargos sem resolução do mérito em razão da intempestividade da impugnação. No ID 261342447, fl. 374 o exequente pugnou pelo deferimento de penhora de 30% da remuneração líquida do executado, com expedição de ofício ao 28º BPM do Riacho Fundo. DECIDO. Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu conforme consulta INFOSEG de ID 230703098, fl. 173, a parte executada labora perante o Governo do Distrito Federal, auferindo salário no montante de R$ 10.286,41 Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Intime-se a parte executada. Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao empregador do executado, Governo do Distrito Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5