Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740942-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: RICARDO VAZ DE SA REVEL: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA
REU: ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido ADÃO IMÓVEIS INTENSE LTDA em face da sentença de ID 232307649. Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença embargada, ao homologar o acordo firmado entre o requerente a requerida SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, deveria ter reconhecido sua ilegitimidade passiva já que homologou o acordo firmado somente por eles, sem sua participação. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Ora, a sentença é clara ao homologar o acordo firmando entre as partes ao ID 229472842. Entretanto, verifico que foi omissa não por não reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa embargante, como quer a parte embargante, mas por não extinguir a ação em relação a ela, ante a celebração do acordo somente com a primeira requerida. Eis que é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a celebração de transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, durante o curso da ação, com cláusula de quitação integral, impõe a extinção do processo em relação ao outro devedor, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil. Assim, em caso de não cumprimento do acordo homologado, deve o cumprimento de sentença prosseguir em relação somente à requerida SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA que o celebrou com o autor. Com base nas razões acima, acolho os embargos, de forma a integrar a sentença de ID 232307649 e sanar a omissão apontada. Em tempo, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença embargada, a qual não deverá transitar em julgado na data de sua assinatura, conforme consignado. Dessa forma, no nono parágrafo do decisum onde lê-se: “Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria”, leia-se: Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. No mais, mantenho a sentença como prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)