Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858010/DF (2025/0045073-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DANTAS GAMA - SP141413
MIGUEL BARBADO NETO - SP275920
ALINE RAITO - SP376322
ITALO HENRIQUE MARTINS - SP448569
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face do agravado, na qual alega que o grupo empresarial do qual a agravante faz parte ingressou com pedido de recuperação judicial em 16/12/2015, o qual tramita perante a 23ª Vara Cível de Goiânia/GO. Diante disso, pleiteia a extinção da presente demanda. Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DURANTE PERÍODO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A apelante requer a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, argumentando que a continuidade da execução da dívida, apesar do processo de recuperação judicial, foi infundada e sem interesse processual. 2. O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que a novação dos créditos ocorre com a aprovação do plano de recuperação judicial. Até esse momento, as dívidas anteriores permanecem exigíveis, justificando a continuidade da execução. 3. A decisão de primeira instância que isentou o apelado das verbas sucumbenciais foi acertada, considerando a legalidade da execução até a aprovação do plano de recuperação. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 322) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a agravante que o agravado, por ser responsável pelo perpetuamento de demanda manifestamente indevida, deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não fixação de honorários de sucumbência à espécie, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se: [...] "A apelante requer que o apelado seja condenado a pagar as verbas sucumbenciais, pois continuou a execução da dívida, mesmo ciente da recuperação judicial. Essa persistência é vista como infundada e sem interesse processual, resultando na extinção da execução com base no art. 485, VI do CPC. Além disso, invoca os princípios da causalidade e da sucumbência para justificar a cobrança dessas verbas, solicitando que as despesas processuais sejam atribuídas ao apelado. A análise dos fatos deve ser realizada em conformidade com a legislação pertinente, notadamente as normas da Lei 11.101/2005, que estabelece os parâmetros para a recuperação judicial e extrajudicial. A apelante sustenta a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais com base na insistência na execução de uma dívida anterior, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial que novou as dívidas existentes. Conforme os registros, a ação de execução foi proposta em 18.06.2016, enquanto o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 16.12.2015 e o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 12.02.2016. O plano de recuperação, contudo, só foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado em 22.06.2018. O artigo 59 da Lei 11.101/05 estabelece que a novação dos créditos anteriores ao pedido se efetiva com a aprovação do plano de recuperação judicial. Portanto, até a data da homologação do plano, a existência da dívida permanece vigente e a execução pode prosseguir legalmente. O artigo 6º, §4º, da mesma lei prevê a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis, durante o processo de recuperação judicial, mas essa suspensão se refere ao período anterior à aprovação do plano. A argumentação de que a execução deveria ter sido suspensa até a concessão da recuperação judicial não se sustenta plenamente, pois até a efetiva novação dos créditos, as dívidas permanecem exigíveis. Nesse sentido, a execução não estava infundada ou destituída de interesse processual durante o período em que a dívida ainda não havia sido novada. Por outro lado, é crucial ressaltar que, enquanto a recuperação judicial visa proteger a empresa de seus credores para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, ela não anula as obrigações legítimas constituídas antes da aprovação do plano de recuperação. (...) Dado o contexto e a legislação aplicável, os argumentos para a fixação de verbas sucumbenciais não se sustentam, a insistência na execução, sob o ponto de vista legal, estava justificada até a concessão da recuperação, momento no qual os créditos foram novados." (e-STJ Fls. 315/319) [...] Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI