Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708136-43.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
EXECUTADO: HUANDERSON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a documentação de ID. 277839310, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980)
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e o termo final é o dia 01/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC c/c artigos 70, primeiro parágrafo, e 77, ambos do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 57.663/66)). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -