Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201942/DF (2025/0082387-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI - RJ124107
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 135/136): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PELO FISCO. APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO 153. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º, INCISO I DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em razão do cancelamento de CDA, extinguiu o feito, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, sem a fixação de honorários advocatícios. 2. Segundo o princípio da causalidade, em processos extintos sem exame de mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem ensejou a instauração da demanda. 3. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula do STJ. Enunciado n. 153). 4. No caso, a sentença de extinção foi proferida após o protocolo da exceção de pré-executividade, peça de defesa, por parte da Executada, ora Apelante. Devidos, portanto, honorários advocatícios à parte Apelante. 5. Critério para fixação dos honorários advocatícios estabelecido art. 85, § 3º, inciso I do CPC, por se tratar de fazenda pública. 6. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 198/206). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e 26 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), sustentando que a extinção da execução em razão do cancelamento administrativo do débito não se enquadra no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que permitiria a fixação dos honorários por apreciação equitativa (fls. 229/230). Sustenta ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que os honorários devem ser reduzidos à metade porque o Distrito Federal não impugnou a exceção de pré-executividade e, de imediato, requereu a extinção da execução (fls. 230/232). Contrarrazões apresentadas às fls. 243/251. O recurso foi admitido (fls. 257/258). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e Fundo de Combate à Pobreza (FCP) (fls. 245/246). A execução fiscal foi extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de exceção de pré-executividade com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do art. 85, §4º do CPC, o que está em dissonância com a jurisprudência do STJ. O Tribunal de origem ao fixar os honorários advocatícios entendeu por aplicar o princípio da causalidade, no entanto, o caso dos autos é uma exceção da regra para fixação de honorários, conforme descrita no Tema 1.076/STJ, em razão de a execução ser extinta pelo cancelamento do débito administrativo, após a apresentação de exceção de pré-executividade, de modo que devem ser os honorários fixados pelo critério equitativo. Ambas as Turmas da Primeira Seção possuem entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 2. O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.044/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência. 2. Ocorrendo a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por juízo de equidade do magistrado, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.531/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No que concerne ao pleito de observância do art. 90, §4º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu não terem sido cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, quais sejam: a) o reconhecimento da procedência do pedido e b) o cumprimento simultâneo da obrigação, de modo que as hipóteses são distintas e não se confundem. A parte recorrente, por sua vez, limita-se a alegar o cumprimento dos requisitos para incidência do art. 90, §4º, do CPC, de forma a atrair, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação da verba honorária sucumbencial com adoção do critério da equidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES