Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão dos sócios e sociedades empresárias pertencentes ao grupo econômico. Afirma a exequente que a devedora, além de não mais existir no endereço constante no CNPJ, acumula expressivas dívidas perante diversos credores e que seus sócios e ex-sócios utilizavam-se de expedientes fraudulentos de constituição de diversas pessoas jurídicas, sucessivas alterações contratuais e encerramentos empresariais para frustrar a execução, configurando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Requer, assim, a extensão da execução ao patrimônio das pessoas físicas vinculadas às sociedades do grupo empresarial. BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA, BAMBOA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, bem como JÉSSICA MARTINS MOCELLIN, RENATA MARTINS MOCELLIN e WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, representados por curadoria especial, apresentaram contestação (ID 228776707) e sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica teria caráter excepcional e dependeria da comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não estaria demonstrado nos autos. Alegam que não restou configurado o desvio de finalidade mediante fraude e pugnaram pelo indeferimento do pedido. AYRTHON MARTINS MIRANDA, também representado pela curadoria especial, apresentou contestação (ID 205573487) salientando que a dissolução irregular não seria, por si só, suficiente para justificar a desconsideração e que não há, nos autos, prova do alegado desvio de finalidade. Pugna, assim, pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contestação ao ID 196804361 e afirma que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, tampouco possui vínculo com o CNPJ mencionado nos autos. Argumenta que as alterações contratuais juntadas não a incluíam como sócia e que as supostas negociações comerciais ocorreram em período anterior ao início de sua participação em sociedade distinta. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, destacando inexistir qualquer fundamento para responsabilização pessoal. BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA e IONE DE PAIVA MARTINS, em impugnação ao incidente (ID 237710590), reiteraram que não havia indícios de benefício pessoal ou de prática de atos fraudulentos pelos sócios e terceiros indicados. Alegaram que a tentativa de alcançar o patrimônio destes decorria apenas da frustração do crédito, não sendo legítima para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Acrescentaram que as dificuldades financeiras da executada resultaram da crise econômica e da pandemia de COVID-19, e não de gestão fraudulenta, inexistindo fundamento jurídico para o redirecionamento da execução. PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, citado (ID 191040386), quedou-se inerte. Réplica ao ID 248648513, em que a parte exequente reitera os argumentos apresentados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento do grupo econômico entre a executada e os interessados. É o relato. D E C I D O. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional prevista no ordenamento jurídico pátrio, cuja finalidade é impedir o uso abusivo da autonomia patrimonial conferida às sociedades empresárias. Desse modo, adota-se a denominada teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil, segundo a qual somente se admite a desconsideração quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, para que haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de sócios ou de terceiros, faz-se imprescindível a demonstração concreta e inequívoca de que a pessoa jurídica fora utilizada de modo fraudulento, em prejuízo de credores, não bastando o simples inadimplemento de obrigações ou a situação de insolvência. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar inequivocamente a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que autorizasse a medida extrema. Os elementos trazidos aos autos limitam-se a apontar a existência de grupo econômico e a dissolução irregular da sociedade, circunstâncias que, por si sós, não constituem fundamento suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, esclareço que a mera comprovação da inexistência de bens penhoráveis ou a simples identidade societária entre empresas não autoriza a aplicação do instituto, impondo-se a demonstração efetiva de fraude ou abuso de direito. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, e considerando que a mera formação de grupo econômico não é apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. Por todo o exposto, INDEFIRO A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Custas pela parte exequente, bem como honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da execução em favor dos patronos constituídos pelos interessados. Valor este que será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data da última atualização apresentada nos autos; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta decisão, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink). SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INATIVE-SE o cadastro do demandado como interessado (inc. XIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Após, INTIME-SE a exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente*