Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA-EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 25 de abril de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 22:51
Publicação
11/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão dos termos da petição retro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA-EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 25 de abril de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 22:51
Publicação
11/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão dos termos da petição retro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se.
10/04/2025, 00:00
Remessa
09/04/2025, 14:13
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 00:31
Recebimento
01/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:19
Mero expediente
01/04/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:54
Publicação
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do Comprovante de Depósito Judicial de ID nº 225212834. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 13:06:56. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:08
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:35
Documento
06/03/2025, 15:35
Documento (Certidão)
07/02/2025, 21:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:27
Publicação
27/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta da exequente abaixo: Nome do titular da conta: Welisson Gomes Miranda Sociedade Individual de Advocacia CPF/CNPJ do titular da conta: 43.505.252/0001-85 Banco: Banco Bradesco Agência: 2735 Conta Corrente: 44700-5. 2. Intime-se a parte requerida( ITAU UNIBANCO S/A) para que faça o depósito do valor remanescente, conforme apontado na petição retro, sob pena de penhora. Prazo: 05 dias úteis.
24/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:14
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte autora a se manifestar quanto aos termos da petição e documentos anexados ao ID 211082761, no prazo de 5 dias.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 21:07
Mero expediente
01/10/2024, 21:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:28
Publicação
23/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora a se manifestar quanto aos termos da petição e documentos anexados ao ID 211082761, no prazo de 5 dias. Gama, 19 de setembro de 2024 14:56:26. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:22
Recebimento
12/09/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ACORDO PARA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DO SRC BANCO CENTRAL. PRAZO PARA EXCLUSÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. SÚMULA Nº 548 DO C. STJ. OMISSÃO DO BANCO. FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0701844-57.2023.8.07.0004 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ELIETE GONZAGA DE SOUSA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ACORDO PARA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DO SRC BANCO CENTRAL. PRAZO PARA EXCLUSÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. SÚMULA Nº 548 DO C. STJ. OMISSÃO DO BANCO. FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 2. “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (Súmula nº 548. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 3. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. 4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o cadastro no SRC do Banco Central, porque possibilita avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, tem natureza restritiva de crédito, de modo que se admite a condenação da instituição financeira que promove a inclusão e/ou a manutenção indevidas do nome de consumidor nesse sistema ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido, razão pela qual se mantém o valor da indenização fixado pelo d. Juízo de origem. 6. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelação do Réu conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
APELADO: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foram interpostas Apelações pela Autora, Eliete Gonzaga De Sousa (IDs 51070246 e 51070257), e pelo Réu, Itaú Unibanco S.A. (ID 51070253). A Autora foi intimada para se manifestar em relação ao Apelo do Réu, Itaú Unibanco S.A. (ID 51070255) e apresentou contrarrazões (ID 51070258). No entanto, não consta nos autos certidão de intimação do Réu para se manifestar em relação ao Apelo da Autora. Nesse cenário, de modo a evitar nulidade,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foram interpostas Apelações pela Autora, Eliete Gonzaga De Sousa (IDs 51070246 e 51070257), e pelo Réu, Itaú Unibanco S.A. (ID 51070253). A Autora foi intimada para se manifestar em relação ao Apelo do Réu, Itaú Unibanco S.A. (ID 51070255) e apresentou contrarrazões (ID 51070258). No entanto, não consta nos autos certidão de intimação do Réu para se manifestar em relação ao Apelo da Autora. Nesse cenário, de modo a evitar nulidade, intime-se o Réu para, querendo, apresentar resposta à Apelação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 16:19
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:16
Publicação
30/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: ITAU UNIBANCO S.A.. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:56:38. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:03
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:32
Petição (Apelação)
21/08/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, intimo a parte autora a esclarecer acerca da juntada de petição de ID nº 167794224. Gama, 16 de agosto de 2023 10:16:10. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:39
Petição (Apelação)
07/08/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ELIETE GONZAGA DE SOUZA move em face de ITAU UNIBANCO S/A. Afirma a autora que detinha débito junto ao requerido e que, em dezembro de 2022, realizou acordo extrajudicial para pagamento integral do débito. Continua alegando que, nada obstante, a requerida manteve seu nome junto ao cadastro SCR - Sistema de Informação de Crédito. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais afirmam ter sofrido. Com a inicial vieram documentos e procuração. Decisão ID 153909082 indefere pedido de tutela de urgência para se determinar a exclusão da restrição creditícia. Citada, a parte requerida reconhece a quitação do débito e refuta a restrição reclamada na inicial. Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias. Afasto impugnação à gratuidade de justiça, uma vez evidenciado nos autos que a autora não apresenta condições financeiras para arcar com os custos do processo. Como visto, o feito cuida de pedido declaratório de inexistência de obrigação e de reparação por danos morais advindos de negativação indevida. A requerida não impugna a existência do acordo que culminou com a quitação do débito. Limita-se a afirma que providenciou a exclusão da restrição logo após o pagamento, inexistindo, portanto, dever indenizatório. Todavia, documentos acostados pela autora aos autos, datados de fevereiro de 2023, demonstram a manutenção indevida da restrição, a qual, ao contrário do sustentado pela ré, apresenta aptidão de macular a histórico creditício da consumidora. A partir disso, o pedido declaratório deve encontrar guarida. Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito. Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação. Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006). Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20060110031653, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006). Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa. A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado. Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente o débito tratado nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da presente data. Por força da sucumbência, que considero mínima em desfavor da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimados via DJe. BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:55
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 08:21
Recebimento
30/07/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 21:28
Procedência em Parte
30/07/2023, 21:28
Conclusão (para julgamento)
30/07/2023, 07:40
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 17:58
Recebimento
27/07/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701844-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)