Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705483-15.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EMILIANA NAIDE DA SILVA, JEFFERSON SOUSA DA SILVA
EXECUTADO: M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 171377460. EMILIANA NAIDE DA SILVA e JEFFERSON SOUSA DA SILVA propuseram ação de execução de título extrajudicial (distrato de compromisso de compra e venda) em desfavor de M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI, em 16/8/2021, partes qualificadas nos autos. Foi deferido aos exequentes a gratuidade de justiça (ID 110183428, fl. 56). A executada foi citada e não realizou o pagamento e não opôs embargos (ID 154075799, fl. 119). Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161737391, fl. 131). Na petição de ID 165773484, fls. 137/140, o credor pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que a empresa encontrar-se com status de INAPTA na Receita Federal, além disso ressalta a possibilidade de aplicação do instituto no caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a busca de bens em nome do sócio-administrador. Acrescento que na decisão de ID 171377460, foi determinada a intimação dos exequentes para que instruíssem os autos com os atos constitutivos da empresa e suas alterações. Na petição de ID 177126216, fl. 149, os exequentes requereram a expedição de ofício à Junta Comercial para que fosse enviada cópia do contrato social e das alterações da empresa. Juntou certidão simplificada da empresa no ID 177126219, fl. 152. Na decisão de ID 186404146 foi determinada a expedição de ofício à junta comercial em que foram requisitados os atos constitutivos da empresa executada. Em resposta ao ofício, foram enviados os documentos de ID 190179780, pgs. 1 a 27. Intimada para se manifestar nos autos, a exequente se manteve inerte. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 6/6/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais dez anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito