SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA DE CAMARGO BORGES RIBEIRO
OAB/GO 53250·CPF·Representa: Autor
ROBERTA ESPINHA CORREA
OAB/MG 50342·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA
OAB/GO 36921·CPF·Representa: Autor
SERGIO SANTOS SETTE CAMARA
OAB/MG 51452·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/RJ 183218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/08/2024, 13:57
Desarquivamento
07/08/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:21
Definitivo
25/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:32
Publicação
22/07/2024, 03:15
Publicação
22/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 10:32
Remessa
18/07/2024, 09:05
Publicação
18/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (homologação de acordo). Remeto à Contadoria para cálculo de custas finais, se houver. Saliento que a remessa não impede o peticionamento das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (homologação de acordo). Remeto à Contadoria para cálculo de custas finais, se houver. Saliento que a remessa não impede o peticionamento das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 23:43
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 23:43
Recebimento
09/07/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
APELANTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
APELADO: JFS CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações interpostas por SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA que, nos autos da ação rescisória c/c indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir o negócio jurídico firmado, além de condenar a SAGA e a FCA, solidariamente, a restituírem à autora os valores de R$ 213.242,95 (duzentos e treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Após a interposição dos recursos, as partes conjuntamente apresentam termo de acordo consensual e requereram a sua homologação (ID: Num. 60042125). Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo a transação firmada pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, em razão do preenchimento dos requisitos formais. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTOS OS RECURSOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 998 e art. 1.000, todos do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
APELANTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
APELADO: JFS CONSULTORIA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA que, nos autos da ação rescisória c/c indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir o negócio jurídico firmado, além de condenar a SAGA e a FCA, solidariamente, a restituírem à autora os valores de R$ 213.242,95 (duzentos e treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Após a interposição dos recursos, as partes FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e JFS CONSULTORIA LTDA apresentaram termo de acordo consensual e requereram a sua homologação (ID: Num. 60042125). Não houve manifestação da parte SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Posto isto, em razão do acordo formulado entre as outras partes, intime-se a apelante SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto à desistência do seu recurso, sob pena de não conhecimento. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 16:14
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:13
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerida SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA (ID 184372006, ratificada em petição sob o ID 192248472) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (ID 194034341). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar apelação. Fica a parte APELADA (JFS CONSULTORIA LTDA) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:35
Petição (Apelação)
19/04/2024, 19:26
Publicação
08/04/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA A sentença sob id. 180525576 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios. O negócio jurídico firmado entre as partes foi desconstituído e as rés condenadas a restituir o valor gasto, pela autora, na aquisição do veículo. Ainda, consectário lógico, restou consignado que "a parte autora deverá entregar a documentação veicular às rés, bem como, logicamente, o veículo defeituoso, o qual retornará à situação anterior ao negócio jurídico." Desta forma, logicamente, com o retorno à situação jurídica anterior ao contrato, o veículo deverá ser devolvido sem multas, dívidas tributárias ou outros ônus, mesmo porque assim fora entregue à demandante.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de questão lógica, mesmo porque, com o desfazimento da avença, as partes retornam ao status quo ante. Ademais, a sentença determinou que a autora deverá entregar toda a documentação veicular à ré, o que abrange, CRLV e DUT. REJEITO-OS, portanto. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:21
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:39
Publicação
28/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios apresentados pela autora, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 13:48
Mero expediente
26/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:11
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 20:36
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 20:19
Publicação
25/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
24/01/2024, 00:00
Petição (Apelação)
23/01/2024, 13:52
Publicação
23/01/2024, 04:54
Recebimento
22/01/2024, 18:05
Mero expediente
22/01/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por JFS CONSULTORIA LTDA em desfavor de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., por meio do qual a parte autora persegue a rescisão de contrato atinente à compra de veículo novo, bem como, ainda, o ressarcimento dos prejuízos materiais correlatos. Narra a autora que adquiriu junto à primeira ré um veículo novo, modelo Jeep Compass, de fabricação da segunda requerida, o qual, pouco tempo depois, apresentou mau funcionamento, em detrimento à utilização esperada. Afirma que recebeu o veículo em 12/01/2023, e, em 30/01/2023, apresentou, pela primeira vez, o vício consistente na perda de força, oportunidade em que foi levado à concessionária, “scaneado” e devolvido à autora. As mesmas ocorrências se repetiram em 14/02/2023, 01/03/2023 e, por fim, em 31/03/2023, ocasiões em que foi levado para reparo, não sendo sanado o vício. Aduz que, após a apresentação do problema pela quarta vez, pretende a devolução do valor pago pelo automóvel, bem como reaver o montante desembolsado, para fins de conserto. A autora juntou documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão, especialmente as notas ficais (IDs 155627347 - págs. 1 a 3; 155627353 e 155627361). A liminar foi deferida pela decisão de ID 155641174, a qual, agravada, foi mantida em grau recursal (ID 161729111). Citadas, as partes rés apresentaram contestação (ID´s 158979666 e 160374999) e documentos. Réplica apresentada tempestivamente (ID 162878989). As partes foram intimadas a especificar provas. A parte FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida (ID 166647303). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva, a qual implicaria, por via de consequência, em hipótese de exclusão da sua responsabilidade. É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas a partir das afirmações iniciais trazidas pela parte autora. No caso dos autos, entendo ser cabível o acionamento judicial de ambas as rés, uma vez que a primeira requerida compôs a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, por ser, exatamente, a concessionária que implementou a venda do veículo, NOVO, à requerente. Patente, desta feita, a sua pertinência para ser demandada, razão pela qual IMPROVEJO tal arguição. No tocante ao regramento jurídico aplicável, cumpre pontuar que o Código de Defesa do Consumidor se mostra aplicável à espécie. A requerente adquiriu automóvel, da primeira demandada, como destinatário final. A referida pessoa jurídica tem por atividade a comercialização de veículos automotores. A segunda, por sua vez, é a fabricante do bem adquirido. De início, sabe-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto as rés são fornecedoras de produtos, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Incontroversos, mesmo porque documentados, a compra e venda do veículo descrito na inicial e a realização dos serviços de reparo, infrutíferos, no tocante à finalidade almejada. Cinge-se a controvérsia em aferir se o veículo apresentou defeito e se há responsabilidade das rés apta a ensejar o desfazimento do vínculo contratual e a recomposição dos importes despendidos, segundo moldura descrita na peça de ingresso. Sabe-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, a cujo conceito se amoldam as empresas de fabricação e comercialização é objetiva (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço/produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Os autos explicitam as diversas ordens de serviço realizadas (ID´s 158979669, 158979670, 158979672 e 158979673), o que indica que o veículo apresentou problemas de perda de aceleração, não sanados a tempo e modo, o que se afere, a respeito, da simples reincidência dos percalços. Trata-se, pois, de vício do produto, cujo reparo não foi realizado de forma satisfatória. Quem adquire veículo novo o faz com a expectativa de que não apresente problemas que diminuam ou inviabilizem o seu correto e regular uso. No caso em testilha, os defeitos no veículo são evidenciados de forma indene de dúvidas. Os vídeos nominados "defeito do carro", juntados à inicial, são clarividentes acerca do defeito estrutural no bem. Inclusive, em um deles, o carro apresenta defeito no meio da ponte JK, sem força e aceleração. As circunstâncias noticiadas exprimem o que comumente se denomina "carro com defeito de fábrica", inservível ao fim colimado, no que tange ao seu uso e fruição. Em contraditório, as rés afirmam a inexistência de responsabilidade pela ausência dos defeitos indicados, bem como o desgaste natural com o uso do veículo que exige o abatimento proporcional ao preço pago. O caso é de responsabilidade das fornecedoras por vício do produto, prevista no art. 18 do CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (Destaque acrescido). As requeridas não lograram êxito em comprovar qualquer circunstância capaz de afastar a responsabilidade pelo defeito do produto, de forma que, nesse caso, devem responder pelos prejuízos experimentados, com o desfazimento do contrato firmado. Nesse prumo, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, deverão as requeridas proceder à devolução do valor pago, com a restituição das partes ao estado anterior ao negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para os fins de: a) DESCONSTITUIR o negócio jurídico firmado, concernente à aquisição, pela demandante, do veículo objeto dos autos; b) em consequência, CONDENAR as demandadas, solidariamente, a restituírem à autora os valores de R$ 213.242,95 (duzentos e treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo índice oficial do site desta Corte de Justiça, a partir de 28/12/2022 e, ainda, R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais), recompostos, financeiramente, nos mesmos moldes antes descritos, a partir da data dos efetivos desembolsos. No mais, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, a partir da citação. Consigno que a parte autora deverá entregar a documentação veicular às rés, bem como, logicamente, o veículo defeituoso, o qual retornará à situação anterior ao negócio jurídico. No mais, após receber os importes, não mais, logicamente, fará jus ao uso de carro reserva. Responderão as demandadas pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% do valor total da condenação, frente aos parâmetros legais do artigo 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo, com base no artigo 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
12/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 17:30
Procedência
10/01/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 10:32
Recebimento
14/09/2023, 16:23
Outras Decisões
14/09/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:44
Publicação
08/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716183-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: JFS CONSULTORIA LTDA
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no id. 169950065, bem como para manifestar-se sobre o requerimento de devolução do veículo reserva e utilização do veículo próprio. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Recebimento
02/09/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:39
Mero expediente
01/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:29
Publicação
31/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:46
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 09:43
Recebimento
26/07/2023, 21:33
Outras Decisões
26/07/2023, 21:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:19
Publicação
27/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:43
Recebimento
22/06/2023, 23:20
Outras Decisões
22/06/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:22
Petição (Replica)
22/06/2023, 13:28
Publicação
16/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:32
Recebimento
13/06/2023, 18:15
Indeferimento
13/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 20:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 12:08
Petição (Contestação)
30/05/2023, 10:25
Publicação
26/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:19
Recebimento
22/05/2023, 21:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 21:15
Petição (Contestação)
17/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 23:21
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 02:10
Publicação
11/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:46
Recebimento
08/05/2023, 23:23
Outras Decisões
08/05/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 05:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))