Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-93.2023.8.07.0014.
AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA
REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU DECISÃO I. Relatório
autor: A validade e a existência de um acordo/parceria subjacente (seja verbal ou por minuta) aceito pelas Autoras, que justificaria o empréstimo e a divisão de lucros, em detrimento da alegação de inoponibilidade do Art. 108 do CC. A efetiva comprovação de sua participação e contribuição nas despesas da obra (adiantamentos e apoio logístico). Os fatos que demonstrem a existência e o valor do débito remanescente de R$ 4.321,09, com base nos termos da alegada novação. A ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos por ele, conforme pedidos contrapostos. O dolo processual das Autoras, a justificar a condenação por litigância de má-fé. V. Determinação de Provas Orais e Audiência de Instrução Considerando a vasta controvérsia fática, especialmente no tocante à natureza e termos do negócio jurídico subjacente, o consentimento das partes, os detalhes da alegada novação e a ocorrência dos danos morais e materiais, a dilação probatória se mostra imprescindível, notadamente a prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal). Desta forma, para a produção da prova oral, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL (por videoconferência). As partes, na petição inicial e contestação, já manifestaram protesto pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive testemunhal. A 2ª Requerente, em manifestação anterior no processo que tramitou no JEC, inclusive solicitou oitiva de testemunhas. Fica estabelecido que: O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, para todas as partes conjuntamente, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido. Compete aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas para comparecimento à audiência a ser designada, nos termos da legislação processual vigente. VI. Disposições Finais e Estabilização da Decisão Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento, com o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, prosseguindo-se com a designação da solenidade virtual. Após a estabilização desta decisão, providencie a Secretaria a designação da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição de Quantia e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta inicialmente perante o Juizado Especial Cível do Guará sob o n.º 0701957-78.2023.8.07.0014, tendo sido extinta sem resolução de mérito, em 28 de junho de 2023, por incompetência absoluta do Juizado em razão do valor da causa (R$ 80.000,00 referente ao contrato, acrescido da indenização, superando o teto de 40 salários-mínimos). A petição inicial e sua emenda, distribuídas perante esta Vara Cível, buscam a declaração de inexistência do contrato particular de compra e venda de imóvel (no valor de R$ 80.000,00), sob o argumento de que apócrifo, unilateral,sem testemunhas, não autenticado e que não atende aos requisitos formais do art. 108 do Código Civil. As Autoras alegam que o Réu utilizou o contrato para promover uma notificação extrajudicial abusiva e coercitiva. Em decorrência, requerem a restituição do montante de R$ 13.575,12, referente a valores que alegam terem sido creditados indevidamente na conta do Réu, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.943,14. O Réu, RODRIGO ROCHA DE ABREU, apresentou contestação, alegando a validade e existência do negócio jurídico, ainda que verbal, fundado na aceitação e conduta das partes, comprovada por farta documentação (áudios e prints de WhatsApp registrados em Ata Notarial). O Réu refuta a tese de enriquecimento ilícito das Autoras e alega que o negócio foi uma parceria de investimento em construção de casa habitacional. Em sede de pedido contraposto, o Réu requer a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação das Autoras ao pagamento de danos materiais (residual faltante de R$ 4.321,09 mais encargos), danos morais (R$ 11.886,28) e multa por litigância de má-fé. Houve réplica e posterior manifestação das Autoras, refutando os argumentos do Réu e reiterando a nulidade do negócio e a necessidade de dilação probatória para comprovar os valores e o real propósito do empréstimo. II. Juízo de Admissibilidade e Rejeição das Preliminares O processo encontra-se formalmente perfeito e corretamente instruído. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Em relação às matérias preliminares suscitadas ou relevantes para a organização do feito: 1. Da Gratuidade de Justiça (Impugnação do Réu): O Réu impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelas Autoras, notadamente pela 2ª Autora figurar como sócia de três pessoas jurídicas. Contudo, após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência, as Autoras procederam ao recolhimento das custas processuais iniciais e complementares. Conforme decisão anterior, o recolhimento das custas configura preclusão lógica em relação ao pleito de gratuidade de justiça, tornando a impugnação do Réu superada. 2. Da Preliminar de Inexistência/Nulidade Contratual (Petição Inicial): As Autoras qualificaram o pedido de declaração de inexistência contratual como preliminar. Considerando que a existência e a validade do negócio jurídico (compra e venda de imóvel, ou parceria de investimento) constituem o fato constitutivo principal do direito alegado e a base do mérito (o pedido declaratório), a análise desta questão se confunde com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito o exame desta matéria em sede preliminar, para que seja privilegiada a análise meritória após a fase probatória, conforme pleiteado pelo Réu, que defende a validade do pacto verbal, remetendo a questão para a fase de julgamento. 3. Do Foro de Eleição: O contrato apócrifo apontava o Foro do Guará. O feito já tramitou e foi extinto no JEC do Guará e foi redistribuído corretamente para a Vara Cível do Guará. Assim, a questão da competência encontra-se estabelecida e consolidada. III. Análise dos Fatos e Delimitação das Controvérsias Cumpre, neste momento de saneamento, identificar os fatos sobre os quais paira controvérsia, contrastando as narrativas da Petição Inicial e da Contestação, de modo a fixar os pontos que necessitam de dilação probatória. A. Fatos Incontrovertidos (Concordantes) São fatos admitidos por ambas as partes ou devidamente comprovados nos autos, sobre os quais não se instaurou litígio: 1. Houve, previamente, um relacionamento afetivo (namoro) entre a 2ª Autora (Luciane) e o Réu (Rodrigo). 2. Foi acordado um investimento/parceria para construção de um imóvel em Planaltina de Goiás. 3. O Réu, sendo servidor público, contraiu um empréstimo consignado de R$ 60.000,00, que foi integralmente transferido para a conta da 1ª Autora (Uchoa Construções) para financiar a obra. O valor total do negócio era de R$ 80.000,00. 4. O relacionamento entre a 2ª Autora e o Réu terminou por volta de agosto de 2021. 5. A 2ª Autora (Luciane) realizou o pagamento de parcelas do empréstimo consignado (19 parcelas, totalizando R$ 41.791,00, até dezembro de 2022). 6. Houve uma posterior negociação/novação para a quitação do empréstimo pelo Réu e divisão do lucro ou valor remanescente. 7. A 1ª Autora/2ª Autora realizou a quitação integral do empréstimo, transferindo ao Réu a quantia necessária para liquidar o débito junto ao banco (R$ 35.357,82), além de um valor adicional de R$ 10.000,00. 8. O Réu enviou notificação extrajudicial requerendo um valor residual de R$ 4.321,09. B. Fatos Controvertidos (Discordantes) e Necessidade de Dilação Probatória As questões fáticas essenciais para o julgamento da lide são aquelas em que as partes divergem e que exigem a produção de prova para a formação do convencimento deste Juízo: 1. Da Natureza e Validade do Negócio Jurídico e Consentimento: Controvérsia: O contrato de compra e venda (instrumento particular, R$ 80.000,00) é inexistente ou nulo por falta de forma legal (escritura pública, art. 108 CC) e de anuência da 1ª Autora, sendo unilateralmente elaborado pelo Réu? Ou, alternativamente, houve um negócio jurídico de parceria e investimento válido, mesmo que verbal, com anuência de ambas as Autoras, conforme sustenta o Réu, e o documento escrito serviu apenas como minuta acordada? Fundamentação: A exigência da escritura pública (Art. 108 CC) é uma questão de direito que impõe a forma para a transferência de direitos reais sobre imóveis de alto valor. Contudo, a existência de um negócio jurídico subjacente (parceria, promessa de venda, investimento) que resultou na transferência de R$ 60.000,00 e na construção de um imóvel, bem como a posterior novação de dívida, é uma questão fática que pode ser comprovado por outros meios, como as comunicações eletrônicas e testemunhas, especialmente para determinar se houve vício de consentimento ou má-fé. 2. Da Participação e Responsabilidade nas Despesas/Obras: Controvérsia: A 2ª Autora alega que pagou sozinha 19 parcelas do empréstimo e que a representante da 1ª Autora (Sra. Risonilde, idosa) supervisionou a obra em condições precárias, sem ajuda do Réu. O Réu, por sua vez, alega que a 1ª Autora se comprometeu desde o início a pagar as mensalidades e que ele próprio contribuiu com o adiantamento de pagamentos a ajudantes de obra e acionando viaturas policiais para guarnecer o local da construção. Fundamentação: Os fatos sobre a contribuição do Réu (acionamento de viaturas, adiantamentos) e a alegação de sacrifício pessoal da Sra. Risonilde e Luciane são fatos relevantes e contraditórios que impactam a análise do enriquecimento sem causa de ambas as partes e a caracterização do dano moral, e demandam prova testemunhal. 3. Do Acerto Final e Dívidas Recíprocas: Controvérsia: O Réu alega que, após a novação, ele tinha direito a um residual de R$ 14.321,09, do qual recebeu apenas R$ 10.000,00, restando R$ 4.321,09 em aberto. As Autoras, por outro lado, alegam que o Réu recebeu indevidamente R$ 13.575,12, buscando sua restituição. Fundamentação: A veracidade dos cálculos e a prova dos valores devidos reciprocamente dependem dos termos exatos da negociação final (novação), bem como da comprovação dos adiantamentos e débitos informados pelo Réu. A natureza e o valor do empréstimo consignado e sua quitação também são pontos cruciais levantados pelas Autoras. 4. Dos Danos Morais e Materiais e Litigância de Má-Fé: Controvérsia: As Autoras alegam danos morais pela coação e o desgaste emocional. O Réu alega danos morais por ser submetido à ação "absurda" e pelas falsas alegações, e acusa as Autoras de litigância de má-fé. Fundamentação: A comprovação de dolo processual ou a ocorrência de abalo moral (seja pela notificação extrajudicial ou pela natureza da ação) é eminentemente fática e será avaliada com base nas provas produzidas sobre a conduta de cada parte. IV. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) Em conformidade com o Artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído como segue, servindo esta distribuição como regra de instrução para as partes e de julgamento para o Juízo: 1. Ônus das Autoras (Uchoa Construções Ltda. e Luciane Cristina Uchoa Nogueira) – Art. 373, I, do CPC: Incumbe às Autoras provar os fatos constitutivos de seu direito: A não anuência da 1ª Autora (Uchoa Construções / Risonilde) com o contrato de compra e venda/parceria, ou a ocorrência de vício de consentimento. Os fatos que fundamentam o pedido de restituição do montante de R$ 13.575,12, demonstrando que os valores em posse do Réu são indevidos ou representam enriquecimento ilícito das Requerentes. A ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados (coação, desgaste emocional, sacrifício pessoal da Sra. Risonilde/Luciane). 2. Ônus do Réu (Rodrigo Rocha de Abreu) – Art. 373, II, do CPC: Incumbe ao Réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do