Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:27
Remessa
31/07/2025, 17:25
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 18:15
Trânsito em julgado
28/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 23:52
Publicação
27/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS SENTENÇA - OFÍCIO A obrigação outrora exequenda foi satisfeita, conforme noticiado pelo exequente no ID 213575272.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Os valores resultantes da alienação do imóvel do executado foram transferidos de acordo com as penhoras e os arrestos existentes nos autos, não havendo mais saldo. Desse modo, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0722589-33.2024.8.07.0001 (ID 221164700), a impossibilidade de arrestar valor pertencente a Thaisi de Cássia Borges da Silva. Instrua o expediente com cópia da decisão de ID 213097738. Com efeito, nada a prover quanto ao requerimento formulado no ID 220777725. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Atribuo a esta sentença força de ofício. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 07:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2025, 07:45
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 10:50
Recebimento
18/06/2025, 10:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:08
Documento
02/01/2025, 12:32
Documento (Ofício)
20/12/2024, 16:22
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:04
Documento (Ofício)
17/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em face da decisão de ID 213097738, na qual foi determinada a transferência de valores do montante arrecadado em leilão para a terceira interessada THAISI DE CÁSSIA, conforme fundamentação lá exarada. O embargante alega a existência de erro material e contradição, sustentando, em resumo, que não haveria decisão judicial válida determinando tal transferência, especialmente considerando a extinção dos embargos de terceiros sem resolução de mérito. Em contrarrazões, a terceira interessada sustenta a inadequação dos embargos de declaração para reformar a decisão, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no decisum, caracterizando-se a peça como manifestamente protelatória. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Contudo, analisando as razões expostas pelo embargante, constato que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente nas transferências de valores, conforme os atos e decisões judiciais anteriormente proferidos, incluindo a redistribuição de valores em observância às determinações dos processos interligados. A decisão é clara quanto à destinação dos valores a serem transferidos, e as alegações do embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, pois visam, em verdade, à modificação do conteúdo da decisão, o que não se presta a este recurso. Ademais, os argumentos apresentados pelo embargante não caracterizam erro material ou contradição, pois o embargante confunde a natureza da decisão embargada, tentando rediscutir o mérito da destinação dos valores, matéria que não cabe ser revisitada pela via dos embargos de declaração. Não há qualquer ambiguidade ou falta de clareza na decisão embargada que justifique a providência pretendida. Assim, verifica-se que a presente oposição de embargos de declaração é inadequada, uma vez que busca protelar o andamento processual, sem qualquer fundamento nos requisitos legais do art. 1.022 do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. Advirto que a nova oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 3º, do CPC. Com a preclusão desta decisão, deverão efetuar-se as transferências eletrônicas conforme determinado na decisão de ID 213097738. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Publicação
18/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em face da decisão de ID 213097738, na qual foi determinada a transferência de valores do montante arrecadado em leilão para a terceira interessada THAISI DE CÁSSIA, conforme fundamentação lá exarada. O embargante alega a existência de erro material e contradição, sustentando, em resumo, que não haveria decisão judicial válida determinando tal transferência, especialmente considerando a extinção dos embargos de terceiros sem resolução de mérito. Em contrarrazões, a terceira interessada sustenta a inadequação dos embargos de declaração para reformar a decisão, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no decisum, caracterizando-se a peça como manifestamente protelatória. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Contudo, analisando as razões expostas pelo embargante, constato que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente nas transferências de valores, conforme os atos e decisões judiciais anteriormente proferidos, incluindo a redistribuição de valores em observância às determinações dos processos interligados. A decisão é clara quanto à destinação dos valores a serem transferidos, e as alegações do embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, pois visam, em verdade, à modificação do conteúdo da decisão, o que não se presta a este recurso. Ademais, os argumentos apresentados pelo embargante não caracterizam erro material ou contradição, pois o embargante confunde a natureza da decisão embargada, tentando rediscutir o mérito da destinação dos valores, matéria que não cabe ser revisitada pela via dos embargos de declaração. Não há qualquer ambiguidade ou falta de clareza na decisão embargada que justifique a providência pretendida. Assim, verifica-se que a presente oposição de embargos de declaração é inadequada, uma vez que busca protelar o andamento processual, sem qualquer fundamento nos requisitos legais do art. 1.022 do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. Advirto que a nova oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 3º, do CPC. Com a preclusão desta decisão, deverão efetuar-se as transferências eletrônicas conforme determinado na decisão de ID 213097738. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em face da decisão de ID 213097738, na qual foi determinada a transferência de valores do montante arrecadado em leilão para a terceira interessada THAISI DE CÁSSIA, conforme fundamentação lá exarada. O embargante alega a existência de erro material e contradição, sustentando, em resumo, que não haveria decisão judicial válida determinando tal transferência, especialmente considerando a extinção dos embargos de terceiros sem resolução de mérito. Em contrarrazões, a terceira interessada sustenta a inadequação dos embargos de declaração para reformar a decisão, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no decisum, caracterizando-se a peça como manifestamente protelatória. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Contudo, analisando as razões expostas pelo embargante, constato que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente nas transferências de valores, conforme os atos e decisões judiciais anteriormente proferidos, incluindo a redistribuição de valores em observância às determinações dos processos interligados. A decisão é clara quanto à destinação dos valores a serem transferidos, e as alegações do embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, pois visam, em verdade, à modificação do conteúdo da decisão, o que não se presta a este recurso. Ademais, os argumentos apresentados pelo embargante não caracterizam erro material ou contradição, pois o embargante confunde a natureza da decisão embargada, tentando rediscutir o mérito da destinação dos valores, matéria que não cabe ser revisitada pela via dos embargos de declaração. Não há qualquer ambiguidade ou falta de clareza na decisão embargada que justifique a providência pretendida. Assim, verifica-se que a presente oposição de embargos de declaração é inadequada, uma vez que busca protelar o andamento processual, sem qualquer fundamento nos requisitos legais do art. 1.022 do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. Advirto que a nova oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 3º, do CPC. Com a preclusão desta decisão, deverão efetuar-se as transferências eletrônicas conforme determinado na decisão de ID 213097738. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 19:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:18
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 20:20
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID: 214393839, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 14:47
Publicação
08/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1. Ante o teor dos atos judiciais proferidos no PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014 e n. 0707776-93.2023.8.07.0014, procedo à redistribuição de valores antes determinada na decisão prolatada sob o ID: 199001406, nos moldes que seguem. 2. De partida, considerando a inexistência de valores pertencentes ao executado JEAN DE GARDIN em virtude das transferências efetivadas aos autos de n. 0701240-71.2020.8.07.0014 (R$ 40.000,00 + R$ 35.294,77), reputo prejudicado o arresto cautelar oriundo do PJe n. 0707776-93.2023.8.07.0014, relativamente à cota-parte imposta ao mencionado devedor. 3. Por outro lado, em relação aos valores reservados à interessada THAISI DE CASSIA (R$ 115.294,77), procedo ao arresto do montante de R$ 20.131,51, em conformidade com a decisão copiada no ID: 203307666. 4. Desse modo, determino as seguintes transferências eletrônicas para cumprimento imediato: - do valor de R$ 20.131,51, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada ao PJe n. 0707776-93.2023.8.07.0014; e, - do valor remanescente de R$ 95.163,26, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada ao PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014, que tramitam na ilustre Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (DF), a quem competirá definir o destino da importância referenciada no bojo daquela ação; comunique-se o Juízo em questão para ciência deste ato decisório. 5. Por fim, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito, tornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 09:52:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 13:47
deferimento
02/10/2024, 13:47
Documento (Ofício)
16/09/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:57
Documento
30/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:26
Publicação
26/07/2024, 02:23
Publicação
26/07/2024, 02:23
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Ante o teor da certidão lavrada no ID: 204913903, restituo os autos à Secretaria do Juízo para expedição do ofício de transferência de valores para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0701349-17.2022.8.07.0014, em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 6.ª Vara de Família de Brasília (DF), conforme determinei anteriormente na decisão que proferi no ID: 199001406. Feito isso, tornem conclusos os autos para exame da distribuição dos valores remanescentes, face ao arresto cautelar anotado nos autos (ID: 203307653). Intimem-se. Cumpra-se. GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 17:26:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:30
Mero expediente
23/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:26
Recebimento
22/07/2024, 19:20
Mero expediente
22/07/2024, 19:20
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:20
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:48
Publicação
28/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:18
Documento
27/06/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 199001406. A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 199964131, pleiteando a concessão de efeitos infringentes, dada a pendência de julgamento de embargos de declaração em sede recursal. Resposta em ID: 200526367. É o relatório. Decido. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Frise-se, por relevante, a inexistência de efeito suspensivo legalmente conferido aos embargos opostos em sede recursal, conforme com a redação do art. 1.026, cabeça, do CPC. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 4) De outro giro, defiro o requerimento formulado sob o ID: 200727166; por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo ao desentranhamento da petição em ID: 200654213, porquanto dissociada da demanda em epígrafe. 5) Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o cumprimento das injunções exaradas da decisão referenciada. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 15:58:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 00:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:34
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 12:33
Publicação
17/06/2024, 02:44
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:22
Documento
14/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 199964131, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:26
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Ante o teor do r. acórdão n. 1852951 (ID: 197953036), no qual restou fixado o valor da dívida (R$ 163.657,63), promovo o reajuste das quotas devidas pelo executado JEAN DE GARDIN e pela interessada THAISI DE CASSIA, à razão de R$ 81.828,81 para cada, correspondente à proporção de cinquenta por cento (50%) da dívida comum. Nessa ordem de ideias, com atenção ao saldo da conta judicial (R$ 314.247,17) e correlata exclusão do crédito exequendo (R$ 163.657,63), o valor remanescente (R$ 150.589,54) deverá ser distribuído ao devedor JEAN DE GARDIN e à terceira interessada THAISI DE CASSIA, em igual proporção (R$ 75.294,77); todavia, deverá ser compensada à interessada a quantia penhorada no rosto destes autos em desfavor do devedor (R$ 40.000,00), ademais, já cumprida (ID: 136051100 e ID: 149624677). Portanto, JEAN DE GARDIN faz jus ao montante de R$ 35.294,77; por sua vez, THAISI possui a reserva de R$ 115.294,77 em seu favor. Sem prejuízo, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância vinculada ao presente feito, no valor de R$ 163.657,63, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 197953032. Após decorrido o prazo recursal, oficie-se à respectiva instituição financeira para que promova a transferência de R$ 35.294,77 para conta judicial vinculada ao PJe n. 0701349-17.2022.8.07.0014, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília (DF), por força da penhora realizada no rosto destes autos (ID: 181172196); comunique-se o ilustre Juízo, com as homenagens de estilo, para ciência desta decisão. Em relação ao saldo remanescente (R$ 115.294,77), aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos de terceiro de n. 0702541-82.2022.8.07.0014, tendo em vista a determinação de transferência ao PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014. Por fim, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 4 de junho de 2024 18:37:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:08
Recebimento
02/05/2024, 16:00
Mero expediente
02/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:41
Publicação
18/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Retornem os autos à suspensão até eventual julgamento definitivo do AGI n. 0746758-.2420.8.07.0000. Intimem-se. GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 15:07:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 09:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:10
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:13
Publicação
08/02/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 179246563. A interessada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 180453731, requerendo a concessão de efeitos infringentes. Respostas em ID: 183573499 e ID: 184919669. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). Todavia, nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso dos autos.Com efeito, a decisão recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento quando de sua prolação. É importante ressaltar a continuidade da condição suspensiva em relação à qual a parte embargante reitera seu requerimento, à míngua de trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado, o qual figura por detentor do numerário almejado. A propósito, confira-se o trecho essencial da r. decisão recursal (ID: 179359206, p. 6): "No caso em comento não há o perigo da demora. Constata-se que o juízo a quo determinou que o processo permaneça suspenso até o julgamento do presente agravo de instrumento, conforme decisão proferida no ID 179246563, autos de origem". Diante disso, a simples leitura do ato judicial recorrido é bastante para verificar que esse não padece de nenhum vício intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:27:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 18:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:31
Publicação
23/01/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO O requerimento formulado na petição juntada no ID: 181685844 apenas constitui reprodução daquela constante da manifestação em ID: 180453731. Desse modo, antes de apreciar o referido requerimento, intimem-se as partes exequente e executada para apresentarem contrarrazões no prazo legal de cinco dias. Feito isso, retornem os autos conclusos logo em seguida. GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 14:52:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 15:18
Mero expediente
10/01/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 18:54
Publicação
28/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido deduzido sob o ID: 179162059, a uma, à míngua de observância ao devido processo legal, eis que, em virtude da penhora anotada no rosto destes autos, a práxis jurídica aplicável na espécie vem a ser a transferência de valores para conta vinculada ao feito de onde se originou a medida constritiva (PJe n. 0707016-47.2023.8.07.0014); a duas, ante a interposição de recurso pelo executado JEAN DE GARDIN, conforme noticiado na petição do ID: 177966023 e documento que a acompanha, portanto, sem o necessário decurso do prazo para cumprimento dos atos decorrentes da decisão prolatada em ID: 167636944. Portanto, atento à notícia de interposição de recurso pelo devedor, determino a suspensão do processo até eventual comunicação da r. decisão recursal proveniente do AGI n. 0746758-24.2023.8.07.0000. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de novembro de 2023 19:50:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:39
Recebimento
23/11/2023, 22:22
Indeferimento
23/11/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 167636944. A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 169024357, sob a alegação de obscuridade, fundamentada em suposta prática de bis in idem, relativamente à incidência de juros sobre o crédito exequendo. Resposta em ID: 169047087. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada obscuridade verificável no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Adiante, constam nos autos, ademais, (i) pedido de reserva de valores formulado por terceiro em virtude de ação judicial distinta (ID: 170313312); e (ii) pleito de chamamento do feito à ordem pelos interessados, também referente à reserva de valores provenientes de feito distinto e objeção ao entendimento exposto na decisão em referência (ID: 170628067). Pois bem. Em relação ao requerimento de reserva de valores, saliento ao postulante do ID: 170313312 a necessidade de observância ao devido processo legal, mediante formulação do pedido nos autos originários (PJe n. 0707776-93.2023.8.07.0014). Por outro lado, razão parcial assiste aos interessados (ID: 170628067), considerando o deferimento da medida constritiva no PJe n. 0707016-47.2023.8.07.0014, cuja cópia de decisão se divisa sob o ID: 170628073, ainda pendente de comunicação a este Juízo. Todavia, não vislumbro qualquer reforço de penhora/arresto proveniente dos autos n. 0701349-17.2020.8.07.0014, situação que obsta o reconhecimento do pleito. Quanto ao pedido remanescente, tendo por escopo a reserva de valores (R$ 167.000,00), nada há a prover face às razões expostas na decisão proferida em ID: 167636944. Nessa ordem de ideias, suspendo, ad cautelam, os efeitos da decisão prolatada em ID: 167636944, no que pertine à expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores em favor do executado JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, em virtude da penhora objeto do PJe n. 0707016-47.2023.8.07.0014. Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, retornando os autos conclusos alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2023 14:29:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 13:45
Deferimento em Parte
04/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/09/2023, 22:46
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 15:04
Recebimento
28/08/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:48
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 19:12
Publicação
14/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de liberação imediata de valores, conforme pleiteado pela parte exequente, uma vez que a renúncia ao prazo recursal opera efeitos exclusivamente em seu favor, nos termos da redação do art. 225, cabeça, do CPC/2015. Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo lançado pela decisão proferida em ID: 167782718 para fiel cumprimento das injunções dela exaradas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 18:24:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
10/08/2023, 00:00
Publicação
09/08/2023, 00:31
Recebimento
08/08/2023, 21:52
Mero expediente
08/08/2023, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Em que pese a judiciosa argumentação exposta na petição em ID: 167326096, cumpre salientar que competia ao devedor JEAN DE GARDIN comprovar a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo relativamente ao teor dos r. acórdãos 1687862 e 1687866, prolatado no AGI n. 0738515-28.2022.8.07.0000/0729792-20.2022.8.07.0000 (ID: 164582771; ID: 164582772); ocorre que a manifestação em referência veio totalmente desprovida da documentação hábil a comprovar qualquer óbice legal ao levantamento de valores ora pleiteado. Por outro lado, no que pertine ao requerimento formulado pela interessada THAISI DE CASSIA (ID: 167282794), razão não lhe assiste, à míngua de subsunção da hipótese alegada aos fenômenos processuais de conexão e continência (artigos 55 e 56, do CPC/2015). Por relevante, destaco que o ajuizamento das demandas de reconhecimento e dissolução de união estável (PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014) e embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014) não obstam a persecução do crédito objeto da presente demanda, sobretudo diante da inequívoca notícia de que a parte em referência (i) pretende o reconhecimento à meação relativamente ao imóvel -- e, por decorrência lógico-jurídica, à metade do valor da arrematação, já reservado em seu favor --, invocando o status de condômina de direitos e obrigações (art. 1.315, do CC/2022); (ii) figurava como ocupante do bem no curso desta ação executiva, informação que se divisa do manejo recursal (AGI n. 0701691-36.2022.8.07.9000 - ID: 139080024) e diligência em ID: 141072718. Nessa ordem de ideias, por estar na posse do imóvel cujo reconhecimento à meação é pleiteada em autos distintos, a interessada deve figurar, necessariamente, na posição de codevedora das despesas objeto da demanda, devendo suportar o ônus financeiro conjuntamente ao executado, dada a natureza propter rem da obrigação. A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT emitido em caso parelho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. TAXAS EXTRAS. IPTU. VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA QUOTA PARTE. ARTIGO 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO E CERTEZA. VALORES ILÍQUIDOS. ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse: Ação de conhecimento visando à condenação da requerida ao pagamento da sua quota parte, nas despesas de condomínio e IPTU vencidas e vincendas, de imóvel em condomínio, formado por meação entre as partes. 1.1. Sentença de parcial procedência do pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.277,19, a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do respectivo desembolso das parcelas vencidas que compõem o montante. 2. Apelo da parte ré pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. 2.1. Afirma que o autor teria o exercício exclusivo do imóvel, motivo pelo qual seria o único responsável pelo pagamento dos tributos e taxas condominiais. 2.2. De forma "alternativa" pede que seja deferida a compensação dos valores supostamente devidos ao autor, com os valores gastos pela ré com o imóvel. A apelante aduz que realizou o pagamento de taxas condominiais e de IPTU devido relativo ao imóvel no período de junho a setembro de 2015. Alega ter custeado, sozinha, a construção do muro presente no imóvel, além de limpeza no lote, a fim de evitar multas pela administração do condomínio. Diz que somente os gastos com a construção do muro importaram, no ano de 2015, em R$ 23.880,68, sem a devida e necessária atualização. 2.3. Por fim, a apelante requer a inversão da sucumbência. 3. Do condomínio. 3.1. Resta incontroverso nos autos que, em decorrência da meação, as partes autora e ré são condôminos, em iguais proporções, e de forma indivisível, do imóvel situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 04, Conj. 03, Lote 21, Lago Sul/DF. 3.2. O Código Civil Brasileiro estabelece que os condôminos são obrigados a arcar com as despesas de conservação e divisão da coisa em partes iguais, verbis: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos". 3.3. No caso, a pretensão autoral é o ressarcimento relativo à metade das despesas pagas pelo autor, em decorrência da propriedade da coisa, relativas a taxas de condomínio, taxas extras e IPTU, pagas pelo autor. 3.4. A requerida não contestou os valores pagos pelo autor, tornando os referidos pagamentos das despesas relativas ao lote de terreno incontroverso. 3.5. Não prospera a argumentação da ré, ora apelante de que o autor é o único responsável pelo pagamento dos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o lote em razão do suposto uso exclusivo do imóvel. 3.6. Além da ré não ter comprovado a sua alegação de suposto exercício de posse exclusiva do bem pelo autor, ressalta-se, que no caso o bem em questão, é um lote de terreno, vazio e sem construção de qualquer moradia. 3.7. Ademais, ao contrário do alegado pela ré, a responsabilidade do condômino, em pagar a sua quota parte nas despesas propter rem, decorre de expressa disposição legal, prevista pelo art. 1.315 do CC. 3.8. Assim, nos termos do art. 1.315 do CC, sendo a parte ré coproprietária da metade do lote, em razão da meação do bem, torna-se igualmente responsável pelas despesas de conservação, manutenção e ônus da coisa, em igual proporção com o autor. 4. Do pedido de compensação. 4.1. O art. 369 do Código Civil estabelece que "a compensação efetua-se entre dívida líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 4.2. Por sua vez o 343, § 1º, do CPC, estabelece que será permitido a parte ré manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal, mediante reconvenção, assegurando-se a parte autora, o direito de ampla defesa. 4.3. No caso, a requerida deixou de propor a reconvenção, não permitindo assim que a parte autora exercitasse do seu direito de defesa e contraditório, sobre os supostos valores desembolsados pela apelante. 4.4. Dessa forma, ante a ausência de pedido em sede de reconvenção, por ora, não se vislumbra certeza e liquidez nos valores apresentados pela requerida, para fins de compensação com o crédito, da parte autora. 4.5. Portanto, nos termos do art. 369 do Código Civil, não se vislumbra a existência nos autos de crédito líquido e vencido por parte da requerida a ser compensado, com o valor cobrado na inicial. 5. Da inversão da sucumbência. 5.1. Uma vez mantida a sentença recorrida, na qual a ré, ora apelante, foi vencida, não há de se falar em inversão sucumbencial.. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1403767, 07153533520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. - destaquei) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito os pedidos deduzidos pelas partes em referência, à míngua de amparo legal. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 116352451), no valor de R$ 180.023,39, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 164582768. Adiante, ressalto que o valor da arrematação (R$ 334.000,00) restou afetado por força da decisão proferida nos embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014), em que se promoveu a reserva do quantum de R$ 167.000,00 em favor da interessada THAISI DE CASSIA. No curso processual, foram prolatadas decisões para o levantamento de valores em favor do arrematante, nos montantes de R$ 12.323,46 (ID: 133860673) e R$ 563,65 (ID: 137530840), quantia a ser distribuída igualitariamente entre JEAN DE GARDIN e THAISI DE CASSIA, resultando na cota-parte de R$ 160.556,45 para cada (R$ 167.000,00 - R$ 6.443,55). Não obstante isso, verifico que a penhora efetivada no rosto destes autos em desfavor de JEAN DE GARDIN, na importância de R$ 40.000,00 (ID: 136051100) foi devidamente atendida, conforme com o comprovante em ID: 149624677, restando, portanto, o saldo de R$ 281.112,89 em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo que a quantia de R$ 120.556,44 pertence ao executado JEAN DE GARDIN bem como o montante R$ 160.556,45 se encontra reservado à interessada THAISI DE CASSIA. Diante disso, com atenção ao valor da dívida exequenda (R$ 180.023,39), reputo devida a cota-parte de R$ 90.011,69 para cada um (JEAN DE GARDIN; THAISI DE CASSIA), remanescendo, pois, o valor de R$ 30.544,75 em favor de JEAN DE GARDIN e de R$ 70.544,75 reservado à THAISI DE CASSIA. Por conseguinte, após superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 30.544,75, com as devidas atualizações, em favor do devedor JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS; por fim, determino a transferência do montante de R$ 70.544,75, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada aos embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014). De imediato, traslade-se cópia do presente ato decisório aos embargos de terceiro em referência. Sem prejuízo, diga a parte credora, no prazo de quinze dias, sobre a quitação da dívida. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 13:42:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:27
Publicação
07/08/2023, 00:18
Recebimento
04/08/2023, 20:22
Outras Decisões
04/08/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701107-34.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Digam as partes executada e interessada, no prazo comum de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 164582768. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. GUARÁ, DF, 8 de julho de 2023 11:31:12. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:17
Publicação
12/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:05
Recebimento
08/07/2023, 13:33
Mero expediente
08/07/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:20
Publicação
26/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:26
Recebimento
22/04/2023, 14:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/04/2023, 14:44
Documento (Certidão)
20/04/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:01
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 19:19
Petição (Contra-razões)
02/01/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 11:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Publicação
18/10/2022, 01:34
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:54
Recebimento
13/10/2022, 17:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 12:20
Recebimento
05/10/2022, 19:25
Mero expediente
05/10/2022, 19:25
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 16:34
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 19:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 17:58
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 18:16
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:47
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:10
Recebimento
22/09/2022, 11:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 22:11
Documento (Certidão)
21/09/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:33
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:28
Publicação
12/09/2022, 00:41
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:08
Recebimento
06/09/2022, 23:04
Mero expediente
06/09/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:21
Deferimento em Parte
18/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2022, 21:47
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 21:46
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:33
deferimento
11/07/2022, 21:05
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:31
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:16
Mero expediente
19/05/2022, 23:19
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 14:27
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:14
Publicação
04/04/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Outras Decisões
14/03/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:19
Publicação
22/02/2022, 12:50
Publicação
22/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:59
Publicação
21/01/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:15
Recebimento
14/12/2021, 21:43
Documento (Certidão)
14/12/2021, 21:42
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 12:56
Publicação
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Recebimento
22/11/2021, 18:55
deferimento
22/11/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 22:38
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 14:11
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))