Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados nos IDs. 264287377, 265052182 e 266354558. Ressalto, novamente, que conforme decisão de ID 203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID160653747 e ID 188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, bem como o agravo de instrumento nº 0706967-77.2025.8.07.0000. Dessa forma, considerando que ainda não foi noticiado o julgamento do agravo de instrumento nº 0706967-77.2025.8.07.0000, o processo permanece suspenso. Ademais, eventual discussão de que a ex-inventariante estaria atuando como inventariante em outros processos que tramitam em outros juízos deverá ser suscitada nos respectivos juízos em que correm as mencionadas ações, bem como eventual pedido de sua responsabilização deverá ocorrer nas vias ordinárias, uma vez que apenas as questões sucessórias causa mortis é que serão apreciadas por este Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados nos IDs. 264287377, 265052182 e 266354558. Ressalto, novamente, que conforme decisão de ID 203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID160653747 e ID 188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, bem como o agravo de instrumento nº 0706967-77.2025.8.07.0000. Dessa forma, considerando que ainda não foi noticiado o julgamento do agravo de instrumento nº 0706967-77.2025.8.07.0000, o processo permanece suspenso. Ademais, eventual discussão de que a ex-inventariante estaria atuando como inventariante em outros processos que tramitam em outros juízos deverá ser suscitada nos respectivos juízos em que correm as mencionadas ações, bem como eventual pedido de sua responsabilização deverá ocorrer nas vias ordinárias, uma vez que apenas as questões sucessórias causa mortis é que serão apreciadas por este Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 16:31
Por decisão judicial
09/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
09/03/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:27
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando o teor das petições de IDs.264287377 e 265052182, intime-se a meeira para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
16/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 20:58
Mero expediente
12/02/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:36
Documento (Certidão)
15/01/2026, 19:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:16
Publicação
03/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID. 252863659 apresentada pela inventariante, intitulada "INCIDENTE DE NULIDADE PARCIAL DO JULGADO", tendo em vista que a requerente pretende que seja declarada a nulidade parcial de decisão proferida em autos diversos do inventário, incabível nestes autos. Esclareço que tal medida, caso seja cabível, deverá ser pleiteada no processo que se pretende que seja declarada a nulidade ou nas vias ordinárias e não nestes autos. Ressalto novamente que conforme decisão de ID 203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID160653747 e ID 188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, bem como o agravo de instrumento nº 0706967-77.2025.8.07.0000. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 16:48
Por decisão judicial
27/11/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:06
Documento (Ofício)
22/08/2025, 15:28
Documento (Ofício)
14/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:25
Recebimento
28/05/2025, 17:16
Por decisão judicial
28/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:03
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:02
Documento (Ofício)
20/05/2025, 18:07
Publicação
09/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante em face da decisão de ID. 225887401, alegando haver omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a decisão embargada teria determinado a remoção da inventariante antes do julgamento do incidente de remoção da inventariante n. 0703161-07.2020.8.07.0001 e do trânsito em julgado da ação de prestação de contas. Afirma que a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração e impugna a nomeação do herdeiro JULIO CESAR como inventariante, aduzindo que o herdeiro teria conflito de interesses com a inventariante. Impugna o indeferimento de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios e a rejeição do pedido de litigância de má-fé em face do herdeiro JULIO CÉSAR. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, não assiste razão aos embargantes. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022). Vale lembrar que os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Observo que, no caso, o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão embargada não removeu a inventariante naquela decisão, pois o inventariante já tinha removido anteriormente. O que a decisão fez foi nomear o novo inventariante. Contudo, considerando a notícia de que no agravo de instrumento interposto contra a decisão embargada foi concedido efeito suspensivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, antecipo a tutela recursal, para suspender a nomeação de Júlio Cesar Spíndola Itacaramby na função de inventariante, até o julgamento deste recurso. "(ID. 227788666) Assim, o pedido perdeu o objeto. Quanto aos demais questionamentos formulados nos embargos, a decisão embargada enfrentou expressamente o teor da petição de ID.227398167. Assim, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelas embargantes foi devidamente apreciado na decisão de ID. Conforme se verifica da decisão, os pedidos de condenação em litigância de má-fé e levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios foram expressamente indeferidos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. No caso em apreço, a embargante alega que a decisão de ID.225887401 apresenta omissões e contradições em relação à análise de seus requerimentos. Entretanto, observa-se que a decisão não apresenta os vícios alegados. A parte se insurge contra a nomeação de JULIO CESAR como inventariante. No caso, é possível concluir que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado, pugnando pelo julgamento do feito. O que não é possível pela via eleita. No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão. Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos. O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica o revolvimento das questões fáticas e jurídicas já decididas. A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada. Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Por fim, conforme ressaltado em decisão de ID.203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID.160653747 e ID.188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, bem como o agravo de instrumento n.0706967-77.2025.8.07.0000. I. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:07:42. 8
08/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 19:39
Outras Decisões
06/05/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:39
Publicação
22/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO 1. Diante das efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. 2. Na petição de ID.227439793, o terceiro interessado, espólio de CARMO PEREIRA, pugna pela habilitação de seu crédito e consequente bloqueio do valor não especificado. Em relação ao pedido, indefiro-o na forma requerida. Esclareço que o pedido deve ser manejado em incidente próprio e não no bojo do inventário, nos termos do art. 642, § 1º, do NCPC. 3. Pela leitura do ofício de n. 1067/2025 - 3ª Turma Cível(ID.227788666), foi concedida a tutela antecipada recursal, em sede de agravo n.0706967-77.2025.8.07.0000, para suspender a nomeação de Júlio Cesar Spíndola Itacaramby na função de inventariante, até o julgamento do recurso. Assim, quanto a matéria objeto do agravo, aguarde-se o julgamento do recurso. I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 16:26
Outras Decisões
18/03/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:12
Documento (Ofício)
28/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:16
Recebimento
21/02/2025, 13:57
Outras Decisões
21/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:37
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:08
Publicação
19/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao r. Despacho proferido no ID 221121946, item 2, CERTIFICO E DOU FÉ que em consulta aos autos do PJe 0734648-90.2023.8.07.0000 (exceção de suspeição) e do PJE 0720450-48.2023.8.07.0000 (AGI), seguem os respectivos andamentos processuais: 1. Com relação aos autos da Exceção de Suspeição, 0734648-90.2023.8.07.0000, encontram-se arquivado definitivamente, conforme v. acórdão 1889252 proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível, confira-se o trecho ora transcrito: “Acórdão 1889252: diante da manifesta improcedência, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição com fundamento no art. 146, §4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso, III, do RITJDFT.”. Interposto Agravo Interno, esta não foi conhecido: “Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de sua incidência diante de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (AgInt no AgRg no REsp 1200271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgInt no AREsp 943.129/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). É como voto. (...) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.”. 2. Com relação aos autos do Agravo de Instrumento (alterada a classe de Agravo de Instrumento para Agravo Interno Cível e Embargos de Declaração), 0720450-48.2023.8.07.0000, ementa publicada em 12/12/2024. Confira-se o trecho ora transcrito: "Acórdão 1950785:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. “. CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME¨*. 3. Considerando que até o presente momento a instância superior não enviou comunicação a este Juízo, seguem, em anexo, o teor dos v. acórdãos proferidos naqueles autos obtidos por meio de consulta ao PJe 2ª Instância. 4. DE ORDEM da MMª Juíza de Direito, Drª Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, ficam intimados os herdeiros acerca do r. Despacho de ID 221121946, bem assim dos documentos e Petições juntados aos autos nos IDs 221067869, 221067869, 221065673, 221065674, 221039001, 221039004, 220303010, 219120102, 218856650, 218856654, 218856657. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:20:04. LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:32
Recebimento
17/12/2024, 08:32
Mero expediente
17/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:29
Publicação
29/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 218856650 Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 20:51:06. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:32
Movimentação processual
04/11/2024, 20:20
Recebimento
04/11/2024, 14:07
Outras Decisões
04/11/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
26/08/2024, 20:01
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a parte MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 207760365, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 201595110. Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:14:26. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:16
Publicação
19/08/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.205538504. Assim, indefiro o pedido de levantamento de valores depositados a título de fruto da venda da soja. Como é sabido, a divisão do acervo entre os herdeiros se dá com a partilha. Excepcionalmente, no curso do inventário ou arrolamento judicial, pode ser autorizado levantamento de valores, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária e exclusivamente para atender às despesas urgentes do espólio, surgidas no curso do processo. O que não ocorreu nesse caso, tendo em vista que não é responsabilidade do espólio em arcar com a totalidade da dívida objeto de contrato de honorários onde consta como contratantes a empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e o falecido GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, conforme pontuado expressamente em decisão de ID.201595110: "(...)Dessa forma, considerando que o contrato de honorários foi subscrito pelo inventariado e pela de AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A (Id 201103791), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários contratados deve ser rateada pelo espólio e a mencionada empresa. Assim, se a obrigação com o mencionado escritório de advocacia é de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), o valor a ser pago pelo espólio deve ser de metade do valor devido, ou seja, o correspondente a quantia de R$77.901,20 (setenta e sete mil, novecentos e um reais e vinte centavos)." Sendo assim, eventuais valores pertencentes aos herdeiros poderão ser levantados após a homologação da partilha, devendo esses valores fazer parte do plano de partilha. Por fim, conforme ressaltado em decisão de ID.203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID.160653747 e ID.188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado. I. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:01:26. VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 8
16/08/2024, 00:00
Documento
15/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:34
Recebimento
14/08/2024, 13:42
Outras Decisões
14/08/2024, 13:42
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Publicação
18/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY, em ID.203019133, e embargos de declaração opostos pela inventariante em ID.203218265, contra decisão de ID.201595110. O herdeiro JULIO CESAR afirma que houve contradição na decisão embargada sob o argumento de que "(...) No caso, Excelência, persiste no caso as razões de indeferimento prévio apontadas na decisão do dia 14.04.2023, quais sejam a ausência de prestação de contas do valor anteriormente levantado bem como a ausência de documentos que demonstrem a existência das despesas aduzidas. Nesse ponto, Excelência, a decisão guarda contradição que deve ser aclarada por este juízo conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos e revogando a determinação de levantamento de valores."(ID.203019133) A inventariante MARIA MARCILIA MARTINS, por sua vez, entende que a decisão foi omissa porque só deferiu o levantamento de 50% do valor solicitado para pagamento de honorários advocatícios. Alega que deveria ter sido autorizado o levantamento de todo o valor solicitado. Assim, requer o levantamento de valor correspondente aos 50% restantes para pagamento de honorários advocatícios, ou o levantamento do valor depositado a título de frutos de venda da soja, nos seguintes termos: "(...)Assim, requer-se pronunciamento quanto aos pontos aqui destacado, dando-se efeito infringente, para sanando os vícios apontados, a liberação, mediante Alvará, do valor depositado à título de frutos da venda da soja depositados, inclusive o que aqui foi juntado, que estão em conta judicial no BRB para pagamento integral de honorários advocatícios da banca Cairon Santos Advogados, mencionados no ID.190881117, ou, a liberação dos outros 50% para quitação integral da dívida, com posterior prestação de contas, na forma da lei."(ID. 203218265) Desse modo, solicitam a eliminação da omissão e/ou contradição na decisão. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, não assiste razão aos embargantes. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022). No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente. Não há contradição ou omissão na decisão de ID.201595110. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela referente aos próprios elementos do decisum, a chamada contradição interna. Assim, destaco que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a decisão foi clara, devidamente fundamentada e coerente em seus dispositivos e, conforme a jurisprudência do STJ: "A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. "(EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso dos autos, a decisão embargada foi clara e coerente ao deferir parcialmente os pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios e, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão. Do mesmo modo, na hipótese dos autos, entendo que não há a omissão alegada. Esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia." (EDcl n. 1.086.994-SP). "O Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. (EDAGA 44275/SP.) Registro que a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”. ( EDRESP 27261/MG). Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS PERQUERIDOS.1. Não ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.2. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário o exame/indicação expressa dos dispositivos que arguiu nos aclaratórios.3. Embargos rejeitados."(EDcl no RMS nº 21.800. Relator Ministro José Delgado, DJ 14/12/2006, STJ, 1a. Turma) No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 5. Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.(Acórdão 1877056, 07108801220228070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÕES DEMOLITÓRIA E DE INTERDIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado mediante embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como de corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Contradição. O que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. Fundamentado o acórdão no sentido de que não demonstradas ilegalidades nos autos de intimação demolitória e de interdição, deve ser mantida a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, não há contradição a ser sanada. 3 - Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou cognoscível de ofício, o que não se verifica quando indicados os fundamentos para denegação da ordem. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1875467, 07085501420238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo que não há contradição ou omissão na decisão embargada. Não pode se alegar contradição entre decisão embargada e decisões anteriores do processo. Também não merece prosperar o argumento da inventariante de que a decisão seria conflitante porque a dívida é única e a propriedade que garantiria a dívida estaria entre os bens do espólio. A suposta contradição ou omissão teria que constar na própria decisão embargada. Assim, nesse caso, por meio de embargos de declaração, as partes pretendem a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado. O que não é possível pela via eleita. Destaco que a inventariante, em sede de embargos, formula um pedido alternativo de levantamento de valores depositados a título de fruto da venda da soja que considero incabível em sede de embargos. Ora, o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, se a decisão recorrida não padece do vício da omissão, obscuridade e/ou contradição, devendo as partes buscar os meios e recursos próprios cabíveis para obter, se o caso, a reforma do julgado. No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.203019133 e ID. 203218265. Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Nesse contexto, ficam as partes ADVERTIDAS que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Por fim, ressalto que este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID.160653747 e ID.188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado. I. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 13:22
Petição (Impugnação aos embargos)
12/07/2024, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 23:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 16:31
Publicação
28/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado nos IDs.201103780, 190881117 e 199784510 para o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), indicado no ID.201103780, com base em contrato de honorários advocatícios acostado ao ID.156516316, que se estipula como despesa a ser suportada pelo espólio. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato de honorários firmado com o escritório CAIRON SANTOS CONSULTORIA JURÍDICA acostado aos autos sob o IDs.201103791 e 156516316 consta como contratantes a empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e o falecido GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO. Assim, apesar do requerente afirmar em petição de ID.201103780 que o inventariado detinha 99,37% (noventa e nove vírgula trinta e sete por cento) das ações da empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e que a empresa encontra-se inativa no momento, objetivando justificar eventual responsabilidade do espólio em arcar com a totalidade da dívida, entendo que nenhum desses argumentos merece prosperar, tendo em vista que a pessoa física do falecido não se confunde com a pessoa jurídica AGROPECUÁRIA MATA GRANDE. Dessa forma, considerando que o contrato de honorários foi subscrito pelo inventariado e pela de AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A (Id 201103791), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários contratados deve ser rateada pelo espólio e a mencionada empresa. Assim, se a obrigação com o mencionado escritório de advocacia é de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), o valor a ser pago pelo espólio deve ser de metade do valor devido, ou seja, o correspondente a quantia de R$77.901,20 (setenta e sete mil, novecentos e um reais e vinte centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no Id 201103780 para AUTORIZAR o levantamento da quantia de R$ 77.901,20 (setenta e sete mil novecentos e um real e vinte centavos), pela inventariante MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA (CPF 768.936.771-20), visando o pagamento de honorários advocatícios da banca CAIRON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante, MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, CPF 768.936.771-20. Os valores deverão ser debitados na conta judicial vinculada ao presente feito. Advirto à inventariante que a presente liberação, independentemente da manifestação dos herdeiros, não a exime de prestar as contas devidas dos pagamentos aqui mencionados, no prazo de 15(quinze) dias de sua realização. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:04
Deferimento em Parte
25/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando que o levantamento de valores no curso do inventário é medida excepcional, intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre o andamento da ação objeto do contrato de honorários, comprovando-se documentalmente. I. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:21
Recebimento
07/06/2024, 17:22
Mero expediente
07/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO A inventariante apresenta petição de ID.194709738, solicitando o levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios. Antes de apreciar o pedido, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão. I. Brasília/DF, 10 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 18:59
Mero expediente
10/05/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:15
Publicação
09/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA contra a decisão de ID.188427024. Afirma que houve contradição e omissão na decisão, sem especificar quais seriam as omissões ou contradições na decisão proferida. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, não constatei quaisquer dos defeitos taxativamente previstos em lei. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022). Não há contradição nem omissão na decisão atacada. Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado. Além disso, a inventariante requer a modificação da decisão e do prazo fixado em decisão proferida em sede de agravo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O que não é possível pela via eleita. A petição traz argumentos que não têm relação com a decisão prolatada e sequer poderiam ser examinadas por essa instância em sede de embargos de declaração. A decisão de ID.188427024 dispõe expressamente que: "Considerando o julgamento do agravo de instrumento, conforme ofício de ID.188231525, intime-se a inventariante para cumprir a decisão emanada pelo e TJDFT, sob pena de multa diário, conforme decidido pelo Tribunal, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias. Ademais, aguarde-se o julgamento da exceção de suspeição, conforme determinado em decisão de ID. 160653747 pois, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, fica este processo suspenso. I." Não há qualquer contradição na decisão. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:30:35. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 17:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 20:17
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:16
Recebimento
01/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:47
Publicação
24/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Ante o teor da petição retro(ID.176980427), mister que seja conferido o direito ao contraditório às partes. Assim, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
23/01/2024, 00:00
Cooperação Judiciária
18/12/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:04
Recebimento
01/11/2023, 11:18
Mero expediente
01/11/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:23
Publicação
24/10/2023, 02:44
Publicação
24/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando a penhora realizada no rosto destes autos, conforme se verifica do ofício de ID. 172435710, oriundo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília(ID. 172435711), ficam os herdeiros intimados para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID.172435710. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando a penhora realizada no rosto destes autos, conforme se verifica do ofício de ID. 172435710, oriundo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília(ID. 172435711), ficam os herdeiros intimados para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID.172435710. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando a penhora realizada no rosto destes autos, conforme se verifica do ofício de ID. 172435710, oriundo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília(ID. 172435711), ficam os herdeiros intimados para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID.172435710. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020736-50.2012.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Considerando a penhora realizada no rosto destes autos, conforme se verifica do ofício de ID. 172435710, oriundo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília(ID. 172435711), ficam os herdeiros intimados para ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID.172435710. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:38
Recebimento
19/10/2023, 11:41
Mero expediente
19/10/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:44
Documento (Certidão)
21/08/2023, 18:55
Recebimento
18/08/2023, 19:02
Exceção de Impedimento ou Suspeição
18/08/2023, 19:02
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:51
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:26
Recebimento
25/07/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:14
Movimentação processual
05/07/2023, 18:48
Documento
05/07/2023, 18:48
Documento (Certidão)
05/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:42
Publicação
09/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:37
Cooperação Judiciária
02/06/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:20
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:59
Publicação
04/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:01
Publicação
04/05/2023, 00:30
Publicação
04/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:41
Recebimento
28/04/2023, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 16:36
Publicação
18/04/2023, 00:36
Publicação
18/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Recebimento
14/04/2023, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2022, 12:49
Recebimento
01/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:47
Publicação
24/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Outras Decisões
15/06/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:17
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:33
Documento (Certidão)
18/02/2022, 12:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:37
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:13
Recebimento
19/01/2022, 16:02
deferimento
19/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 11:44
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 23:49
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
17/09/2021, 02:30
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2021, 18:33
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:30
Publicação
04/09/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:34
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Outras Decisões
27/08/2021, 15:54
Publicação
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:39
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:30
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:40
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Documento (Certidão)
24/07/2021, 00:20
Recebimento
22/07/2021, 14:54
deferimento
22/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:47
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:51
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:42
Publicação
30/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:21
Documento (Certidão)
25/03/2021, 14:26
Outras Decisões
24/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:43
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:01
Publicação
16/12/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:42
Documento (Certidão)
11/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:35
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:48
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:22
Publicação
17/11/2020, 03:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 13:20
Publicação
04/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:02
Indeferimento
28/10/2020, 15:14
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:58
Documento (Certidão)
20/10/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:52
Publicação
19/10/2020, 02:34
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
14/10/2020, 16:25
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:23
Outras Decisões
14/10/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 20:13
Documento (Certidão)
28/09/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:25
Documento (Certidão)
24/09/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:58
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:50
Publicação
18/09/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:37
Outras Decisões
15/09/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 18:52
Documento (Certidão)
31/08/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:29
Publicação
27/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:35
Recebimento
24/08/2020, 12:09
Outras Decisões
24/08/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 22:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 19:56
Documento (Certidão)
27/05/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:03
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Publicação
04/05/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 02:54
Recebimento
06/04/2020, 17:36
Outras Decisões
06/04/2020, 17:36
Documento (Certidão)
10/02/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:28
Decurso de Prazo
28/01/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:09
Publicação
18/12/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 15:05
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:22
deferimento
11/12/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:33
Documento (Certidão)
15/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:59
Documento (Certidão)
11/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:57
Documento (Certidão)
09/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:42
Publicação
09/10/2019, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 06:55
Documento (Certidão)
06/10/2019, 19:15
Publicação
04/10/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 02:59
Recebimento
03/10/2019, 16:06
deferimento
03/10/2019, 16:06
Documento (Certidão)
02/10/2019, 19:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:02
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:00
deferimento
26/09/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
03/09/2019, 16:24
Documento (Certidão)
03/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
31/08/2019, 10:41
Decurso de Prazo
31/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:46
Publicação
09/08/2019, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 14:49
Documento (Certidão)
06/08/2019, 19:25
Distribuição (sorteio)
01/08/2019, 18:33
Recebimento
09/07/2019, 13:18
Remessa (outros motivos)
03/07/2019, 17:34
Mero expediente
03/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 16:24
Recebimento
14/06/2019, 16:06
Remessa (outros motivos)
15/05/2019, 15:42
deferimento
15/05/2019, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2019, 12:11
Decurso de Prazo
16/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2019, 15:40
Recebimento
16/04/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 17:27
Protocolo de Petição
15/04/2019, 17:10
Decurso de Prazo
08/04/2019, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 17:02
Protocolo de Petição
08/04/2019, 13:05
Decurso de Prazo
25/03/2019, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 16:47
Protocolo de Petição
22/03/2019, 17:55
Decurso de Prazo
20/03/2019, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2019, 19:50
Decurso de Prazo
20/03/2019, 14:07
Recebimento
20/03/2019, 13:39
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 13:09
Decurso de Prazo
19/03/2019, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 19:29
Recebimento
18/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2019, 14:17
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 18:14
Decurso de Prazo
05/02/2019, 13:11
Indeferimento
04/02/2019, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2018, 15:27
Protocolo de Petição
13/12/2018, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2018, 12:19
Protocolo de Petição
10/12/2018, 14:37
Protocolo de Petição
10/12/2018, 13:02
Protocolo de Petição
07/12/2018, 16:22
Decurso de Prazo
06/12/2018, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 13:07
Decurso de Prazo
27/11/2018, 13:09
Outras Decisões
27/11/2018, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2018, 18:47
Protocolo de Petição
20/11/2018, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 16:11
Protocolo de Petição
14/11/2018, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2018, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2018, 12:23
Decurso de Prazo
22/10/2018, 14:37
Recebimento
22/10/2018, 14:35
Protocolo de Petição
22/10/2018, 14:16
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 14:10
Decurso de Prazo
17/10/2018, 12:12
Indeferimento
16/10/2018, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 16:49
Decurso de Prazo
02/08/2018, 14:48
Recebimento
02/08/2018, 14:47
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 14:10
Decurso de Prazo
17/07/2018, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2018, 18:11
Protocolo de Petição
16/07/2018, 18:08
Decurso de Prazo
12/07/2018, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 16:33
Protocolo de Petição
11/07/2018, 17:02
Decurso de Prazo
03/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 15:07
Protocolo de Petição
02/07/2018, 15:54
Decurso de Prazo
28/06/2018, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2018, 20:04
Decurso de Prazo
21/06/2018, 20:04
Recebimento
21/06/2018, 14:48
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 14:03
Decurso de Prazo
14/06/2018, 14:43
Outras Decisões
14/06/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2018, 13:36
Decurso de Prazo
29/05/2018, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 14:14
Protocolo de Petição
29/05/2018, 13:09
Decurso de Prazo
25/05/2018, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2018, 13:21
Protocolo de Petição
21/05/2018, 18:24
Decurso de Prazo
14/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 17:39
Recebimento
11/05/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 12:51
Decurso de Prazo
06/05/2018, 18:41
Recebimento
04/05/2018, 16:40
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 18:28
Decurso de Prazo
17/04/2018, 14:34
Indeferimento
16/04/2018, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2018, 14:19
Protocolo de Petição
24/01/2018, 17:56
Decurso de Prazo
23/01/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2018, 15:06
Protocolo de Petição
22/01/2018, 18:17
Decurso de Prazo
16/01/2018, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 10:25
Apensamento
11/01/2018, 14:47
Apensamento
10/01/2018, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2017, 17:09
Apensamento
12/12/2017, 15:53
Recebimento
12/12/2017, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2017, 21:39
Protocolo de Petição
11/12/2017, 13:50
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 19:00
Decurso de Prazo
24/11/2017, 12:56
Outras Decisões
23/11/2017, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2017, 15:19
Decurso de Prazo
24/08/2017, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 15:21
Protocolo de Petição
22/08/2017, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2017, 17:21
Decurso de Prazo
21/08/2017, 14:57
Protocolo de Petição
21/08/2017, 14:14
Decurso de Prazo
17/08/2017, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2017, 12:52
deferimento
14/08/2017, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2017, 19:04
Recebimento
23/05/2017, 17:07
Protocolo de Petição
16/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2017, 13:29
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 17:29
Protocolo de Petição
20/04/2017, 17:14
Recebimento
17/04/2017, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 15:18
Recebimento
17/04/2017, 14:45
Recebimento
17/04/2017, 13:06
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 18:37
Protocolo de Petição
11/04/2017, 18:15
Recebimento
11/04/2017, 16:58
Recebimento
11/04/2017, 16:56
Recebimento
04/04/2017, 14:47
Mandado
24/03/2017, 13:28
Apensamento
23/03/2017, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 16:15
Recebimento
17/03/2017, 17:01
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 16:40
Protocolo de Petição
17/03/2017, 16:36
Decurso de Prazo
06/03/2017, 17:31
Decurso de Prazo
06/03/2017, 14:21
Decurso de Prazo
20/02/2017, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2017, 17:26
Indeferimento
20/02/2017, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2017, 17:12
Protocolo de Petição
09/01/2017, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2016, 15:49
Protocolo de Petição
19/12/2016, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2016, 15:43
Protocolo de Petição
07/12/2016, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2016, 16:21
Decurso de Prazo
07/12/2016, 15:07
Protocolo de Petição
05/12/2016, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2016, 13:47
Mero expediente
03/11/2016, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2016, 16:39
Protocolo de Petição
17/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2016, 14:19
Decurso de Prazo
30/08/2016, 11:00
Audiência (conciliação; realizada)
26/08/2016, 18:40
Audiência (conciliação; realizada)
25/08/2016, 19:18
Suspensão do Processo
25/08/2016, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2016, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2016, 16:14
Audiência (conciliação; designada)
14/06/2016, 18:49
Audiência (conciliação; designada)
14/06/2016, 18:44
Audiência (conciliação; designada)
14/06/2016, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2016, 13:37
Mero expediente
13/06/2016, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 17:32
Protocolo de Petição
06/06/2016, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2016, 16:54
Protocolo de Petição
19/04/2016, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2016, 16:01
Recebimento
21/03/2016, 13:04
Recebimento
21/03/2016, 12:10
Protocolo de Petição
16/03/2016, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 15:12
Protocolo de Petição
11/03/2016, 15:44
Protocolo de Petição
11/03/2016, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2016, 15:28
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 16:00
Decurso de Prazo
02/03/2016, 13:47
Mero expediente
01/03/2016, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2016, 16:14
Protocolo de Petição
25/01/2016, 16:56
Decurso de Prazo
21/01/2016, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2016, 13:52
Protocolo de Petição
21/01/2016, 12:19
Decurso de Prazo
15/01/2016, 17:17
Recebimento
15/01/2016, 17:08
Entrega em carga/vista
15/01/2016, 16:31
Decurso de Prazo
13/01/2016, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2016, 18:16
Mero expediente
13/01/2016, 13:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2015, 14:28
Protocolo de Petição
09/12/2015, 19:03
Recebimento
27/11/2015, 17:12
Entrega em carga/vista
18/11/2015, 14:02
Decurso de Prazo
09/11/2015, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2015, 11:58
Mero expediente
23/10/2015, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2015, 19:45
Protocolo de Petição
21/09/2015, 18:45
Protocolo de Petição
18/09/2015, 17:53
Decurso de Prazo
14/09/2015, 14:00
Recebimento
14/09/2015, 13:44
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 17:34
Desapensamento
11/09/2015, 17:29
Decurso de Prazo
04/09/2015, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2015, 12:04
Mero expediente
31/08/2015, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2015, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2015, 13:32
Recebimento
17/08/2015, 15:17
Mero expediente
04/08/2015, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2015, 17:29
Recebimento
16/07/2015, 16:33
Remessa (outros motivos)
16/07/2015, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2015, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2015, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2015, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 18:12
Protocolo de Petição
06/07/2015, 17:47
Protocolo de Petição
15/06/2015, 15:23
Apensamento
12/06/2015, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2015, 14:29
Mero expediente
10/06/2015, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2015, 13:41
Recebimento
27/05/2015, 14:53
Entrega em carga/vista
27/05/2015, 13:14
Recebimento
25/05/2015, 17:05
Protocolo de Petição
25/05/2015, 17:04
Entrega em carga/vista
08/05/2015, 16:42
Mero expediente
28/04/2015, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2015, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2015, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2015, 20:41
Decurso de Prazo
10/04/2015, 18:14
Recebimento
08/04/2015, 16:06
Entrega em carga/vista
08/04/2015, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2015, 15:54
Decurso de Prazo
23/02/2015, 13:05
Mero expediente
11/02/2015, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2015, 12:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente