Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As questões compreendendo ilegitimidade passiva e prescrição nas causas que envolvem eventual falha na aplicação dos índices de correção das quantias depositadas na conta vinculada (PASEP) e saque indevido ou fraude no levantamento do depósito, restou pacificada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150. Desta feita, entendeu-se pela legitimidade do Banco do Brasil S/A e pelo prazo decenal para a perda da pretensão reparatória. Nesse último caso, o termo inicial é o do conhecimento da suposta falha pelo titular da conta. 2. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, e definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 3. As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 4. A planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As questões compreendendo ilegitimidade passiva e prescrição nas causas que envolvem eventual falha na aplicação dos índices de correção das quantias depositadas na conta vinculada (PASEP) e saque indevido ou fraude no levantamento do depósito, restou pacificada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150. Desta feita, entendeu-se pela legitimidade do Banco do Brasil S/A e pelo prazo decenal para a perda da pretensão reparatória. Nesse último caso, o termo inicial é o do conhecimento da suposta falha pelo titular da conta. 2. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, e definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 3. As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 4. A planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:47
Não-Provimento
10/06/2024, 13:46
Mérito
07/06/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:52
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:51
Recebimento
29/04/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:23
Publicação
25/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF,18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:11
Mero expediente
18/12/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 01:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
28/12/2021, 12:36
Publicação
23/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 19:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)